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TJMG 27/10/2021 -Fch. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

16 – quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
SRS Uberaba

1320026

SRS Uberlândia

1320025

GRS Unaí

1320040

SRS Varginha

1320024

José Antonio Isidoro Alves
Luana Ribeiro Terada
Juliana Mendonça Guerra
Júlia Ione Vieira Araújo
Robson Régis Rezende da Silva
Gustavo Marques da Fonseca
Fabiana Militão Ferreira
Evanilton Antônio

1.474.848-7
1.205.760-0
1.254.042-3
1.388.441-6
1.396.298-0
1420727/8
1.483.714-0
384.585-6

255.372.376-87
066.342.866-12
941.648.356-72
321.376.056-00
029.603.301-45
080.219.746-99
089.794.986-24
693.643.896-20

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7809 DE26 DE OUTUBRO DE 2021
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NO SIAFI-MG
UNIDADE REGIONAL
SRS Alfenas
SRS Barbacena
SRS Belo Horizonte
SRS Cel. Fabriciano
SRS Diamantina
SRS Divinópolis
SRS Gov. Valadares
GRS Itabira
GRS Ituiutaba
GRS Januária
SRS Juiz de Fora
GRS Leopoldina
SRS Manhuaçu
SRS Montes Claros
SRS Passos
SRS Patos de Minas
GRS Pedra Azul
GRS Pirapora
SRS Ponte Nova
SRS Pouso Alegre
GRS São João Del Rei
SRS Sete Lagoas
SRS Teófilo Otoni
GRS Ubá
SRS Uberaba
SRS Uberlândia
GRS Unaí
SRS Varginha

Nº DA UNIDADE EXECUTORA
1320034
1320016
1320015
1320036
1320017
1320028
1320029
1320022
1320038
1320051
1320018
1320039
1320037
1320019
1320035
1320020
1320032
1320047
1320021
1320023
1320033
1320027
1320030
1320031
1320026
1320025
1320040
1320024

RESPONSÁVEL TÉCNICO SIAFI-MG
Eduardo José Pereira Oliveira
Franciele de Paula Campos
Edna da Silva Eduardo
Ivete Chaves Leite Moreira
Edna Cristina do Rosário
Virgínia Andréa da Silva
Laura Helena de Medeiros Gomes
Vanessa Aparecida Ventura Vitorino
Gislaine Aparecida Alves Siqueira
Flávia Malta Fernandes
Cláudio José de Castro Carvalho
Aline Costa Rezende
Ângela Rosa Fazolo Silva
Juciney Ribeiro de Souza Lopes
Zélia Fátima Franklin Silva
Ludimila Oliveira Rocha
Ari Antônio Pereira
Rodrigo Agapito Rosa
Sane Maria de Araújo
Ademir dos Santos Ribeiro
Roberto de Oliveira
Angelo Augusto Franco Lanza
Maria José dos Santos Matos
Sineimar Corrêa Oliveira Batista
Letícia Rosa de Souza Bessa
Carlos Roberto de Assis
Priscila de Melo Pereira
Débora Aparecida de Araújo Silva Santos

MASP
1.489.314-3
1.475.826-2
367.010-6
1.199.377-1
912.979-2
279.116-8
373.082-7
1479267-5
884.517-4
1.205.476-3
1.204.029-1
669.425-1
916.239-7
1.119.787-8
367.568-3
1.476.610-9
1.478.903-6
1.475.563-1
1.482.363-7
355.054-8
913.042-8
1.476.617-4
349.580-1
383.838-0
1.490.357-9
922.126-8
1.477.040-8
1.202.926-0

