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TJMG 26/02/2021 -Fch. 17 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
DELEGACIA FISCAL DE GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
fica o sujeito passivo abaixo identificado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o E-PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinentes, art.53, §9º, da Lei 6763/75. Na hipótese de impugnação no prazo
regulamentar, esta deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
SIARE. O pagamento da taxa de expediente, quando devida, poderá
ser efetuado por meio de DAE gerado após a inclusão do arquivo com
a impugnação no SIARE. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na págima do PTA eletrônico disponível no endereço da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais – http;//www.fazenda.mg.gov.br e/ou
na Repartição Fazendária de Governador Valadares, sito na Rua Peçanha, nº.662, andaar 9º. Bairro: Centro, CEP-35.010-161, Governador
Valadares-MG.
PTA Nº: 01.001805290-11
Sujeito Passivo: FRANCISCO DONIZETI BOLDRIN
CPF/MF: 115.269.628-96
ENDEREÇO: Avenida Juscelino Kubistschek, nº.905, Bairro Boa
Vista, ITURAMA-MG, CEP 38.280-000.
Gov. Valadares, 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCO SARAIVA DE ALMEIDA PEIXOTO
Delegado Fiscal
DF- Governador Valadares
25 1450642 - 1

SRF I - Juiz de Fora
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL ALÉM PARAÍBA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o Auto de
Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal de
Muriaé, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seus representantes, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual –
SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Minas Gerais - www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço eletrônico
para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/, ficando
sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para realizar contato eletrônico com a AF Além Paraíba favor acessar
o e-mail [email protected], para obtenção da Senha
inicial de acesso ao SIARE. Persistindo ainda alguma dúvida acesse o
canal Fale Conosco – Assunto – PTA Eletrônico – e PTA, no endereço
http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/
faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.001675096-90
Coobrigado: Diogo Ventura Sila
CPF: 012.231,996-65
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola – MG, CEP:
36800000
Coobrigado: Raiana Mascarenhas Medeiros
CPF: 086.816.016-44
Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola, MG, CEP: 36800000
Coobrigado: Roberta Mascarenhas Medeiros Ventura
CPF: 086.816.076-85
Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola, MG, CEP: 36800000
Marla Dias Vieira–Chefe – Administração
Fazendária 2º Nível Além Paraíba
25 1450644 - 1

SRF I - Uberlândia
SRF I UBERLÂNDIA – AF 2º NÍVEL ITUIUTABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo identificado, por se encontrar em local
ignorado, incerto ou inacessível, informado de que o parcelamento
abaixo relacionado foi considerado DESISTENTE, tendo em vista a
falta de pagamento de parcelas no prazo previsto na legislação a que se
refere o respectivo requerimento de parcelamento. Fica VS intimado,
no prazo de 10(dez) dias, contados desta publicação, a providenciar o
pagamento ou reparcelamento, se for o caso, do saldo remanescente. O
não atendimento a esta intimação no prazo citado implicará na remessa
do processo à AGE / ARE / Uberlândia para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial. Parcelamento Nº 12.076364300.06.
Sujeito Passivo: Rogério Teodoro de Sousa.
CPF: 030.868.736/12
Endereço: Rua Seis Nº 260 – Centro – Ituiutaba/MG.
Ituiutaba, 25 de fevereiro de 2021.
Wilian Almeida de Souza - Chefe AF/Ituiutaba – Masp. 279.160-6.
25 1450647 - 1

Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas, no uso
das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, RETIFICA, nas edições a seguir do “Minas Gerais”, Diário do Executivo, referentes ao servidor Masp 1047167-0, LUIZ EDUARDO CORRÊA SOARES, afastado preliminarmente à aposentadoria
e, a fim de regularização funcional, por não ter sido computado à época
o abono 1.2 na concessão do 3º ao 7º quinquênios e do adicional por
tempo de serviço:
Edição 30/03/1996, página 08, onde se lê: “3º quinquênio a partir de
01/08/1995”; leia-se: “3º quinquênio a partir de 10/03/1995”;
Edição 05/12/2000, página 08, onde se lê: “4º quinquênio a partir de
27/08/2000”; leia-se: “4º quinquênio a partir de 08/03/2000”;
Edição 13/08/2005, página 05, onde se lê: “5º quinquênio a partir de
11/08/2005”; leia-se: “5º quinquênio a partir de 08/03/2005”;
Edição 18/08/2010, página 12, onde se lê: “6º quinquênio a partir de
17/08/2010 e adicional por tempo de serviço a partir de 17/08/2010”;
leia-se: “6º quinquênio e adicional por tempo de serviço, ambos, a partir de 08/03/2010”; e,
Edição 27/08/2015, página 28, onde se lê: “7º quinquênio a partir de
18/08/2015”; leia-se: “7º quinquênio a partir de 31/03/2015”.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021. Marinely de Paula Bomfim.
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
25 1450240 - 1
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução da JUCEMG, RD nº 04
de 29/05/2019, CONCEDEQUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do
ADCT da CE/1989, ao servidor Masp 1047167-0, LUIZ EDUARDO
CORREA SOARES, cargo Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, símbolo AGRE, nível V, grau P, referente ao 8º quinquênio, a partir de 29/03/2020. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021. Marinely
de Paula Bomfim. Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais.
25 1450242 - 1

Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA DER/SEINFRA Nº
003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes a serem atendidas pelas Concessionárias relativas à tramitação de projetos de engenharia, referentes às obras dos
contratos de concessão rodoviária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE (SEINFRA) e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS
GERAIS (DER/MG), no uso das atribuições conferidas respectivamente pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo inciso X do
art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020; e,
CONSIDERANDOo disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019,
que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá
outras providências, bem como no Decreto Estadual 47.767, de 03 de
dezembro de 2019;
CONSIDERANDOo Contrato SETOP 007/2007 (MG050) e o Contrato
SETOP 004/2018 (BR135), atualmente em curso e geridos pela SEINFRA com o apoio do DER/MG;
CONSIDERANDOo Programa de Concessão dos Lotes Rodoviários e
do Rodoanel, atualmente em estruturação, bem como quaisquer outros
contratos de concessão rodoviária que venham a ser firmados pelo
Estado de Minas Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º -A apresentação e a análise dos PROJETOS DE ENGENHARIA elaborados pelas CONCESSIONÁRIAS, no âmbito dos respectivos contratos de concessão rodoviária deverão observar os procedimentos previstos na presente Resolução Conjunta, respeitando-se também o
disposto nos respectivos instrumentos contratuais.
Parágrafo único.Os projetos de desapropriação e de uso e ocupação da
faixa de domínio seguirão fluxos de análise próprios e tramitarão nas
respectivas unidades competentes do DER/MG e serão objeto de ato
normativo próprio.
Art. 2º -A presente Resolução Conjunta pretende preencher e detalhar
lacunas regulatórias dos contratos de concessão rodoviária. No caso de
conflitos de normas, deverão prevalecer as previstas em contrato.
SEÇÃO 1 – DOS CONCEITOS
Art. 3º -Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente
Resolução Conjunta no singular ou no plural, observarão os seguintes
conceitos:
I. ASBUILT:detalhamento de todas as etapas da obra tais como foram
construídas, com destaque às diferenças incorridas em relação ao PROJETO EXECUTIVO aprovado em sua última versão, agrupados por
classe de projeto;
II. CONCESSIONÁRIA:empresa, notadamente Sociedades de Propósito Específico, contratada por meio de licitação para a execução dos
objetos previstos no respectivo CONTRATO;
III. CONTRATO:contrato de concessão rodoviária, na modalidade de
concessão comum ou patrocinada, celebrado pelo Estado de Minas
Gerais, notadamente os contratos SETOP 007/2007 (MG050) e SETOP
004/2018 (BR135), incluindo todos os seus anexos, termos aditivos,
bem como o edital de licitação que lhe deu origem, bem como todos os
outros de objeto semelhante que vierem a ser firmados;
IV. DISCIPLINAS DE PROJETO:subdivisão das atividades de projeto por especialidades (Estudo de Tráfego, Geometria, Terraplenagem,
Pavimentação, Drenagem, Estruturas, Meio Ambiente, Desapropriações, Sinalização e Segurança e outros, conforme o caso);
V. CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES:relação de prazos de obras
pactuados com as CONCESSIONÁRIAS, dispostas no PER, em anexos do edital, no plano de negócios ou em termos aditivos, devendo-se
considerar a versão mais atualizada que tenha sido formalizada;
VI. INFORME DE ADEQUAÇÕES:documento elaborado pela equipe
técnica do DER/MG contendo lista de adequações técnicas necessárias
aos PROJETOS DE ENGENHARIA a serem incorporadas pelas CONCESSIONÁRIAS como condição de aceitação;
VII. INTERVENÇÃO:obra ou serviço de engenharia previsto no PER
ou em outro anexo do CONTRATO;
VIII. TERMO DE NÃO OBJEÇÃO ou NÃO OBJEÇÃO:manifestação
formal do DER/MG após a análise do PROJETOS DE ENGENHARIA, nos casos dispostos nesta Resolução Conjunta, a qual consiste
em condição de aceitabilidade do projeto no âmbito do respectivo
CONTRATO e, consequentemente, de avanço no cronograma pela
CONCESSIONÁRIA;
IX. PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA
(PER):documento anexo ao CONTRATO, que estabelece as regras de
execução, em especial das obras e serviços ao longo do prazo de vigência do CONTRATO, incluindo a especificação de diretrizes técnicas,
normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execução;
X. PROJETOS DE ENGENHARIA:conjunto dos elementos necessários e suficientes para a execução de uma obra ou serviço, apresentado de forma objetiva, precisa e detalhada, englobando o PROJETO
FUNCIONAL, o PROJETO EXECUTIVO e oAS BUILT, observadas
as normas constantes do edital, do CONTRATO e das normas técnicas
aplicáveis, incluindo aquelas expedidas pelo DER/MG;
XI. PROJETO EXECUTIVO:conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, contendo: o relatório de projeto,
as especificações técnicas, os desenhos, as notas de serviço, as memórias de cálculo, os resultados dos estudos, decorrentes da aprovação
do PROJETO FUNCIONAL. Deve ser com tal nível de detalhe que se
permita a definição dos quantitativos, custo global das obras e prazo
de execução;
XII. PROJETO FUNCIONAL:conjunto de elementos que permitem a
caracterização da obra ou do serviços, e que contenha a concepção proveniente de estudos técnicos rodoviários, sejam eles de tráfego, geometria, segurança ou outro tipo de demanda técnica, que define o traçado,
número de faixas e seus respectivos dispositivos rodoviários (interseções, praças de pedágio, postos gerais de fiscalização, postos de serviços de atendimento ao usuário, passarelas entre outros). Os elementos
devem ser definidos de tal modo que seja possível estimar, caso necessário, custo e prazos da futura execução.
SEÇÃO 2 – REGRAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE ENGENHARIA PELA CONCESSIONÁRIA E DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 4º -A apresentação dos PROJETOS DE ENGENHARIA dar-se á
por meio de protocolo do PROJETOS DE ENGENHARIA pela CONCESSIONÁRIA junto à Gerência de Concessões Rodoviárias, situada
na sede do DER/MG, observados os requisitos previstos nesta Resolução e nos respectivos CONTRATOS.
§1ºO protocolo e a tramitação do processo poderão ser realizados, no
todo ou em parte, por meio digital, nos casos autorizados pelo DER/
MG, utilizando-se ou não de software específico.
§2ºO DER/MG emitirá recibo de protocolo, do qual deverá constar
especificação de data, hora, nome e MASP do servidor responsável
pelo recebimento, além da conferência docheck listde documentos,
conforme ANEXO I, preenchido e assinado.
Art 5º -Os PROJETOS DE ENGENHARIA devem ser protocolados
de forma impressa e por mídia digital (pen drive, CD, DVD ou outro
meio amplamente aceito), com arquivos em versões editável e não editável, com exceção doAS BUILT,cuja entrega deve ser feita apenas em
meio digital.
Art. 6º -Todos os PROJETOS DE ENGENHARIA deverão ser apresentados acompanhados de ofício da CONCESSIONÁRIA que contenha
ao menos, as seguintes informações, conforme ANEXO II:
I. nome da CONCESSIONÁRIA;
II. dados do CONTRATO;
III. disciplinas do projeto e especificação do trecho rodoviário a
que se refere, incluindo local (km) de início, local (km) fim, tipo de
intervenção;
IV. data de entrega do projeto;
V. relação de documentos apresentados, incluindo número de páginas
para os impressos, bem como conteúdo e formato dos documentos que
integrem cada um dos dispositivos entregues com arquivos digitais.
Parágrafo Único.Cada um dos documentos, pastas ou dispositivos
entregues junto ao ofício deverá conter, na respectiva capa ou folha de
rosto os elementos previstos nos incisos I a V do caput.

