14 – quinta-feira, 21 de Abril de 2022 Diário do Executivo
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de Setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a
pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades
sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins
de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde
e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
(COAP);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de 17 de março de 2021,
que aprova as regras gerais a serem observadas pelos municípios que
desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.497, de 19 de agosto de 2021, que
Aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de 17 de
março de 2021, que dispõe sobre as regras gerais a serem observadas
pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade
e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas.
- a Deliberação CIB-SUS/MG º nº 3.593, de 05 de novembro de
2021, que aprova as normas gerais e a sistemática de monitoramento
para o Módulo de Eletivas, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas; a Nota Técnica nº 18/SES/
SUBREG-SCP-DPPI/2021, que tem o objetivo de orientar sobre a
operacionalização do processo de pleito de municípios ao Comando
Único, de acordo com a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de 17
de março de 2021, que aprova as regras gerais a serem observadas
pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores
e Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.497, de 19 de agosto de 2021, que
aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349/2021;
- o Termo de Ciência nº 25 da CIB Micro Uberaba, de 07 de abril de
2022, referente ao município de Campo Florido;
- o Termo de Ciência nº 63, da CIB Micro Ituiutaba, de 06 de abril de
2022, de 2022, referente ao município de Capinópolis;
- o Termo de Ciência nº 044, da CIB Micro Ubá, de 05 de abril de 2022,
referente ao município de Divinésia;
- o Termo de Ciência nº 20, da CIB Micro Frutal/Iturama de 07 de abril
de 2022, referente ao município de Pirajuba e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Declarações de Comando Único dos
municípios de Campo Florido, Capinópolis, Divinésia e Pirajuba que
assumirão a gestão de seus prestadores.
§ 1º - A gestão de que trata o caput deste artigo implica, ao respectivo
município, assumir as responsabilidades relativas à seleção,
cadastramento, contratação, regulação, controle, avaliação e pagamento
dos prestadores utilizando os recursos financeiros de média e alta
complexidade (MAC).
§ 2º - Especificamente para o município de Capinópolis, a assunção
do comando único considerou a permissão expressa na Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020 e a Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, para manutenção
pela SES/MG do instrumento de repasse referente à Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas durante o período
eleitoral.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de agosto/2022, parcela 9.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
20 1624633 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.804,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova metodologia de alocação de metas físicas estaduais do módulo
eletivas da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora
Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais
nos municípios de origem e publiciza capacidade operacional extra dos
municípios de atendimento.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro, que aprova
a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a necessidade de estabelecer estratégias para ampliação do acesso a
cirurgias eletivas;
- os dados informados sobre a necessidade de realização de cirurgias
eletivas;
- as oficinas macrorregionais do módulo Novos Vínculos, Novos
Prestadores/Opera Mais;
- a capacidade informada pelos municípios executores;
- a compatibilização entre necessidade e oferta;
- a transparência na alocação das metas físicas estaduais extras;
- a garantia de pagamento de extrapolamento no âmbito do encontro de
contas a ser realizado;
- as reunião do Grupo Condutor de Atenção Hospitalar; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de alocação de metas físicas
estaduais do módulo eletivas da Política de Atenção Hospitalar de
Minas Gerais – Valora Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/
Opera Mais, Minas Gerais nos municípios de origem e publiciza
capacidade operacional extra dos municípios de atendimento, nos
termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.804, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.110, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece metodologia de alocação de metas físicas estaduais do
módulo eletivas da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais –
Valora Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas
Gerais nos municípios de origem e publiciza capacidade operacional
extra dos municípios de atendimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas
atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual
n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.804, de 19 de abril de 2022, que
aprova metodologia de alocação de metas físicas estaduais do módulo
eletivas da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora
Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais
nos municípios de origem e publiciza capacidade operacional extra dos
municípios de atendimento.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a metodologia de quantificação das metas físicas
estaduais a serem custeadas com recurso estadual na primeira etapa do
módulo eletivas da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais –
Valora Minas, Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas
Gerais nos municípios de origem e dar publicidade à capacidade
operacional informada pelos municípios de atendimento, bem como à
parcela destinada a ampliação do acesso a procedimentos hospitalares
de médica complexidade denominada capacidade operacional extra.
§ 1º - Denominam-se metas físicas estaduais o quantitativo de
procedimentos por forma de organização passíveis de realização
com custeio de recursos estaduais no âmbito do Módulo eletivas da
Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora Minas,
Novos Vínculos, Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais para o
exercício de 2022.
