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TJMS 28/04/2020 -Fch. 421 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4482

421

Processo 0805561-86.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
Reqte: Maria Elza Silva de Almeida - Reqdo: Sabemi Seguradora S/A
ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
ADV: VANILTON CAMACHO DA COSTA (OAB 7496/MS)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGA-SE
IMPROCEDENTE o pedido inicial. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal,
porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Homologa-se a
sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0805771-40.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqdo: Telefônica Brasil S.a.
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Chandler Ivanhez Teles, para condenar de Telefônica
Brasil S.A, ao pagamento da importância R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida
do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por danos materiais, totalizando a importância de R$ 3.360,00 (três mil,
trezentos e sessenta reais) com incidência de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação e correção
monetária pela variação do IGPM a partir do ajuizamento da ação. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será
realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta
fase processual. Sem incidência de custas processuais, honorários advocatícios nesta fase processual, em face de previsão
legal. Homologa-se a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0805789-61.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo
Reqte: Rodrigo Freo Munhoz - Fernanda Rosan Fortunato Seixas - Reqdo: Gol Linhas Áereas Inteligentes S.a.
ADV: LARISSA HELLEN DA SILVA (OAB 4797RO)
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601A/MS)
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. Art. 487, I, do CPC,
JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apresentado por Rodrigo Freo Munhoz e Fernanda Rosan Fortunato
Seixas para condenar a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento da importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de
indenização por danos morais, bem como, o valor de R$ 164,94 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos),
pelos danos materiais alegados, totalizando a importância de R$ 16.164,94 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais
e noventa e quatro centavos), cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e
atualização monetária desde o ajuizamento da ação. Retifique-se o nome da parte requerida para GOL Linhas Aéreas S/A.
Na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento. Homologa-se a
sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0805993-08.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento
Autor: Evandro Renato Rigotti
ADV: AGNALDO FLORENCIANO (OAB 15611/MS)
Sentença da Juíza Leiga: DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, e nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c
art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por Evandro Renato Rigotti, em desfavor de AGEPREV.
Sentença Homologatória: Homologa-se a sentença proferida pelo Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0806490-28.2019.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada
Reqte: Valter da Silva Pereira
ADV: GUILHERME VAZ LOPES LINS (OAB 24187/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Valter da Silva Pereira,
para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização pleiteado, que deve corresponder a um mês
de vencimentos para cada mês de trabalho efetivo, após a data em que o autor deveria estar aposentado (18/069/2017) até
a data da efetiva aposentadoria (20/09/2017). Este valor deve ser corrigido monetariamente, a partir do quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido e com juros moratórios a contar a data da citação. Para fins de correção monetária, remuneração do
capital e compensação da mora atinente ao débito referido nesta sentença, deverá ser utilizado o IPCA-E e juros aplicados à
caderneta de poupança. Declara-se extinta a presente fase processual, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal,
porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Submeto, nos
termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz (a) Togado(a).
Homologa-se a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0806490-28.2019.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada
Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul
Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para
ciência e/ou manifestação.
Processo 0806875-73.2019.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
Reqte: Lucimar Romero
ADV: FÁBIO SAMPAIO DE MIRANDA (OAB 14600/MS)
Verifica-se dos autos que a parte Autora deixou de promover os atos de diligências que lhe competia, abandonando o
processo por mais de trinta (30) dias. Diante do exposto, julga-se por sentença extinto o presente processo, com base no §
1º, do art. 51, da Lei 9.099/95 c.c art. 485, inciso III, do CPC, e determina-se o arquivamento dos autos, após cumpridas as
formalidades legais.
Processo 0811477-83.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Erro Médico
Exeqte: Elaine Terezinha Binsfeld Leitão
ADV: MARIO CLAUS (OAB 4461/MS)
Analisando os elementos que constam no processo, verifica-se que o pagamento do valor referente a indenização por danos
morais foi efetuado nos autos do precatório eletrônico nº 1600172-36.2018.8.12.0000 (subconta nº 551818), assim, deverá o
Exequente requerer o levantamento da quantia por meio da via adequada. Ademais, ante a efetivação da transferência dos
honorários sucumbenciais devidos, pagos por meio de requisição de pequeno valor, fica declarada solvida a obrigação e extinta
a execução (924, II, e 925, do CPC). Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Processo 0811930-05.2019.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Tiago Welinton Pereira dos Reis
ADV: ALYNE JOYCE DOS SANTOS (OAB 16743/MS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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