Art. 7º -Para o protocolo dos PROJETOS DE ENGENHARIA junto
ao DER/MG, as CONCESSIONÁRIAS deverão observar os seguintes
prazos, tendo como base o CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES:
I. para análise de PROJETO FUNCIONAL: 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias corridos antes da data de início das obras do respectivo
trecho;
II. para análise de PROJETO EXECUTIVO, quando couber: 120 (cento
e vinte) dias corridos antes do início das obras do respectivo trecho;
III. para análise deAS BUILT: 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da obra, pela SEINFRA.
Parágrafo único.Em caso de divergência dos prazos previstos nos
CONTRATOS e nesta Resolução Conjunta, prevalecem os prazos previstos nos CONTRATOS.
Art. 8º -Os PROJETOS DE ENGENHARIA protocolados em desconformidade com as especificações da presente Resolução ou dos respectivos CONTRATOS, em especial, com ocheck list(ANEXO I), serão
devolvidos sem análise de mérito pelo DER/MG, que listará as não
conformidades observadas, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais aplicáveis e da desconsideração do protocolo realizado para fins
de cumprimento dos prazos.
SEÇÃO 3 – DA ANÁLISE DE PROJETO FUNCIONAL PELO DER/
MG
Art. 9º -O PROJETO FUNCIONAL será analisado pela equipe técnica da Gerência de Concessões Rodoviárias do DER/MG, podendo a
equipe solicitar o apoio técnico de outros setores, entes do Estado ou de
empresas contratadas para essa finalidade.
Art. 10-O prazo para análise do PROJETO FUNCIONAL pelo DER/
MG será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do protocolo válido.
Art. 11-A análise do PROJETO FUNCIONAL pelo DER/MG terá
como foco a geometria da INTERVENÇÃO e considerará, em sua
realização:
I. as normas e cláusulas previstas nos CONTRATOS;
II. as normas e manuais técnicos aplicáveis ao setor, em especial os
espedidos pelo DER/MG, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
devendo a CONCESSIONÁRIA garantir a observância das normas
vigentes no momento do protocolo do projeto junto ao DER/MG;
III. a observância de interesse público no desenho proposto, especialmente considerando a minimização dos impactos sócio-ambientais e
dos impactos financeiros de desapropriações.
Art. 12-Caso a CONCESSIONÁRIA apresente o PROJETO FUNCIONAL com alteração significativa em relação às especificações constantes do CONTRATO, a SEINFRA será instada a se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único.Em caso de anuência da SEINFRA quanto à alteração
de escopo da INTERVENÇÃO de que trata ocaput, as devidas adequações no cronograma físico-financeiro serão providenciadas em conformidade com cada CONTRATO.
Art. 13-Caso os PROJETOS DE ENGENHARIA atenda às normativas e especificações aplicáveis, o DER/MG, emitirá TERMO DE NÃO
OBJEÇÃO e o enviará à CONCESSIONÁRIA, estando esta autorizada
a seguir para a próxima etapa do cronograma pactuado.
SEÇÃO 4 – DA ANÁLISE DE PROJETO EXECUTIVO PELO DER/
MG
Art. 14-Submetem-se à análise e manifestação de NÃO OBJEÇÃO do
DER/MG, como condição para início das obras, tão somente os PROJETOS EXECUTIVOS relativos a:
I. INTERVENÇÃO que consista em obra nova a ser incluída no PER;
II. INTERVENÇÃO cujo escopo difira daquele previsto no PROJETO
FUNCIONAL que já tenha recebido o TERMO DE NÃO OBJEÇÃO.
Parágrafo Único.Para as INTERVENÇÕES que não dependam da
NÃO OBJEÇÃO, o início das obras fica condicionado apenas ao protocolo no DER/MG do PROJETO EXECUTIVO final e completo,
sem prejuízo de outras obrigações prévias previstas nos respectivos
CONTRATOS.
Art. 15-No caso de INTERVENÇÕES referentes a obras de arte especiais, o PROJETO EXECUTIVO a ser protocolado junto ao DER/MG
deverá ser acompanhado de certificado de qualidade quanto à adequação às normas técnicas, emitido por entidade de inspeção acreditado
pelo INMETRO.
§1ºA contratação da certificadora, incluindo os custos relacionados,
será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não
cabendo qualquer espécie de ônus ao DER/MG ou à SEINFRA, exceto
no caso do §2º.