§ 2º - A metodologia para quantificação das metas físicas estaduais por
município de origem, de que trata o parágrafo 2º será descrita no Anexo
I desta Resolução.
§ 3º - A capacidade operacional extra dos municípios de atendimento
corresponde à diferença entre a capacidade operacional informada e
PPI atualmente alocada nos municípios de atendimento.
Art. 2º - A metodologia descrita no Anexo I considera o produto das
oficinas macrorregionais realizas e informações da PPI competência
janeiro/2022.
§ 1º - A alocação das metas físicas estaduais nas origens Forma de
Organização são elucidadas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º - A capacidade operacional instalada total informada nas oficinas
e a capacidade operacional instalada extra estão descritas no Anexo III
desta Resolução.
Art. 3º - As metas físicas estaduais e a capacidade operacional extra são
orientadores do fluxo assistencial e devem ser observadas no âmbito da
execução do rol de procedimentos do módulo Novos Vínculos, Novos
Prestadores/ Opera Mais da Política de Atenção Hospitalar de Minas
Gerais.
Parágrafo único - As metas físicas por origem e a capacidade informada
no momento das oficinas não devem ser considerados limitadores da
produção.
Art. 4º - Todos os procedimentos do rol do módulo Novos Vínculos,
Novos Prestadores/Opera Mais, Minas Gerais poderão ser computados
para o atingimento das metas estabelecidas na Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021 e, portanto, computarão para
o recebimento de incentivo estadual.
§ 1º - Em casos em que a produção seja superior à PPI alocada no
município de atendimento, além do incentivo a qual fizer jus, o
pagamento do valor da AIH será garantido.
§ 2º - Em casos em que a produção seja inferior à PPI alocada no
município de atendimento, o estado irá repassar o incentivo estadual,
desde que atendidos os requisitos constantes na política, conforme o
disposto na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro
de 2021.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua data de
publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.110, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
20 1624659 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.798,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova os critérios de distribuição do incentivo financeiro de custeio
às ações de vigilância, prevenção e controle das Infecções Sexualmente
Transmissíveis (IST), Aids e Hepatites Virais, no âmbito do estado de
Minas Gerais, nos termos da Portaria GM/MS nº 232, de 7 de fevereiro
de 2022 e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros da área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
8.080 de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993 e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Portaria Conjunta MS/SVS nº 1, de 16 de janeiro de 2013, que altera
na Tabela de Serviço Especializado no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o Serviço 106 - Serviço de
Atenção a DST/HIV/Aids, e institui o Regulamento de Serviços de
Atenção às DST/HIV/Aids, que define suas modalidades, classificação,
organização das estruturas e o funcionamento;
- a Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta
as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- a Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 3 de outubro de 2017,
que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre o financiamento e da transferência dos recursos federais para as
ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria
de Consolidação nº 6/2017/GM/MS para dispor sobre os Grupos de
Identificação de Transferências Federais de recursos da saúde;
- a Portaria MG/MS nº 232, de 07 de fevereiro de 2022, que aprova
os novos valores da transferência fundo a fundo do incentivo às ações
de vigilância, prevenção e controle das IST, Aids e Hepatites Virais
do Bloco de Manutenção da Ações e Serviços Públicos de Saúde, do
Grupo de Vigilância em Saúde e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 466, de 17 de julho de 2.008, que
aprova os critérios para implantação do serviço de dispensação de
medicamentos antirretrovirais no estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.940, de 16 de setembro de 2014,
que aprova o credenciamento da Rede Estadual de Laboratórios para
o Monitoramento da Infecção pelo HIV e Hepatites Virais no âmbito
do estado de Minas Gerais, a reprogramação na Programação Pactuada
Integrada das metas físicas e financeiras relacionadas e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.994, de 18 de novembro de 2014,
que altera o Anexo II da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.940, de 16 de
