Publicação: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4156
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Processo 0809447-03.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil
Reqte: Gabriel dos Santos Soares - Reqdo: Magazine Luiza S/A e outro
ADV: FRANCISCO STIEHLER MECCHI (OAB 17257/MS)
ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
ADV: JOSÉ LUIZ RICHETTI (OAB 5648B/MS)
Sentença homologada pelo MM. Juiz de Direito: (...) Ante o exposto, aplico à reclamada Cardif do Brasil Seguros e Garantias
S/A a revelia e seus efeitos, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação proposta, para condenar as
reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante o valor de R$ 310,16 (trezentos e dez reais e dezesseis centavos), corrigido
pelo IGPM/FGV a partir da data da negativa do reparo (29-06-2018) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Novo Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar as reclamadas no
pagamento de indenização por danos morais visto que estes não restaram demonstrados nos autos pelo reclamante. Decreto a
extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Mesmo
que sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº
9.099/95, que regem os Juizados Especiais, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Submete-se a presente
decisão à homologação do MM. Juiz titular. ******** Homologo a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0810098-35.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes
Autora: Cristiane de Oliveira Rocha - Réu: Anhanguera Educacional Ltda.
ADV: LAIRSON RUY PALERMO (OAB 6460/MS)
ADV: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE)
ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE)
ADV: ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE)
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Sentença homologada pelo MM. Juiz de Direito: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na ação
proposta, para o fim de declarar a inexistência do débito objeto da restrição no nome da reclamante junto ao SERASA, conforme
consta no extrato de fls. 22 dos autos, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil Brasileiro. Decreto
a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabíveis nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que
regem os Juizados Especiais. Submete-se a presente decisão à homologação do MM. Juiz titular. ******** Homologo a decisão
proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Processo 0810107-94.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Julie Rose Nakkoud - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A.
ADV: LUIZ FLAVIO BLANCO ARAUJO (OAB 257932/SP)
ADV: TIAGO EMBOAVA DIAS (OAB 21412B/MS)
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
ADV: KEIT DIOGO GOMES (OAB 14028/MT)
ADV: ROBINSON HENRIQUE PEREGO (OAB 18498/MT)
Sentença homologada pelo MM. Juiz de Direito: (...) Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, Julgo parcialmente procedente, os pedidos formulados por Julie Rose Nakkoud, na presente Ação de Indenização,
em relação a Azul Linhas Aéreas S/A, para o fim de condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00, devendo este valor ser acrescido por correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde o presente arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos
termos do Artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que regem os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo
MM. Juiz Titular. ******** Homologo a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0810528-84.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Jair Pedro Schleicher - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: BÁRBARA FERREIRA ÁVILA (OAB 21639/MS)
ADV: MARCIO NATALICIO GARCIA DE BRITO (OAB 3906/MS)
ADV: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
ADV: CLEIRY ANTÔNIO SILVA ÁVILA (OAB 6090/MS)
Sentença homologada pelo MM. Juiz de Direito: (...) Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes os pedido formulados Jair Pedro Schleicher, nesta Ação Indenizatória, movida em relação a Energisa
Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., declarando extinto o feito, com resolução do mérito, ante a rejeição do
pedido, deixando de condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários por serem inaplicáveis nesta fase
(artigo 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz de Direito em Substituição Legal.
******** Homologo a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do art. 40 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Processo 0810638-83.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Autor: Ramão Gomes Fernandes - Réu: Globalcred Informacoes e Fomento Mercantil Ltda
ADV: AMANDA FARIA (OAB 10424/MS)
ADV: NELSON GIRALDIN JUNIOR (OAB 22727/MS)
ADV: EDENILDA CÉLIA ROSA (OAB 22664/MS)
ADV: LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI (OAB 182500/SP)
Sentença homologada pelo MM. Juiz de Direito: (...) Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, Julgo improcedente, os pedidos formulados por Ramão Gomes Fernandes, na presente Ação de Indenização,
em relação a Globalcred Informacoes e Fomento Mercantil Ltda. Defiro os beneficios da justiça gratuita a parte autora. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do Artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95,
que regem os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Titular. ******** Homologo a decisão
proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.