CPF
093.194.156-33
114.727.206-95
683.475.026-68
033.412.866-83
470.535.936-49
617.000.456-87
258.637.546-72
085467916-27
027.316.286-18
052.783.946-92
503.992.336-87
029.743.786-09
531.763.326-53
046.574.906-21
213.500.006-04
073.046.146-76
054.324.886-04
001.007.136-96
716.635.686-34
471.441.906-44
530.261.286-00
898.184.156-04
005601066-45
676.140.006-68
075.135.516-00
446.217.606-53
103.652.486-81
042.094.556-36
26 1549026 - 1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos do artigo 36,
§20 da CE/89 redação dada pela EC/104/2020, e artigo 151 do ADCT
combinado c/c artigo 147 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº104/2020 do (s) servidor (es): MASP. 918.282-5 Paulo Leandro Arantes, a partir de 21/10/2021; MASP. 382.617-9 Paulo Roberto
Venâncio de Carvalho, a partir de 25/10/2021; MASP. 383.039-5 Marcius Marques Nogueira, a partir de 22/10/2021
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE 64, de
2002, redação dada pela LCE nº 156, de 2020, e para fim de aposentadoria nos termos do Artigo 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC
nº 104/2020 c/c Art. 6º da EC nº 41/03, Aposentadoria Integral, do (s)
servidor (es): MASP.903.990-0 Soraia Gusmão Barrack Rodrigues, a
partir de 07/07/2021, no cargo de Especialista em Politicas e Gestão
da Saúde, IV-G;
MASP.391.648-3 Mauro Faria Filho, a partir de 18/10/2021, no cargo de
Medico da Area de Gestão e Atenção a Saúde, V-B; MASP.292.345-6
Antônio Abdala Cury, a partir de 30/09/2021, no cargo de Medico da
Area de Gestão e Atenção a Saúde, V-B0,
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA, nos termos do §24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9ºda LCE
64, de 2002, redação dada pela LCE nº 156, de 2020, e para fim de
aposentadoria nos termos do Artigo 147, §2º, inc. I e §3º, inc. I, §5º,
do ADCT/89, acrescentado pela EC 104/20, Aposentadoria Integral
da servidora: MASP. 280.859-0 Fabio Coelho de Oliveira, a partir de
13/10/2021, referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção
a Saúde, IV-G
26 1548922 - 1
EXPEDIENTE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Retificação à publicação de REMOÇÃO de 18/01/2020, página 22
coluna 4
Ref.: a servidora Maria das Graças Pinto; MASP 1477002-8
Onde se lê: da Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte/
Núcleo Gestão de Pessoas para Nível Central/Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas
Leia-se: Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte/Coordenação de Gestão Finanças e Prestação de contas para Nível Central/
Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência.
26 1549082 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO.
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 85/2021
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso de suas atribuições,
Determina:
Art. 1º - Fica designada, no período de 25/10/2021 a
05/11/2021,FERNANDA MARIA XAVIER DA SILVA,MASP
1214561-1, de assinar contratos de Processos de Planejamento e Instrumentos de Gestão Governamental e do SUS, no âmbito da Assessoria Estratégica;
Art. 2º - Fica designado, no período de 25/10/2021 a 05/11/2021,LUIZ
FERNANDO PRADO DE MIRANDA,MASP 753312-8, de assinar
contratos de Processos do Comitê Pró-Brumadinho e Comitê Pró-Rio
Doce, no âmbito da Assessoria Estratégica;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
26 1548758 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora: KATIA MARIA GOMES PIMENTEL E SILVA Masp.
1396834-2, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, acrescida de 50% da remuneração do cargo em
comissão DAD-4 SA1101809, a partir de 21/10/2021
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora: ADRIANA APARECIDA SILVA FERREIRA Masp.
1054588-7, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, acrescida de 50% da remuneração do cargo em
comissão DAD-8 SA1100259, a partir de 21/10/2021
26 1548547 - 1

DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.576,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova as diretrizes para o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para custeio de Centros Colaboradores (CC), visando
fomentar a descentralização da vigilância laboratorial e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto
de 2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- a Portaria GM/MS n° 2.031, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde
Pública;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 302, de 13 de outubro
de 2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento
de Laboratórios Clínicos;
- a Resolução da Diretoria Colegiada nº 63, de 25 de novembro de 2011,
dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os
serviços de saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta
as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- a Portaria GM/MS n° 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a
Portaria GM/MS nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, que define a Lista
Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de
saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 632, de 29 de março de 2001, que cria no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, a Rede Estadual de
Laboratórios de Saúde Pública – RELSP-MG;
- a Resolução SES/MG nº 3.506, de 14 de novembro de 2012, que institui diretrizes para revitalização da Rede Estadual de Laboratórios de
Saúde Pública de Minas Gerais - RELSP-MG;
- a Deliberação nº 83, do Comitê Extraordinário COVID-19, que dispõe sobre a adesão de laboratórios na Rede Estadual de Laboratórios
de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais no contexto do estado de
calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19;
- a responsabilidade do laboratório de saúde pública na análise e na
identificação da doença ou agravo, na notificação imediata dos achados
laboratoriais e na transformação dessa comunicação em instrumento de
Vigilância em Saúde;
- a necessidade de revisão da organização do processo de trabalho da
rede de vigilância laboratorial de Minas Gerais, em função do seu caráter transversal no âmbito do SUS e a essencialidade da interveniência
laboratorial nas ações de vigilância e proteção à saúde;
- a extensão territorial e populacional peculiar do estado de Minas
Gerais, a qual possui mais de 586 mil quilômetros quadrados, cerca de
21 milhões de habitantes e 853 municípios fazendo com que seja desafiador o atendimento às necessidades de diagnóstico em tempo oportuno em um cenário de emergência em saúde pública;
- a centralização da oferta de diagnóstico de alta complexidade, por
meio das técnicas de biologia molecular, uma ferramenta qualificada para a vigilância das doenças de notificação compulsória no
estado, o qual é realizado no Laboratório Central de Saúde Pública
(LACEN-MG) localizado em Belo Horizonte, o que pode comprometer
o diagnóstico oportuno das amostras clínicas provenientes de regiões
afastadas da capital mineira; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovadas as diretrizes para o repasse de incentivo
financeiro para custeio de Centros Colaboradores (CC), visando fomentar a descentralização da vigilância laboratorial, por meio da habilitação
e atuação em rede, utilizando métodos de biologia molecular e colaborar no desenvolvimento de pesquisas científicas de interesse à vigilância em saúde, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Parágrafo único – É finalidade, ainda, da presente ação o apoio às ações
de vigilância laboratorial para o monitoramento de doenças de notificação compulsória em Minas Gerais.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.576, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (Disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.797, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes para o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para o custeio de Centros Colaboradores (CC), visando
fomentar a descentralização da vigilância laboratorial, por meio da
habilitação e atuação em rede.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.576, de 21 de outubro de 2021, que
aprova as diretrizes para o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para custeio de Centros Colaboradores (CC), visando
fomentar a descentralização da vigilância laboratorial e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as diretrizes para o repasse de incentivo financeiro para custeio de Centros Colaboradores (CC), visando fomentar
a descentralização da vigilância laboratorial, por meio da habilitação
e atuação em rede, utilizando métodos de biologia molecular e colaborar no desenvolvimento de pesquisas científicas de interesse à vigilância em saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se por Centros Colaboradores (CC) as unidades laboratoriais especializadas que não integram
o organograma da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), inseridas
em Secretarias Municipais de Saúde (SMS), universidades (estaduais e
federais), centros de pesquisa ou entidades filantrópicas, e que apresentem os requisitos necessários (instalações físicas, equipamentos, protocolos técnicos e profissionais aptos) para desenvolver atividades relacionadas à vigilância laboratorial em amostras biológicas.