setembro de 2014, que aprova o credenciamento da Rede Estadual de
Laboratórios para o Monitoramento da Infecção pelo HIV e Hepatites
Virais no âmbito do estado de Minas Gerais, a reprogramação na
Programação Pactuada Integrada das metas físicas e financeiras
relacionadas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.210, de 19 de agosto de 2020, que
aprova os critérios de distribuição do incentivo financeiro de custeio às
ações de vigilância, prevenção e controle das Infecções Sexualmente
Transmissíveis (IST/Aids) e Hepatites Virais, no âmbito do estado de
Minas Gerais, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de
setembro de 2017 e dá outras providências;
- a necessidade de ampliar a descentralização para o fortalecimento
das ações de vigilância no âmbito das IST, HIV/Aids e Hepatites
Virais para Estados, Distrito Federal e Municípios e para responder
às características que a epidemia vem assumindo nos últimos anos no
território nacional;
- o conjunto de Estados, Distrito Federal e Municípios que representam
90% (noventa por cento) dos casos de Aids, Hepatite B, Hepatite C e
Sífilis Congênita no país;
- a importância da organização da rede de atenção integral e universal
às pessoas com IST/Aids e Hepatites Virais;
- a necessidade de estabelecer diretrizes para a organização da estrutura
e do funcionamento do Serviço de Atenção Especializada (SAE) em
unidade ambulatorial voltada à atenção integral às pessoas com IST/
Aids e Hepatites Virais; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados os critérios de distribuição do incentivo
financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das
Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST/Aids) e Hepatites Virais,
no âmbito do estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria GM/MS
nº 232, de 7 de fevereiro de 2022, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º - O incentivo financeiro de que trata esta Deliberação deverá
ser utilizado para financiamento das ações de custeio de vigilância,
prevenção e controle das IST/Aids e Hepatites Virais, incluindo-se o
apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de
Apoio para pessoas vivendo com HIV/Aids e a aquisição de fórmula
láctea infantil após os seis meses de idade (segundo ciclo) para crianças
verticalmente expostas ao HIV e/ou HTLV.
Art. 3º - A utilização do incentivo financeiro para custeio dos Serviços
de Atenção Especializada (SAE) às IST/HIV/Aids e Hepatites Virais
deverá observar o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – O Serviço de Atenção Especializada (SAE) deverá ser
integrado ao Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) e à Unidade
Dispensadora de Medicamentos (UDM), nos seguintes termos:
I - a integração SAE/CTA/UDM deverá apresentar equipe
multiprofissional mínima, conforme determinação da Portaria Conjunta
MS/SVS nº 1, de 16 de janeiro de 2013;
II - cada UDM deverá funcionar de acordo com o estabelecido no
Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 466, de 17 de julho de
2008, devendo o farmacêutico estar presente em tempo integral durante
o horário de funcionamento da unidade; e
III - todo CTA deverá funcionar de acordo com o estabelecido no Anexo
II da Portaria Conjunta MS/SVS nº 1, de 16 de janeiro de 2013.
Art. 4º - Para definição dos valores do incentivo financeiro a
serem distribuídos entre os municípios, sede de SAE/CTA/UDM,
contemplados no Anexo I, foram observados os critérios elencados no
Anexo II desta Deliberação.
Art. 5º - O incentivo financeiro para as ações de vigilância, prevenção e
controle das IST/Aids e Hepatites Virais, previsto na Portaria GM/MS
nº 232, de 7 de fevereiro de 2022, será composto da seguinte forma:
I - R$ 2.517.660,46 (dois milhões, quinhentos e dezessete mil seiscentos
e sessenta reais e quarenta e seis centavos) a serem repassados do Fundo
Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde; e
II - R$ 15.482.339,54 (quinze milhões quatrocentos e oitenta e dois mil
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a serem
repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais
de Saúde.
Art. 6º - O incentivo financeiro de que trata esta Deliberação será
repassado em parcelas iguais e mensais pelo Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos Municipais e Estadual de Saúde.
Art. 7º - Os municípios serão avaliados conforme critérios descritos
Anexo II desta Deliberação, pela Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais (SES-MG), por meio da Coordenação Estadual de
IST/Aids e Hepatites Virais e/ou Referências Técnicas das Unidades
Regionais de Saúde (URS), de forma a viabilizar a repactuação dos
valores para os anos subsequentes.
