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TJMG 23/11/2021 -Fch. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

18 – terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7871, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
1. INDICADOR DE MONITORAMENTO
1.1 Indicador: Leitos de suporte ventilatório pulmonar disponíveis no SUSfácilMG
1.2 - DESCRIÇÃO: O indicador visa demonstrar a disponibilidade no SUSfácilMG dos leitos de suporte ventilatório pulmonar de acordo com o quantitativo constante nos Planos de Contingência Macrorregionais em determinado período. É possível que o beneficiário mantenha nesses planos um quantitativo estável, diminua ou aumente o número de leitos ao longo do tempo.
Caso o número de leitos do beneficiário seja alterado na última atualização do Plano de Contingência do período de referência desta normativa e a atualização no SUSfácilMG ocorra apenas no mês seguinte, para fins de cálculo do indicador, esta alteração no SUSfácilMG no mês subsequente será considerada válida para o período de referência.
1.3 - MÉTODO DE CÁLCULO: Maior quantidade de LSVP cadastrados no SUSfácilMG no período/ Maior quantidade de LSVP constantes nos Planos de Contingência no período * 100. DEFINIÇÃO DE TERMOS UTILIZADOS NO INDICADOR: - Leitos de suporte ventilatório pulmonar disponíveis no SUSfácilMG: leitos de suporte ventilatório pulmonar cadastrados no SUSfácilMG, de acordo com os Planos de Contingência.
1.4 - FONTE: Planos de Contingência do período utilizado para fins de cálculo do incentivo e SUSfácilMG
1.5. META: 100%
1.6 - UNIDADE DE MEDIDA: Percentual
1.7 - POLARIDADE: Maior, melhor
1.8 - NÚMERO DE PERÍODOS DE MONITORAMENTO: 1
1.9 - PERIODICIDADE (MESES): 12
1.10- DATA INICIAL DO MONITORAMENTO: A partir da assinatura do instrumento de repasse.
22 1558820 - 1
ERRATA - RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Onde se lê:
NÚMERO DA PORTARIA
1.634 de 26/06/2019

NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2552272/01-900

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
MUNICÍPIO
NOME DO BENEFICIÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
Candeias
Hospital Carlos Chagas
2142295

CNPJ DO BENEFICIÁRIO
14.588.829/0001-61

VALOR DA EMENDA
R$200.000,00

NÚMERO DA PORTARIA
1.634 de 26/06/2019

NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2552272/01-900

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
MUNICÍPIO
NOME DO BENEFICIÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
Candeias
Hospital Carlos Chagas
2142295

CNPJ DO BENEFICIÁRIO
19.343.383/0001-29

VALOR DA EMENDA
R$200.000,00

Leia-se:

Onde se lê:
NÚMERO DA
PORTARIA
1.634 de 26/06/2019

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 – CLASSIFICAÇÃO, INDICADOR E META POR BENEFICIÁRIO
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2552272/01-900

MUNICÍPIO
Candeias

Leia-se:
NÚMERO DA
PORTARIA
1.634 de 26/06/2019

NOME DO BENEFICIÁRIO
Hospital Carlos Chagas

CNES DO BENEFICIÁRIO

CNPJ DO BENEFICIÁRIO

2142295

14.588.829/0001-61

VALOR DA EMENDA

Classificação no Valora Minas

R$200.000,00 Não atende aos critérios

Tipo de Indicador Selecionado

Meta

MCHB

17,40

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.851, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 – CLASSIFICAÇÃO, INDICADOR E META POR BENEFICIÁRIO
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.2552272/01-900

