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TJMS 23/07/2019 -Fch. 461 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 23 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4305

461

homenagens de estilo.
Processo 0800662-24.2019.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA (OAB 347451/SP)
Intimação acerca da decisão retro: Observados os requisitos legais, recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Caso a parte recorrida ainda não tenha apresentado contrarrazões, intime-se para fazê-lo, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
homenagens de estilo.
Processo 0800693-44.2019.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233A/MS)
ADV: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA (OAB 347451/SP)
Intimação acerca da decisão retro: Observados os requisitos legais, recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Caso a parte recorrida ainda não tenha apresentado contrarrazões, intime-se para fazê-lo, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
homenagens de estilo.
Processo 0800719-42.2019.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica
Reqte: Edilson Magro - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Advogado: Edilson Magro
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: CARLA VALÉRIA PEREIRA MARIANO (OAB 21021A/MS)
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 18022/MS)
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
ADV: EDILSON MAGRO (OAB 7316B/MS)
Intimação acerca da decisão retro: Observados os requisitos legais, recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Caso a parte recorrida ainda não tenha apresentado contrarrazões, intime-se para fazê-lo, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
homenagens de estilo.
Processo 0800724-64.2019.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Ana Paula Rodrigues Umar - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA (OAB 347451/SP)
Intimação acerca da decisão retro: Observados os requisitos legais, recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo
(art. 43 da Lei 9.099/95). Caso a parte recorrida ainda não tenha apresentado contrarrazões, intime-se para fazê-lo, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
homenagens de estilo.

Fátima do Sul
1ª Vara de Fátima do Sul
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0178/2019
Processo 0000529-18.2019.8.12.0010 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Jonas Borges de Souza
ADV: JESSICA LORENTE MARQUES (OAB 16933/MS)
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado JONAS
BORGES DE SOUZA, brasileiro, açougueiro, portador do RG nº. 1790395 SSP/MS e do CPF nº. 3963602112, nascido em
20/03/1991, filho de Ivani Borges de Souza e Evangelista Alves de Souza, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput). Dosimetria da pena: Passo a fixar a pena-base, atendendo-se a ordem estabelecida pelo art. 68, do
Código Penal, iniciando-se, assim, a análise quantos aos critérios definidos pelos art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei
11.343/06. Primeira fase: A culpabilidade do acusado é comum à espécie. No tocante à circunstância judicial referente aos
antecedentes, em que deve ser analisado se o agente possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, nada
a valorar, visto que o réu não ostenta em seu desfavor nenhuma condenação criminal irrecorrível (p. 70-72). Não há elementos
para aferir a personalidade, tampouco a conduta social do acusado. As circunstâncias e as consequências do crime são comuns
para a espécie. Os motivos do crime também não destoam do comum na espécie. O comportamento da vítima é irrelevante para
a fixação da pena. Quanto à circunstância preponderante da natureza da droga, sua valoração encontra-se no âmbito
discricionário do magistrado. A “cocaína” é considerada uma droga socialmente mais prejudicial que as demais, de potencialidade
lesiva exacerbada tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. Nesse aspecto, dada a sua elevada nocividade e
capacidade deletéria, deve ser levada em consideração, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa
inicial da dosimetria, como forma de ser realizado combate efetivo ao tráfico dessa substância. Assim, é desfavorável a
circunstância judicial da natureza da droga. No que tange à quantidade apreendida (cerca de 80 gramas), tem-se que tal quantia
permite ampla distribuição a inúmeros usuários, sendo altamente rentável à custa da saúde e vida de tantas pessoas, excedendo
o considerado normal em delitos desta estirpe. Dessa forma, havendo duas circunstâncias judiciais negativas (natureza e
quantidade de droga), fixo a pena-base acima patamar mínimo, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Para cada circunstância judicial desfavorável, a pena-base foi majorada em 1 (um) ano, na proporção de 1/10 (um décimo)
sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos). Segunda fase: Na segunda fase da fixação da pena, deve ser analisado se
existem circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) ou atenuantes (CP, arts. 65 e 66), atentando-se que a variação da pena
deve ficar restrita aos limites da pena abstrata, nos termos do enunciado de nº 231 do STJ. No presente caso, inexistindo
agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, mantenho a reprimenda intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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