Art. 8° - Será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais (SES/MG):
I - adquirir e distribuir a fórmula láctea infantil para crianças
verticalmente expostas ao HIV e/ou HTLV até os seis meses de idade
(primeiro ciclo) e inibidor de lactação (Cabergolina);
II - adquirir de forma complementar, preservativos masculinos e gel
lubrificante para distribuição descentralizada às Unidades Regionais
de Saúde (URS), que repassarão aos municípios e organizações da
sociedade civil;
III - adquirir e distribuir a medicação de Infecção Oportunista prevista
na Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.596, de 23 de novembro de 2017;
IV - realizar as campanhas de prevenção;
V - apoiar os Serviços de Atenção Especializada (SAE) e municípios
no que tange:
a) assessoria e supervisão os serviços SAE/CTA/UDM;
b) articulação de capacitações dos profissionais da rede de IST/Aids
e Hepatites Virais em caso de ampliação, trocas de funcionários e/ou
atualizações conforme protocolos nacionais;
c) monitoramento da condução técnica e avaliação da qualidade dos
bancos de dados por meio dos sistemas de informação; e
d) a implantação dos protocolos clínicos vigentes.
Art. 9° - Caberá às Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - prestar assistência no âmbito regional seguindo os fluxos
assistenciais das Regiões de Saúde estabelecidos pelo Plano Diretor
de Regionalização (PDR), ressalvando o direito de escolha do usuário,
obedecendo às diretrizes dos protocolos clínicos vigentes;
II - supervisionar os Serviços de Atenção Especializada (SAE);
III - definir mecanismos de referência e contra referência dos usuários
no Sistema Único de Saúde, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde,
seguindo os fluxos assistenciais das regiões de saúde estabelecidos pelo
Plano Diretor de Regionalização (PDR);
IV - apoiar a organização de eventos da sociedade civil;
V - repassar obrigatoriamente o incentivo financeiro definido para as
Casas de Apoio, conforme valor descrito no Anexo I desta Deliberação;
e
VI - Os municípios poderão realizar parcerias com a sociedade
civil, desde que observada a legislação vigente, devendo selecionar,
monitorar e avaliar os projetos a serem contemplados com incentivo
destinado às ações relacionadas às IST/Aids e Hepatites Virais.
Parágrafo único - O valor destinado aos munícipios conforme anexo
I desta Deliberação é destinado as ações de vigilância, prevenção
e controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais, incluindo-se, por
exemplo, o apoio às Organizações da Sociedade Civil, a manutenção
Minas Gerais
de Casas de Apoio para pessoas vivendo com HIV/Aids, aquisição de
preservativos masculinos, femininos e gel lubrificante e a aquisição
de fórmula infantil (ciclo 2- após os 6 meses de idade) para crianças
verticalmente expostas ao HIV, ações de qualificação profissional,
observando-se a Programação Anual de Saúde.
Art. 10 - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.210, de 19
de agosto de 2020.
Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.798, DE 19
DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.792,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova o repasse de incentivo financeiro, referente à competência de
2022, para custeio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, em
suas diversas modalidades, do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do Portador de Transtorno
Mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes;
regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que altera a Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá
outras providências;
- o Decreto Estadual nº 42.910, de 26 de setembro de 2002, que contém
o Regulamento da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela
Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção
da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e
dá outras providência;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 664, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano
de Ação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado de Minas
Gerais e Municípios;
- o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de
2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aqueles com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.092, de 04 de abril de 2012, que
institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas portadoras de
transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais/SUS-MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de outubro de 2016, que
aprova a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.767, de 22 de março de 2022, que
aprova as diretrizes gerais dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial
- RAPS do Estado de Minas Gerais, que são cofinanciados pela Política
Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e pela Política de
Atenção Hospitalar- Valora Minas, no âmbito do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.794, de 19 de abril de 2022, que
aprova as normas, regras e diretrizes gerais do monitoramento e
sistemática de avaliação dos serviços cofinanciados daRede de Atenção
Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, que
institui a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas,
estabelecendo a regulamentação da sua implantação e operacionalização
e as diretrizes e normas para a organização da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), no estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 7.084, de 17 de abril de 2020, que
estabelece, em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos
Programas e Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das
medidas adotadas para prevenção da pandemia de doença infecciosa
viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos
em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de
Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 8.107, 19 de abril de 2022, que estabelece
as normas e regras do monitoramento e sistemática de avaliação dos
serviços cofinanciados daRede de Atenção Psicossocial, no âmbito do
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a necessidade de possibilitar o repasse do valor de custeio anual dos
CAPS da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no
âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;
e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprova o repasse de incentivo financeiro, referente à
competência de 2022, para custeio dos Centros de Atenção Psicossocial
– CAPS, em suas diversas modalidades, do Estado de Minas Gerais,
nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº3.792, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.105, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Institui incentivo financeiro, referente à competência de 2022, para
custeio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, em suas diversas
modalidades, do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204210234180114.