MUNICÍPIO
Candeias

NOME DO BENEFICIÁRIO
Hospital Carlos Chagas

CNES DO BENEFICIÁRIO

CNPJ DO BENEFICIÁRIO

2142295

19.343.383/0001-29

VALOR DA EMENDA

Classificação no Valora Minas Tipo de Indicador Selecionado

R$200.000,00 Não atende aos critérios

MCHB

Meta
17,40
22 1559088 - 1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 375911-5, EULER WAGNER RIBEIRO, por 1 mês (es)
referente ao 2º quinquênio, a partir de 05/11/2021; MASP 372528-0,
CARLOS HENRIQUE DUARTE ALVES TORRES, por 7 mês (es)
referente ao 3º,5º e 6º quinquênio, a partir de 06/11/2021; MASP
305294-1, LAURINDA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, por 1
mês (es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 02/10/2021; MASP
375405-8, NEI COELHO, por 02 mês(es) referente ao 5º quinquênio,
a partir de 16/11/2021; MASP 375162-5, FRANCISCA ELIZABETE
DE CARVALHO, por 2 mês(es) referente ao 5º e 7º quinquênio, a partir
de 03/01/2022; MASP 919434-1, EDILENE RIBEIRO PEREIRA, por
1 mês(es) referente ao 6º quinquênio, a partir de 01/03/2022; MASP
381888-7, REINALDO CESAR DE CASTRO, por 1 mês(es) referente
ao 6º quinquênio, a partir de 01/06/2022; MASP 384609-4, JOSE SALVADOR VIANA, por 6 mês(es) referente ao 4º e 5º quinquênio, a partir
de 17/01/2022.
22 1559222 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.636,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova a alteração das Deliberações CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de
março de 2019, e 3.183, de 13 de julho de 2020, aprovam as regras de
adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo
financeiro destinado aos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Política Estadual de
Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do Portador de Transtorno
Mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes;
regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que altera aLei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 42.910, de 26 de setembro de 2002, que contém
o Regulamento daLei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pelaLei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção
da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e
dá outras providência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de março de 2019, que
aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.183, de 13 de julho de 2020, que
altera a Deliberação CIBSUS/MG n° 2.908, de 20 de março de 2019,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;

- as Portarias de habilitação de custeio pelo Ministério da Saúde que
estabelece o recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos
de Saúde até 31 de dezembro de 2020;
- a Nota Técnica nº 63/SES/SUBPAS-SRAS-DSMAD/2021- Formaliza
aalteração daResolução SES/MG nº 7.152, de 13de julhode 2020;
- o Ofício nº 277/2021, de 22 de novembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais
(CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica alterada a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20 de
março de 2019, e a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.183, de 13 de julho
de 2020 que aprovam as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de
atenção da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais,
no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.636, DE 22
DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.873, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera as Resoluções SES/MG nº 6.680, de 20 de março de 2019 e
SES/MG n° 7.152, de 13 de julho de 2020, que instituíram as regras de
adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo
financeiro destinado aos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Política Estadual de
Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.636, de 22 de novembro de 2021
que aprova a alteração das Deliberações CIB-SUS/MG n° 2.908, de 20
de março de 2019, e 3.183, de 13 de julho de 2020, aprovam as regras
de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Política Estadual
de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar os artigos 1°, 3º, 4º e 5º da Resolução SES/MG n°
6.680, de 20 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - Instituir as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de
atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), do Estado de Minas
Gerais, no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e
Outras Drogas do Estado de Minas Gerais referentes ao ano de 2020.
Parágrafo único – São considerados para custeio estadual os serviços
habilitados mediante publicação de Portaria de custeio pelo Ministério
da Saúde que estabelece o recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde até o dia 31 de dezembro de 2019.
(...)
Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro o Município deverá atingir a(s) meta(s) dos indicadores definidos no Anexo
I desta Resolução, conforme o caso, e possuir em seu território o(s)
seguinte(s) serviço(s):
I – Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, em suas diversas
modalidades;
II – Serviço Residencial Terapêutico – SRT I e/ou II;