Art. 3º – O incentivo financeiro tem como objetivo ampliar e descentralizar a vigilância laboratorial, por meio da técnica de biologia molecular, com aplicação na investigação das doenças de notificação compulsória, incluindo, mas não se limitando as seguintes:
I – as Arboviroses: Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela, Febre
do Nilo Ocidental, Febre do Mayaro e infecção pelo vírus Oropouche;
II – Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave associada
ao Coronavírus, Influeza e outros vírus respiratórios;
III – Doenças Febris (Febre Maculosa);
IV – Meningoencefalite viral;
V – Viroses emergentes/reemergentes: Hantavirose, Poxvírus (caso
humano); e
VI – outros patógenos que venham a emergir no território de Minas
Gerais.
Art. 4º – Serão adotados os seguintes critérios para a seleção dos Municípios-sede de microrregião de saúde contemplados com o incentivo
para fomentar a vigilância laboratorial no estado de Minas Gerais:
I – ser Município-sede de microrregião de saúde;
II – possuir no seu território um candidato a Centro Colaborador (CC)
que atenda às competências descritas no Capítulo III desta resolução; e
III – apresentar um maior quantitativo de população residente.
Parágrafo único – Atendendo aos critérios previstos nos incisos deste
artigo, a definição do Município-sede beneficiado com o recurso, onde
o centro colaborador estará inserido, deverá ser pactuada em CIB Micro
até novembro/2021, antes do repasse de recurso do Fundo Estadual de
Saúde e da pactuação do redirecionamento do fluxo para envio de
amostras.
Art. 5º – O cálculo do valor do incentivo financeiro seguirá o disposto
no Anexo I desta Resolução.
Art. 6º – O valor global do incentivo financeiro de que trata esta
Resolução será de R$ 52.399.257,94 (cinquenta e dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais
e noventa e quatro centavos), que correrá à conta das dotações
orçamentárias nºs, 4291.10.305.150.4431.0001- 334141- 10.1 e
4291.10.305.150.4431.0001- 334541- 10.1, Unidade Executora:
1320068.
§ 1º – Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica e exclusiva.
§ 2º – Os recursos destinados ao fomento das ações descritas nesta
Resolução serão destinados ao Município-sede do Centro Colaborador,
para atendimento da(s) respectiva (s) microrregião (ões) de saúde, conforme pactuação em CIB Micro novembro/2021; e deverão ser investidos em um Centro Colaborador (CC) para atendimento dos Municípios
sob sua respectiva região de abrangência.
§ 3º – Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão
relacionados no Anexo I desta Resolução, os quais deverão ser destinados exclusivamente para despesas de custeio.
§ 4º – Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução deverá ser assinado Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES)
ou outro meio autorizado pela SES/MG.
Art. 7º – Os recursos financeiros deverão ser movimentados pelos
Municípios em conta específica e executados em até 15 (quinze) meses,
contados da data do recebimento da parcela única para custeio de ações
de qualificação e descentralização de vigilância laboratorial dos agravos relacionados no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º – Os indicadores a serem monitorados estão relacionados às
ações estratégicas de descentralização e qualificação da vigilância laboratorial no âmbito do estado de Minas Gerais, conforme disposto no
Anexo II desta Resolução.
Art. 9º – O processo de monitoramento, controle, e avaliação deverá ser
apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual
nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e nas Resoluções SES/MG nº
4.606, de 17 de dezembro de 2014, e 7.094, de 29 de abril de 2020, ou
Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS
CONTEMPLADOS COM O RECURSO
Art. 10 – O Município-sede de microrregião de saúde, beneficiário do
recurso de que trata esta Resolução deverá identificar no território o
possível Centro Colaborador (CC) que atenda aos critérios descritos no
Capítulo III desta Resolução.
Parágrafo único – A definição dos possíveis colaboradores deverá ser
realizada de acordo com os critérios técnicos descritos no Capítulo III
desta Resolução e com o apoio técnico da Coordenação Estadual de
Laboratórios e Pesquisa em Vigilância (CELP) e do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN-MG).
Art. 11 – Após identificação do (s) possível (eis) candidato (s) para
atuar (em) como Centro Colaborador (CC) da RELSP e certificação de
atendimento dos requisitos, o Município-sede de microrregião de saúde
contemplado, deverá formalizar o repasse de incentivo por meio do instrumento jurídico apropriado.
Art. 12 – O início das atividades e o redirecionamento de fluxos de
análises laboratoriais do LACEN-MG para o Centro Colaborador (CC)
deverá ser pactuado em CIB Micro.
Art. 13 – Às Secretarias Municipais de Saúde (SMS) de Minas Gerais
compete:
I – notificar os casos suspeitos de acordo com as orientações dos programas específicos de cada agravo;
II – garantir a coleta e transporte das amostras biológicas de maneira
adequada, conforme recomendação do LACEN-MG e, em tempo oportuno, encaminhá-las para a vigilância laboratorial, conforme fluxo pactuado em CIB Micro;