§2ºCaberá reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA quanto ao encargo previsto nocaputapenas quando esse não
houver sido previsto contratualmente.
§3ºA certificadora será responsável técnica, para todos os fins de direito,
pela inspeção acreditada do PROJETO EXECUTIVO, não excluindo,
contudo, a responsabilidade funcional do engenheiro responsável da
CONCESSIONÁRIA, bem como o dever de a CONCESSIONÁRIA
responsabilizar-se pela correção de eventuais inconformidades nas
obras, às suas custas.
§4ºA utilização de certificadora não acreditada pelo INMETRO dependerá da apresentação de requerimento formal e que comprove a impossibilidade de utilização de certificadora acreditada, bem como da autorização expressa do DER/MG.
SEÇÃO 5 – DAS ADEQUAÇÕES NOS PROJETOS DE
ENGENHARIA
Art. 16-Havendo necessidade de adequação dos PROJETOS DE
ENGENHARIA, o DER/MG emitirá o INFORME DE ADEQUAÇÕES, em que constará a lista de adequações necessárias, as respectivas motivações e as páginas de referência.
Art. 17-A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos,
contados do recebimento do INFORME DE ADEQUAÇÃO, para apresentar o PROJETO DE ENGENHARIA devidamente saneado.
Parágrafo Único.O PROJETO DE ENGENHARIA saneado deverá ser
acompanhado de ofício e de arrazoado assinado pelo responsável técnico que indique as alterações e ajustes promovidos, bem como a referência à sua localização nos documentos apresentados.
Art. 18-Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com um ou mais
itens do INFORME DE ADEQUAÇÃO, deverá protocolar pedido de
reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias corridos, acompanhado de
relatório técnico com o detalhamento, justificativa técnica e apontamento dos normativos que fundamentam sua discordância.
§1ºCaso deferido integralmente o pedido de reconsideração, o DER/
MG emitirá o TERMO DE NÃO OBJEÇÃO.
§2ºCaso indeferido total ou parcialmente o pedido de reconsideração,
a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a atender a revisão proposta no
prazo de 20 (vinte) dias corridos, não podendo tal fato ser alegado como
fator de descumprimento de cronograma tampouco como evento ensejador de desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 19-Todos os questionamentos realizados pelo DER/MG ou pela
SEINFRA ao longo da análise dos PROJETOS DE ENGENHARIA
deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA por escrito.
SEÇÃO 6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20-Caso a CONCESSIONÁRIA não possua sede administrativa
em Belo Horizonte, as manifestações acerca dos ajustes dos PROJETOS, bem como o envio do INFORME DE ADEQUAÇÕES ou do
TERMO DE NÃO OBJEÇÃO, poderão se dar unicamente por e-mail
ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 21-Os documentos técnicos devem estar devidamente assinados pelos responsáveis técnicos da CONCESSIONÁRIA e/ou da(s)
empresa(s) projetista(s) contratadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 22-O DER/MG manterá arquivadas todas as versões digitais dos
PROJETOS DE ENGENHARIA, podendo as versões físicas do PROJETO FUNCIONAL e do PROJETO EXECUTIVO ser descartadas.
Art. 23-As comunicações entre DER/MG e CONCESSIONÁRIA sobre
adequação e aprovação de PROJETOS DE ENGENHARIA devem se
dar por escrito e devidamente arquivadas – física ou digitalmente junto aos respectivos projetos.
Art. 24-Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 24 de fevereirode 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS REIS
Vice Diretora-Geral do Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem
ANEXO I – CHECK LIST PARA RECEBIMENTO DE
PROJETOS FUNCIONAIS E EXECUTIVOS
1. CHECK LIST E CONTEÚDO - PROJETO FUNCIONAL
Volume 1 – Relatório de Projeto (Disciplina de Projeto: Geometria)
- Apresentar descrição da obra e solução adotada;
- Referências bibliográficas apresentando as Normas Técnicas, Manuais e Recomendações utilizadas;
- Descrever os parâmetros adotados, como Classe da Rodovia, Velocidade Diretriz, raio mínimo adotado, rampas máximas, etc;

sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 – 17
Volume 2 – Projeto de Execução (Disciplina de Projeto: Geometria)
- Apresentar levantamento Planialtimétrico, com a variação das curvas
de níveis e Norte do Projeto em todas as plantas;
- Apresentação das incidências de interesse no projeto (edificações,
acessos, etc);
- Informação do eixo, offset com indicação de cortes, aterros, estaqueamento e km da rodovia;
- Todos elementos de projeto devem apresentar cotas indicando largura
e comprimento (larguras de faixas e ramos, comprimento de taper e
mesa, etc),
- Informações das curvas horizontais, fornecer Quadro de Curvas, superelevação e superlargura;
- Informações das curvas verticais, valores de rampas, fator k, e
outros.
2. CHECK LIST PROJETO EXECUTIVO
Volume 1 – Relatório de Projeto (Ver Manuais de Procedimento para
Elaboração de Projetos Rodoviários – Volumes I ao XI, disponíveis no
site do DER)
Volume 2 – Projetos de Execução
- Projetos Topográficos;
- Projeto de Geotecnia;
- Projeto Geométrico e Terraplenagem;
- Projeto de Drenagem;
- Projeto de Pavimentação;
- Projeto de Sinalização e Segurança Viária;
- Projeto de Contenções;
- Projeto de Obras Complementares;
Volume 2C – Projeto de Execução de OAE
Volume 3 – Memórias Justificativas
- Anexo 3A – Projeto de Desapropriação
- Anexo 3B – Estudos Geotécnicos
- Anexo 3C – Memória Justificativa de OAE
- Anexo 3D – Notas de Serviço e Cálculo de Volumes
- Anexo 3E – Seções Transversais (desejável apresentar em conjunto ao
Volume 2 para facilitar conferências)