III – Unidade de Acolhimento Adulto e/ou Infanto-Juvenil, habilitados
pelo Ministério da Saúde;
IV – Os Centros de Convivência e Cultura, conforme Anexo II; e
V – Equipes de Consultório na Rua – eCR: I e/ou II e/ou III.
§ 1º – Devido a situação de emergência de saúde pública em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e considerando
os dados epidemiológicos dos municípios não será apurado o Indicador
11 - Centro de Convivência e Cultura estabelecido, cujo preenchimento
mantém-se obrigatório no respectivo atesto para a identificação da existência do serviço no Município.
§ 2º – Constatada a necessidade, a Diretoria de Saúde Mental, Álcool e
outras Drogas poderá solicitar às Gerências/Superintendências Regionais de Saúde, da SES/MG, a emissão de parecer técnico detalhando o
cumprimento dos indicadores em consonância com a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º - O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso por meio
de Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de
Saúde (SES/MG).
§ 1º – O instrumento de repasse de que trata o caput deste artigo deverá
ser assinado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua disponibilização, facultada à SES a prorrogação do prazo pelo mesmo
período.
§ 2º – Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro, o Município/
Prestador deixará de fazer jus ao incentivo e os instrumentos de repasse
ficarão bloqueados no sistema para assinatura.
§ 3º – Por motivos excepcionais e devidamente justificados poderá ser
aceita assinatura física do Termo de Compromisso.
Art. 5º – O recurso financeiro será repassado de forma pré-fixada e
em parcela única do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde em observância ao Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, ou outro Regulamento que vier a substituí-lo.
§ 1º – Os valores estão vinculados ao cumprimento dos indicadores
estabelecidos no Anexo I desta Resolução e ao percentual de contrapartida estadual previsto na Resolução SES/MG no 5.461, de 19 de
outubro de 2016.
§ 2º – O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior deverá ser
utilizado pelo beneficiário exclusivamente para o custeio dos serviços
da RAPS.
§ 3º - Para viabilizar o monitoramento dos indicadores previstos no
Anexo I desta Resolução, os beneficiários deverão preencher e assinar o
Atesto Técnico por meio de Sistema informatizado disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), conforme modelo constante
no Anexo III desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de
sua disponibilização.
§ 4º - Os resultados alcançados pelos beneficiários serão avaliados
conforme cronograma de monitoramento, previsto no Anexo IV desta
Resolução e na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, ou
outro Regulamento que vier a substituí-la.
§ 5º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§ 6º – Fica determinada a devolução dos recursos recebidos, atualizados
monetariamente caso o município não cumpra as metas dos indicadores e/ou não apresente solicitação de recurso no momento da validação de resultados, bem como seu deferimento pela Reunião Temática
de Acompanhamento, sobre pena de instauração de tomada de contas
especiais em atendimento ao preconizado no art. 25 do Decreto Estadual nº 45.468 de 13 de setembro de 2010.
§ 7º – O prazo para execução do recurso financeiro será de 12 (doze)
meses, a contar da data de seu recebimento.
§ 8º – Havendo saldo restante, este poderá ser utilizado pelos beneficiários exclusivamente para custeio e manutenção dos serviços contemplados nesta resolução em caráter complementar e em até 12 meses após o
prazo de execução do parágrafo anterior.” (nr)
Art. 2º - Alterar os artigos 2°, 4° da Resolução SES/MG n° 7.152, de 13
de julho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – Ficam definidos, para o exercício de 2020, o valor e a dotação orçamentária referentes ao custeio dos pontos de atenção da Rede
de Atenção Psicossocial (RAPS), habilitados até o dia 31 de dezembro de 2019.
(...)
§ 4º – No Anexo V desta Resolução constam as informações orçamentárias acerca do incentivo financeiro de que trata esta Resolução.
§ 5º – Para fins de recebimento do recurso, serão considerados os
Centros de Convivência e Cultura que constam no Anexo II desta
Resolução.
(...)
Art. 4º –
(...)
§ 1º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se
destina será realizada mediante a análise do atendimento das metas físicas e dos indicadores estabelecidos.
§ 2º – Para os indicadores declaratórios, o beneficiário deverá informar
os resultados alcançados e validar, via sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), as informações declaradas no prazo de 60 dias a partir de sua disponibilização
no sistema.
§ 3º – Para os casos de indicadores oficiais, o beneficiário deverá validar os resultados apurados pelo Gestor de Programa no mesmo prazo
assinalado no parágrafo anterior
§ 4º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.” (nr)

Art. 3º - Os prazos mencionados nesta Resolução serão contados em
dias corridos.
Art. 4º - Esta resolução se insere nas regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da competência do ano de 2020, as
alterações não se aplicam ao período já monitorado e liquidado.
Art. 5º – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado
observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468,
de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17
de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo
(s).
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV e V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.873, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.
saude.mg.gov.br).
22 1559240 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.637,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.477, de 21 de
julho de 2021, que aprova a atualização do Plano de Ação da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS-MG.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Federal n° 7.612, de novembro de 2011, que institui o Plano
Nacional dos Direitos da pessoa com Deficiência – Plano Viver sem
Limites;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, entre elas,
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde, instituindo os incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS/MG e da
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.324, de 18 de fevereiro de 2021,
que aprova a alteração da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.147, de 16
de maio de 2012, que institui o Grupo Condutor Estadual da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS-MG, incluindo
a participação das Unidades Regionais de Saúde e as Juntas Reguladoras da RCPD;
- a necessidade de organizar e regulamentar o atendimento à saúde da
pessoa com deficiência;
- a necessidade de qualificação do atendimento em saúde da pessoa
com deficiência;
- a necessidade de planejar e priorizar o foco da assistência em saúde
no acompanhamento dos neonatos de risco e na intervenção precoce, visando o diagnóstico, tratamento precoce e a prevenção de
deficiências;
- a necessidade de um enfoque intersetorial com as demais políticas
sociais, trabalhistas e educacionais na atenção integral a saúde das pessoas com deficiência;
- o Ofício nº 278/2021, de 22 de novembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no
art. 50 da Deliberação CIB- SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111222327080118.

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