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TJMS 16/10/2018 -Fch. 218 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 16 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4130

218

Embargado: Município de Costa Rica
Advogado: Renatta Silva Venturini (OAB: 12883/MS)
Advogado: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB: 8638/MS)
Advogado: Elaine Delalibera Rezende (OAB: 13437/MS)
Advogada: Amanda Cássia da Silva Costa (OAB: 17954/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Kemi Helena Bomor Maro (OAB: 13998/MS)
Intimem-se os embargados para, querendo, responderem aos recursos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe
o §2º, do art. 1.023, do CPC de 2015.
Remessa Necessária nº 0800791-42.2018.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Recorrido: José de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184.701/SP)
Recorrido: Município de Paranaíba
Proc. Município: Bruce Henrique dos Santos Silva (OAB: 20439/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fabio Juan Capucho (OAB: 10788/MS)
Desse modo, inexistem razões para que a decisão de Primeiro Grau seja reformada e com a antecipação dos efeitos da
tutela, o direito do autor foi atendido, não havendo razão jurídica para reforma da sentença em remessa necessária. Isto posto e
demais que dos autos consta, com fulcro no art. 932, IV, c c/c art. 927, V do CPC, com o parecer ministerial, conheço da Remessa
Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando a Sentença que condenou o Município de Naviraí-MS a disponibilizar os
exames necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Embargos de Declaração nº 0801754-98.2018.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Embargado: Edson da Silva
Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada
para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0802071-02.2015.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Terezinha Zardinello
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Dentre os pedidos formulados no apelo interposto pela apelante, consta aquele de majoração dos honorários advocatícios.
Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e que a ninguém é dado postular direito alheio, salvo autorização no
ordenamento (art. 18/CPC), tem-se que não se observa a existência do interesse recursal da parte ao pleitear a majoração dos
honorários de seu causídico, inexistindo, inclusive, a possibilidade de enquadra-lo como terceiro interessado para tanto (art.
996, caput e parágrafo único/CPC). Neste passo, rendendo obediência ao princípio da não-surpresa, determino a intimação do
autor para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste-se acerca da existência do referido interesse recursal quanto ao pedido
de majoração dos honorários advocatícios. Após, conclusos.
Apelação / Remessa Necessária nº 0802231-47.2016.8.12.0114
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Município de Três Lagoas
Proc. Município: Simone dos Santos Godinho Mello (OAB: 9879B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fabio Juan Capucho (OAB: 10788/MS)
Juízo Recorr.: Juiz ex officio
Apelado: Mordomeu Fragoso da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Olavo Colli Junior (OAB: 13789/MS)
Vistos. O presente recurso de apelação já foi julgado, conforme acórdão de f. 288/300, tendo este julgador participado
como relator designado. Assim, intimado do referido acórdão o Estado de Mato Grosso do Sul peticionou à f. 310, requerendo
a apreciação do ofício acostado às f. 311-314. Ocorre que, nesse caso, entendo que a competência é do relator originário,
consoante regra contida no art. 393 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: “Publicado o acórdão, cessa a competência
vinculada do Desembargador designado para redigi-lo, salvo em caso de embargos de declaração ou outro recurso no mesmo
feito ou em causa conexa.” Nesses termos, determino devolução dos autos à Distribuição para a remessa ao relator originário,
Des. Vladimir Abreu da Silva. Intimem-se.
Apelação / Remessa Necessária nº 0802231-47.2016.8.12.0114
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Município de Três Lagoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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