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TJMG 23/01/2020 -Fch. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 – 5

RESOLUÇÃO Nº 5339 DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de
Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O SECRETÁRIODE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 19.420, de
11 de janeiro de 2011, regulamentado pelo art. 4º, § 2º do Decreto nº
46.398, de 27 de dezembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 47.145,
de 26 de janeiro de 2017 e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, no art. 216, § 2º,
que cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessite;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei 19.420, de 11 de janeiro de
2011, estabelece que a gestão dos arquivos públicos cabe ao poder
público, que manterá órgãos especializados e garantirá os recursos
indispensáveis à guarda e à conservação dos documentos;
CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei 19.420, de 11 de janeiro de
2011, estabelece serão constituídas comissões de avaliação de documentos de arquivo em cada unidade administrativa dos órgãos e dos
Poderes do Estado, sob a coordenação da instituição arquivística
pública responsável, com o objetivo de selecionar os documentos de
guarda permanente e os que deverão ser eliminados.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF)
que tem por finalidade, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais (SPGF/SEF), promover a gestão, proteção e organização
dos documentos produzidos e recebidos pela SEF.
Art. 2º - A CPAD/SEF será responsável por gerir os seguintes instrumentos de gestão de documentos, aprovados previamente pelo Arquivo
Público Mineiro (APM):
I – Plano de Classificação de Documentos; e
II – Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de
Arquivo.
Art. 3º - São competências da CPAD/SEF:
I - Elaborare atualizar os instrumentos técnicos de gestão de documentos da SEF, os quais serão submetidos à aprovação do APM;
II - Orientar o processo de análise, avaliação, classificação e arquivamento dos documentos produzidos e recebidos no âmbito da SEF;
III - promover a identificação e destinação dos documentos produzidos
e recebidos pela SEF, com vistas à preservação do patrimônio arquivístico público e a eliminação dos documentos destituídos de valor probatório e informativo, com prévia autorização do APM;
IV - Propor métodos de arquivamento voltados ao melhor aproveitamento do espaço físico disponível nas unidades;
V - Propor alterações no Plano de Classificação de Documentos e nas
Tabelas de Temporalidade e de Destinação de Arquivos para as atividades mantenedoras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, de
forma a adequá-las à realidade da SEF, quando não contemplados na
elaboração destes instrumentos arquivísticos, os quais serão submetidos à aprovação do APM;
VI - Publicar o edital de ciência de descarte de documentos e o termo
de eliminação de documentos;
VII - submeter-se às instruções de procedimentos expedidas pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA, bem como as expedidas pelo APM;
VIII - elaborar, aprovar e atualizar o regimento de organização e funcionamento da Comissão;
IX - Produzir documentos de interesse da área;
X - Opinar sobre questões pertinentes à gestão documental;
XI - promover o intercâmbio com as demais Comissões Permanentes de
Avaliação de Documentos de Arquivo.
Art. 4º - A CPAD/SEF é composta por, no mínimo, 07 (sete) membros
designados por ordem de serviço expedida pelo (a) Superintendente de
Planejamento, Gestão e Finanças, indicados pelas seguintes unidades
fazendárias:
I - 02 (dois) pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
– SPGF, sendo, caso existente, 01 (um) arquivista;
II - 01 (um) pela Superintendência de Tecnologia da Informação
– STI;
III - 01 (um) pela Assessoria Estratégica;
IV - 01 (um) pela Assessoria Jurídica;
V - 01 (um) pela Subsecretaria do Tesouro Estadual – STE;
VI - 01 (um) pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Parágrafo único - Pelo menos um dos membros deverá ser administrador do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 5º - Os membros da CPAD/SEF cumprirão mandato pelo período
de 3 (três) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo e poderão
ser reconduzidos por igual período, mediante designação por ordem de
serviço expedida pelo (a) Superintendente de Gestão, Planejamento e
Finanças.
Art. 6º - A CPAD possui subordinação técnica a SPGF e subordinação
hierárquica ao Secretário Adjunto.
Art. 7º - A CPAD/SEF reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por
mês, em local e horário previamente comunicados por seu presidente,
podendo, a critério da Comissão, ser alterada essa periodicidade.
Parágrafo único - As convocações para as reuniões serão feitas com
antecedência mínima de 48 horas, devendo constar nas mesmas a
ordem do dia.
Art. 8º - A CPAD/SEF reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa
de qualquer um dos membros, desde que haja convocação com 3 (três)
dias de antecedência.
Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ter caráter
informativo ou deliberativo.
§ 1º - As reuniões serão registradas em atas assinadas pelos membros
presentes.
§ 2º - Das reuniões de caráter deliberativo serão produzidas notas técnicas e pareceres técnicos.
Art. 10 - As questões submetidas à deliberação nas reuniões serão decididas por quórum de maioria absoluta.
Parágrafo único - Em caso de empate, o presidente da CPAD terá o
voto de qualidade.