Minas Gerais
III – cadastrar adequadamente as amostras coletadas no Gerenciador de
Ambiente Laboratorial (GAL);
IV – monitorar as atividades do Centro Colaborador (CC) no território e
notificá-lo caso seja identificada alguma irregularidade;
V – participar das pactuações de fluxo de encaminhamento de amostras
referenciadas e resultados dos ensaios analíticos conjuntamente com a
Coordenação de Vigilância em Saúde (CVS) da respectiva regional e os
demais municípios da sua área de abrangência; e
VI – colaborar com o desenvolvimento de pesquisa aplicada à Saúde
Pública de interesse da Vigilância em Saúde devidamente aprovada em
Comitê de Ética em Pesquisa.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DOS CENTROS COLABORADORES
Art. 14 – Compete aos Centros Colaboradores (CC):
I – garantir a qualidade dos exames realizados;
II – manter-se sob supervisão técnica do Laboratório Central de Saúde
Pública de Minas Gerais (LACEN-MG) e executar atividades descentralizadas pelo LACEN-MG para aquelas unidades definidas em sua
área geográfica de abrangência;
III – possuir Laboratório de Contenção mínima NB (Nível de biossegurança) exigido para manipulação das amostras biológicas com potencial infectante, conforme Resolução RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de
2002, e utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados ao nível de contenção de biossegurança, para a realização da rotina
dos agravos de interesse previstos nesta Resolução;
IV – atuar de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº
302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico
para funcionamento de Laboratórios Clínicos;
V – comprovar a existência de Responsável Técnico no Laboratório
com experiência de, no mínimo, um ano em biologia molecular na realização de PCR (Reação em Cadeia Polimerase) e variações da técnica;
VI – executar os procedimentos laboratoriais de diagnóstico das doenças de notificação compulsória, listadas no art. 3º do Capítulo I desta
Resolução que inclui o recebimento e triagem de amostras biológicas
e análise laboratorial por meio de métodos moleculares, atendendo a
demanda de sua região ou referenciada conforme o fluxo pactuado em
CIB Micro;
VII – utilizar os protocolos analíticos referenciados pelo LACEN-MG,
Ministério da Saúde (MS), Organização Mundial de Saúde (OMS) ou
Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) para fins de padronização dos processos de trabalho no âmbito da rede;
VIII – planejar e executar a aquisição de insumos e a manutenção e/ou
calibração periódica dos equipamentos e instrumentos, conforme orientações do fabricante e disposições da RDC n° 302, de 2005;
IX – utilizar os reagentes e insumos respeitando as recomendações de
uso do fabricante, condições de preservação, armazenamento, e os prazos de validade;
X – utilizar o Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial – GAL
para elaboração de laudos e disponibilização dos dados para notificação
à Vigilância em Saúde;
XI – participar, em caráter obrigatório, de um programa de avaliação
externa da qualidade dos exames e implantar o controle interno de qualidade em todas as análises qualitativas e quantitativas realizadas;
XII – respeitar as normas técnicas definidas e submeter-se à auditoria
externa pelo LACEN-MG, quando necessário;
XIII – estabelecer o fluxo de encaminhamento de amostras referenciadas e resultados dos ensaios analíticos conjuntamente com a Coordenação de Vigilância em Saúde (CVS) da respectiva regional e os Municípios da sua área de abrangência;
XIV – disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de relatórios bimestrais encaminhados ao LACEN-MG