Capa A-4

ANEXO II – CAPA E ÍNDICE

Negrito, Tamanho 16
GOVERNO DO ESTADO DE Arial,
Arial, Negrito, Tamanho 16
MINAS GERAIS
SECRETARIA DE INFRAESTRU- Arial, Negrito, Tamanho 16
TURA E MOBILIDADE
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Arial, Negrito, Tamanho 16
PROJETO DE ENGENHARIA
RODOVIÁRIA DE MELHORAMENTOS E PAVIMENTAÇÃO
Arial, Negrito, Tamanho 14
NOME DA CONCESSIONÁRIA:
CONTRATO:
RODOVIA:
TRECHO (km):
Volume X: Projeto XXX
Dia/Mês/Ano
Índice A-4
Índice contendo:
Disciplinas
Relação dos documentos
Número de cada página

Arial, Negrito, Tamanho 16
Arial, Negrito, Tamanho 12

Fonte: Arial
Estilo: Normal
Tamanho: 11

Capa A-3
GOVERNO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Arial, Negrito, Tamanho 22
SECRETARIA DE INFRAESTRU- Arial, Negrito, Tamanho 22
TURA E MOBILIDADE
Arial, Negrito, Tamanho 22
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PROJETO DE ENGENHARIA Arial, Negrito, Tamanho 20
RODOVIÁRIA DE MELHORAMENTOS E PAVIMENTAÇÃO
NOME DA CONCESSIONÁRIA:
CONTRATO:
RODOVIA:
TRECHO (km):

Arial, Negrito, Tamanho 16

Volume X: Projeto XXX

Arial, Negrito, Tamanho 20
Arial, Negrito, Tamanho 14

Dia/Mês/Ano
Índice A-3
Índice contendo:
Disciplinas
Relação dos documentos
Número de cada página

Fonte: Arial
Estilo: Normal
Tamanho: 14
25 1450717 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEINFRA/SEDESE/
Nº001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelececritérios para classificação de eventos e atividades esportivas
aptas a pleitearem desconto ou isenção na utilização do Estádio Jornalista Felipe Drummond – Mineirinho.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no
uso das atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição
do Estado de Minas Gerais e com fulcro no disposto no art. 26, inciso
XIV, art. 37, inciso VIII e art. 73 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019,
CONSIDERANDO:
- A extinção da Secretaria de Estado de Esportes (Seesp), a qual foi
sucedida pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade (Seinfra), de acordo com suas respectivas competências,
conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019;
- A incorporação pela Sedese das competências referentes à promoção
do esporte, da atividade física e do lazer e, paralelamente, a assunção
pela Seinfra da gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado,
dentre eles o Estádio Jornalista Felipe Drummond - Mineirinho;
- O dever do Estado de Minas Gerais em promover, estimular, orientar
e apoiar a prática e a difusão da educação física e do desporto, formal
e não formal, determinado pela Constituição Estadual, em seus artigos
10º, inciso IV, e 218;
- O previsto no art. 50,caput, e no art. 51, inciso VIII, do Decreto Estadual 46.467 de 28/03/2014, sobre gestão de imóveis patrimoniais do
Estado.
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para classificação de eventos
esportivos aptos a gozarem de desconto ou isenção no uso do Estádio Jornalista Felipe Drummond – Mineirinho, com vistas a atender
ao interesse público.
§1º O benefício se dará em forma de desconto ou isenção aplicadosà
taxa de uso do equipamento, permanecendo obrigatório o pagamento da
taxa de reserva e da caução previstos em ato normativo próprio.
§2º São passíveis de gozar dos benefícios previstos nocaputos eventos esportivos que promovam, fomentem ou realizem no mínimo uma
das modalidades esportivas previstas no Anexo Único desta Resolução Conjunta.
§3º Caberá ao promotor do evento a realização, a organização, o fornecimento de materiais e a adaptação da estrutura para o exercício da
modalidade esportiva pretendida.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202102260149010117.

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