PTA: 01.001444980.47
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às empresas de Pequeno Porte, notificado, também de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
13453686/11525720/121219, lavrado em 12/12/19, o processo de sua
exclusão, de ofício, do referido Regime, autorizado no art. 28 e no parágrafo 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123 de 2006, c/c art. 83, II,
da Resolução CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento da
irregularidade abaixo descrita.
A presente exclusão de ofício decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de
falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria,
de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e XI, parágrafos 1º
e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”,
parágrafos 3º e 6º, inciso I da Resolução CGSN nº 140 de 2018.
Para tanto, nos termos do art. 83, parágrafos 1º e 2º, da Resolução
CGSN nº 140/2018, fica a empresa acima identificada notificada do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo
apresentar impugnação, por escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste, em consonância com o parágrafo 5º do
art. 29 e o art. 39 ambos da Lei Complementar nº 123 de 2006, c/c os
artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto 44.747/2008).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, inciso IV, alíneas
“d” e “j” da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
No presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 1º de maio de 2011.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos nesta
Administração Fazendária situada na Av. Dr. João Beraldo, 986 CentroPouso Alegre/MG.

Art. 11 - Para reuniões externas, cuja presença da CPAD/SEF seja
necessária, a Comissão será representada por, pelo menos, 1 (um) membroe pelo seu presidente.
Parágrafo único - A necessidade de reunião externa será informada,
pelo presidente, por meio de memorando dirigido aos membros da
CPAD/SEF.
Art. 12 - São atribuições do presidente da CPAD/SEF:
I - Convocar as reuniões extraordinárias e coordenar as reuniões da
CPAD/SEF;
II - Representar a SEF nas instâncias externas, no que se refere à atuação da CPAD;
III - delegar atribuições aos membros da Comissão;
IV - Encaminhar propostas decorrentes das decisões dos membros;
V - Acompanhar as atividades da Comissão, tomando as necessárias
providências para o seu pleno desempenho;
VI - Promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD;
Art. 13 - São atribuições de todos os membros da CPAD/ SEF:
I - Participar das reuniões da comissão, propor e discutir assuntos da
pauta e votar nas reuniões deliberativas;
II - Apresentar sugestões, críticas e recomendações recebidas do
público interno e relatá-las nas reuniões ordinárias;
III - responsabilizar-se pela aplicação da política estadual de arquivos
no seu âmbito de atuação, bem como pela adequada utilização dos instrumentos de gestão de documentos.
Art. 14 - Compete especificamente à SPGF, quanto à gestão de
documentos:
I - Diagnosticar a massa documental da SEF;
II - Levantar custos de guarda e armazenamento de documentos;
III - propor às unidades fazendárias a capacitação e o treinamento em
gestão documental de seus servidores;
IV - Planejar o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística;
V - Fiscalizar a prestação de serviço de empresa terceirizada, quando o
objeto do contrato for referente aos procedimentos de gestão documental dos documentos produzidos e recebidos pela SEF;
VI- Gerir o arquivo funcional da SEF;
VII - gerir a Memória Institucional da SEF;
VIII - promover treinamentos referentes à sua área de atuação.
Art. 15 - O membro da Comissão que faltar às reuniões por 3 (três)
vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, sem justificativa, será
substituído.