e à Vigilância em Saúde representada pelo CVS da respectiva regional
de abrangência e à Coordenação Estadual de Laboratórios e Pesquisa
em Vigilância (CELP);
XV – garantir a confidencialidade e sigilo dos resultados dos pacientes,
sob pena de responsabilização judicial;
XVI – colher a assinatura do responsável técnico pelo laboratório e
de seus colaboradores, incluindo estagiários, em termo de responsabilidade técnica e sigilo profissional quanto ao resultado e laudo das
análises;
XVII – encaminhar ao LACEN-MG as amostras inconclusivas, bem
como aquelas para complementação e/ou confirmação do diagnóstico,
sempre que requisitadas pela Vigilância em Saúde ou pelo próprio
LACEN-MG;
XVIII – desenvolver pesquisas aplicadas à Saúde Pública de interesse
da Vigilância em Saúde devidamente aprovada em Comitê de Ética em
Pesquisa; e
XIX – incluir representantes da Vigilância em Saúde (CVS e CELP)
como coparticipantes das pesquisas desenvolvidas.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 15 – A vigilância em saúde estadual atuará na coordenação das
ações da rede de vigilância laboratorial, por meio da Coordenação Estadual de Laboratórios e Pesquisa em Vigilância (CELP) e das 28 Coordenações de Vigilância em Saúde, as quais competem:
I – apoiar tecnicamente os Municípios beneficiários durante o processo
de prospecção dos possíveis colaboradores, auxiliando na avaliação dos
critérios técnicos descritos no Capítulo III desta Resolução;
II – participar das pactuações de fluxo de encaminhamento de amostras
referenciadas e resultados dos ensaios analíticos junto aos Municípios
da sua área de abrangência;
III – avaliar os relatórios bimestrais apresentados pelos Centros Colaboradores (CC) e apresentar os resultados em CIB Micro;
IV – monitorar os indicadores relacionados às ações estratégicas de
descentralização e qualificação da vigilância laboratorial no âmbito do
estado de Minas Gerais, conforme disposto no Anexo II desta Resolução; e
V – colaborar com o desenvolvimento de pesquisa aplicada à Saúde
Pública de interesse da Vigilância em Saúde devidamente aprovada em
Comitê de Ética em Pesquisa.
Art. 16 – A Fundação Ezequiel Dias (FUNED) supervisionará tecnicamente a atuação dos Centros Colaboradores (CC), por meio do
LACEN-MG.
Parágrafo único – Compete ao LACEN-MG:
I – apoiar tecnicamente os Municípios beneficiários no processo de
prospecção dos possíveis colaboradores, auxiliando na avaliação dos
critérios técnicos descritos no Capítulo III desta Resolução;
II – padronizar e orientar sobre quais protocolos analíticos devem ser
aplicados nas análises;
III – disponibilizar acesso e capacitação para uso do Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial – GAL pelo CC;
IV – atuar como referência técnica para os diagnósticos realizados
pelos CC;
V – realizar análises complementares nas amostras inconclusivas, e
naquelas em que se faz necessária a complementação e/ou confirmação do diagnóstico; e
VI – colaborar com o desenvolvimento de pesquisa aplicada à Saúde
Pública de interesse da Vigilância em Saúde devidamente aprovada em
Comitê de Ética em Pesquisa.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.797, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
26 1548576 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 915000-4, JORGE LUIZ FERNANDES DA SILVA, por
1 mês (es) referente ao 3º quinquênio, a partir de 03/11/2021; MASP
918623-0, MAFALDA DANTAS FERREIRA, por 2 mês (es) referente
ao 6º quinquênio, a partir de 03/11/2021.
26 1548957 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110262351560116.

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