Art. 16 - A Comissão deverá apresentar relatório anual dos trabalhos
realizados ao titular da SPGF/SEF.
Art. 17 -A participação na Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazendaserá considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19- Fica revogada a Resolução nº 5.228, de 31 de dezembro de
2018.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro
de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do
Brasil.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais - em exercício
22 1315685 - 1

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Contagem
SRF II – CONTAGEM/DF/CONTAGEM-1
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1 do art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica (m) o (s) contribuinte (s) abaixo indicado (s), por estar
(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado (s) a promover, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste, o pagamento do (s) crédito (s) tributário(s), por meio de DAE, ou parcela-lo
nos termos da legislação vigente, ou ainda, a impugná-lo, sob pena de
revelia e reconhecimento do débito. Sobre valores lançados incidirão
juros de mora até a data do efetivo pagamento ou parcelamento, nos
termos da Resolução nº 2.880/97.
A falta de pagamento ou parcelamento no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica encaminhamento do PTA para inscrição do crédito tributário
em dívida ativa.
A multa de revalidação prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 14.941/03,
para fins de pagamento ou parcelamento, será reduzida a 40% (quarenta
por cento) nos dez primeiros dias do recebimento do AI; a 50% (cinqüenta por cento) após esse prazo e até o 30º dia do recebimento do AI
e a 60% (sessenta por cento) a partir do 31º dia e antes de sua inscrição
em dívida ativa.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito (s) o(s) sujeito(s) passivo(s) ou na
Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal emitente do AI,
acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito.
PTA: 15.000054207-91
Sujeito Passivo: Alfredo de Almeida Cunha - CPF: 047579176-27 Endereço: Av. das Américas, 50 –- Bairro: Dist. Ind. Helio Pent- CEP:
32.145-000 - Município: Contagem – MG
Sujeito Passivo: Hercilia de Almeida Cunha - CPF: 013367256-56Endereço: Rua Castelo Guimarães, 356/301 –- Bairro: Castelo- CEP:
31330-250 - Município: Belo Horizonte – MG.
Sujeito Passivo: Patricia de Almeida Cunha - CPF: 061857376-39 Endereço: Rua Sarrento, 191 - casa –- Bairro: Bandeirantes(Pampulha)CEP: 31340-420 - Município: Contagem – MG.
Sujeito Passivo: Ivana Maria de Almeida Cunha - CPF: 264308606-63
- Endereço: Rua Parma, 71 –- Bairro: Bandeirantes - CEP: 31340-630 Município: Belo Horizonte – MG.
Contagem, 21 de novembro de 2019.
Frederico A. T. Barral
Delegado Fiscal - DF / Contagem-1.
Contagem, 22 de janeiro de 2020.
22 1315688 - 1

SRF I - Montes Claros
ATO Nº 001
Designa em substituição, para responder pela função de Coordenador
de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de 19/12/1977, art. 4º do Decreto nº 28.168, de
7/6/1988 e Resolução nº 5.279, de 09/8/2019 e Portaria SRE Nº 170, de
16/10/2019, a servidora:
-Paula Cristina Fernandes Santos Severino, Servidora Municipal, no
município de Monte Azul/SRF Montes Claros, no período em que o
titular Jorge de Paula Santos, Servidor Estadual, se encontra em Férias
Regulamentares de 20/01/2020 a 21/02/2020.
Montes Claros, 22 de janeiro de 2020.
Paulo Henrique Medeiros Wanderlei
Superintendente Regional da Fazenda I/Montes Claros – em exercício
22 1315689 - 1

SRF I - Uberaba
SRF I / UBERABA / AF 2º NÍVEL FRUTAL
INTIMAÇÃO
Informamos que o parcelamento nº 12.081664700-83, que tem como
objeto o PTA nº 15.000056004-89, em que ALEFE SOUZA DOS
SANTOS, CPF: 128.683.766-90, figura como interessado, foi considerado DESISTENTE em 29/11/2019. Desta forma estamos efetuando a
cobrança administrativa. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste, o prazo para que V. Sa. Efetue a sua QUITAÇÃO,
sob pena de encaminhamento do mesmo para a Advocacia Regional do
Estado para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior Protesto e/ou Execução Judicial.
Auto de Infração nº 15.000056004-89
Autuado: Alefe Souza dos Santos, CPF: 128.683.766-90, Rua: Itapagipe, nº 983, Bairro: Nossa Senhora Aparecida, Frutal/MG, CEP:
38.200-000. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser
obtidos na Administração Fazendária Frutal, sito à Praça Dr. Alcides de
Paula Gomes, nº 10, Centro, Frutal/MG, CEP 38.200-000. Frutal, 22 de
janeiro de 2020. Márcio Eustáquio Bento – Masp. 331.912-6 - Chefe
da AF 2º Nível Frutal.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
AF/1º NÍVEL - UBERABA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal de Uberaba para inclusão de V.S.ª no polo
passivo da obrigação. Para maiores esclarecimentos, o referido PTA
permanecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação,
na repartição fazendária, localizada na Av. Gabriela Castro Cunha, nº
450. Uberaba/MG. CEP: 38066-000.
Termo de Autodenúncia nº: 05.000305861.28
Sujeito Passivo: DIEGO GUERRA RIBEIRO CAETANO
CPF: 072.179.526-97
End: Rua Professor Estevão Pinto, n° 822, Apto 201, Bairro Serra.
Belo Horizonte/MG. CEP: 30220-060.
Uberaba, 22 de janeiro de 2020.
Wagner José da Silva Júnior - Chefe AF/ 1° Nível/ Uberaba

SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I -UBERLÂNDIA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000032946-49, nos termos do inciso I do art. 69 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, iniciamos a auditoria fiscal no estabelecimento do sujeito
passivo abaixo caracterizado, tendo como objetivo: verificação de possíveis omissões de entradas/saídas ou de registro de documentos fiscais
com valores divergentes nas escriturações de remetentes e destinatários
e operações através de levantamento quantitativo de mercadorias.Nos
termos do art. 70 do RPTA/MG, informamos que o período a ser fiscalizado é de 01/01/2014 a 31/12/2018. A emissão deste auto prorroga o
prazo de validade da ação fiscal iniciada pelo AIAF 10.000031162.95.
Intimado: New Time Comércio Serviços e Informática Ltda
IE: 702.950186.00-87
Endereço: Rua Goiás, nº 11 – Centro - CEP: 38.400-064 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 22 de janeiro de 2020.
Marcos Antônio Ribeiro – Masp: 372.352-5 - Delegado Fiscal.
22 1315695 - 1

SRF II - Varginha
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA II VARGINHA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL POUSO ALEGRE
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da lavratura da peça fiscal abaixo relacionada. Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo para liquidação do crédito tributário com as reduções
legais. Comunicamos que não cabe impugnação em relação ao referido
PTA por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, e
que a falta de pagamento/parcelamento implicará inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
Contribuinte: Wenicio Eduardo Dutra 48154725649
IE: 001.754083.00-34
Endereço: Rua Gilberto Galeano de Souza, 2015
Município: Pouso Alegre/MG

Pouso Alegre, 22 de janeiro de 2020.
Maria Luiza Couto
Chefe AF/2ª Nível/Pouso Alegre
22 1315699 - 1

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEINFRA/DER N° 01 DE 21 DE JANEIRO DE 2020
Designa servidores para atuarem como ordenadores de despesa e responsáveis técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira de
Minas Gerais - SIAFI/MG no âmbito da unidade executora 1300004 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE E O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES
E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, e pelo inciso X do art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020, e em atendimento ao previsto no art. 22
do Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, no inciso VI do art. 4º do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, no art.10 do Decreto nº
46.559, de 16 de julho de 2014, e noart. 3º do Decreto nº. 42.251, de 09/01/2002,CONSIDERANDO: que compete ao Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia rodoviária, de edificações
e de infraestrutura de interesse da administração pública, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
e o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário nº 01/2020firmado entre as instituições signatárias desta Resolução;
RESOLVEM:Art. 1º- Delegar competência para ordenação de despesas, em todas as suas fases, no âmbito da unidade executora nº 1300004, conforme relação constante no Anexo desta resolução, aos servidores do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais – DER-MG.
§ 1º - Na ausência ou impedimento dos servidores indicados no caput deste artigo, os atos de ordenação de despesas serão praticados pelos suplentes
também relacionados no Anexo desta resolução.
§ 2º - Na hipótese de designação temporária de servidor para responder por unidade administrativa, a ele ficam delegadas as mesmas atribuições
do titular.
§ 3º - Em caso de afastamento dos servidores competentes para ordenar despesas, conforme disposto nesta Resolução, seus registros deverão ser
bloqueados no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG, no período correspondente, e a ausência deverá ser
comunicada à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças do DER, para que os atos de ordenação sejam registrados em nome do respectivo
suplente.
§ 4º - A gestão de contratos, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 46.559, de 16 de julho de 2014, licitados pelo DER na unidade orçamentária da SEINFRA, será exercida pelos respectivos Ordenadores de Despesa titular.
Art. 2º – Delegar competência aos Ordenadores de Despesa titular, conforme relação constante no anexo desta resolução, para designar servidor de
sua confiança para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos sob sua ordenação.
Parágrafo Único: Fica a critério do Ordenador de Despesa titular designar Gestor e Fiscal Auxiliares, sempre que julgar necessário.
Art. 3º - Designar os servidores abaixo relacionados para atuarem, nos termos do art. 3º do Decreto nº. 42.251, de 09/01/2002, como responsável
técnico junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG na unidade executora nº 1300004:
I - Davidson Fernando Dias dos Santos, MASP 1388276-6; e
II - Ailton Santos de Oliveira, MASP 1028480-0.
Art. 4º - A delegação de competência contida nesta Resolução tem validade até 31 de dezembro de 2022, observado o disposto no § 1º do art. 42 da
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,21 de janeirode 2020.
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
FABRÍCIO TORRES SAMPAIO
Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais
ANEXO
(a que se refere o art. 1 da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº. 01, de 21 de janeiro de 2020)
Objeto da despesa
Ordenador Titular
Ordenador Suplente
Obras e reformas de edificações e obras de engenharia não viárias;
Indenizações de desapropriações decorrentes de obras de infraestrutura urbana; e Hélio Lopes de Oliveira Fioravante Vendramini, MASP
Bolsas moradia decorrentes dos processos de desapropriação para as obras de infra- Filho, MASP 1.473.910-6 1.018.635-1
estrutura urbana.
Estudos e projetos de bens não patrimoniáveis acompanhados pela Diretoria de
Edificações do DER (Serviço de consultoria/fiscalização de obra; serviços sociais Hélio Lopes de Oliveira Erbânio Pinto da Silva, MASP
etc.); e
Honorários periciais relativos aos processos de desapropriação decorrentes de obras Filho, MASP 1.473.910-6 1274292-0
de infraestrutura urbana.
Estudos e projetos de bens patrimoniáveis (estudos de engenharia, projetos geotécnicos etc.); e
Adalberto Bahia, MASP Luís Guilherme Ferreira Chaves
Campos, MASP 1298706-1
Estudos e projetos de bens não patrimoniáveis acompanhados pela Diretoria de Pro- 1028485-9
jetos do DER (Serviço de consultoria/fiscalização de obra; serviços sociais etc.).
Obras viárias, incluindo as obras e demais despesas associadas à reforma da pista Ney Loureiro Lima, MASP: Davidsson Canesso de Oliveira,
do Aeroporto de Ipatinga.
1023880-6
MASP: 1168203-6
22 1315714 - 1

Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Fabrício Torres Sampaio
“PORTARIA DEER-MG Nº 3824, DE 10 DE JANEIRO DE 2020,
PUBLICADA NO “MINAS GERAIS” DE 14 DE JANEIRO DE 2020.”
RETIFICAÇÃO:
No Anexo da Portaria nº 3824, de 10 de janeiro de 2020, publicada no Minas Gerais de 14/01/2020, onde se lê:
Situação Anterior
Nome do Servidor
Masp
Código Carreira
Nível
Grau
Nível
OSMAR FERNANDES ARAUJO 1033727-7
AUTOP
V
B
V

Situação Atual
Grau
Vigência
D
01/01/2020

leia-se:
Nome do Servidor

Masp

Código Carreira

OSMAR FERNANDES ARAUJO

1033727-7

AUTOP

Situação Anterior
Nível
Grau
V
B

Nível
V

Situação Atual
Grau
Vigência
C
01/01/2020

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