50 – terça-feira, 30 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E WALDIR DE ASSIS LEMOS DE OLIVEIRA. Espécie: Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº 486/2014. OBJETO: 1.Prorrogar a vigência por mais12 meses a partir 25/11/2018 e término em 24/11/2019. 2.
Acrescentar a Cláusula Décima Sexta – Da Devolução do Imóvel. 3.
Reajustar pelo IPCA o valor do aluguel em consonância ao § 8º do
art.65 da lei de Licitações. Valor global estimado: R$ 185.545,32 (cento
e oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois
centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1441 03 092 726 4150
0001 339036 11 0 10 1, conforme Lei nº 22.943/2018 e suas alterações.
SIGNATÁRIOS: Gério Patrocínio Soares e Waldir de Assis Lemos de
Oliveira e Manoela Ribeiro Andrade. Belo Horizonte, 22 de outubro
de 2018.
3 cm -29 1160015 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico - Processo de Compra nº 1441003.000134/2018.
Beneficiário: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Objeto:
Aquisição de gravador/leitor de DVD, apresentador sem fio USB e
aparelhos de telefone fixo, conforme especificações e condições do
Anexo I, parte integrante deste Edital. Sessão do Pregão: 19/11/2018
às 09h30min no site www.compras.mg.gov.br . Envio das Propostas
Comerciais: INÍCIO dia 30/10/2018 às 14h30min e TÉRMINO dia
19/11/2018, às 09h00. Edital disponível no mesmo site. Pregoeira:
Regiane Salgueiro de Freitas. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2018.
3 cm -29 1160030 - 1
EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO
Partes: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E JULIANA ANDRADE TAVARES. Espécie: Termo de Rescisão amigável ao Contrato nº 9078085/2016. OBJETO: 1. Encerrar a vigência
do contrato a partir de 31/10/2018, comprometendo a LOCATÁRIA
a quitar a locação referente ao mês de outubro até 15/11/2018. SIGNATÁRIOS: Gério Patrocínio Soares, Juliana Andrade Tavares. Belo
Horizonte, 23 de outubro de 2018.
2 cm -29 1160024 - 1
Advocacia-Geral do Estado
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 9161326.
Partes: Estado de Minas Gerais/ Advocacia-Geral do Estado e a empresa
Ponto Limpo Serviços LTDA - EPP. Objeto: Prorrogação da vigência
do contrato com valor. Vigência: 06/10/2018 e término previsto para
05/10/2019. Valor Anual: R$ 6.400,00. Dotação Orçamentária: 1081.03
.122.701.2002.0001.3390.39.61.0.10.1.
Belo Horizonte, 02/10/2018.
2 cm -29 1159813 - 1
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 751
Partes: Estado de Minas Gerais/ Advocacia-Geral do Estado e a empresa
CBMAP Soluções Tecnológicas EIRELI - EPP. Objeto: Prorrogação da
vigência do contrato com valor. Vigência: 06/12/2018 e término previsto para 05/12/2019. Valor Global: R$ 1.278,60. Dotação Orçamentária: 1081.03.122.701.2002.0001.339039.62.10.1.0.
Belo Horizonte, 26/10/2018.
2 cm -29 1159822 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
TERMO ADITIVO
PMMG - Comave x Helicopteros do Brasil S.A.. Contrato
9165632/2017; 1º Aditivo. Objeto: Inclusão no quadro da cláusula terceira do modelo AS365N2.
1 cm -29 1159911 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG – 18º RPM Pregão Eletrônico. Objeto: Contratação de empresa
para serviços de mudança de servidor transferido, para atender a
demanda da sede da 18ª RPM e unidades apoiadas. Propostas: envio
ao Portal de Compras/MG, entre 08:00h de 01/11/2018 até às 08:30h
de 14/11/2018, observando o horário oficial de Brasília. Processo de
compra 1259973/45-2018. Íntegra do Edital no site www.compras.
mg.gov.br
2 cm -29 1159864 - 1
TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO
PMMG/DF – 1º TERMO DE ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 24/2017.
PARTES: PMMG e o Município Santa Rosa da Serra. OBJETO: Prorrogar vigência por 8 meses. VIGÊNCIA: 01/09/2018 a 01/05/2019.
ASSINATURA: 01/09/2018.
1 cm -29 1159674 - 1
AVISO DE AVALIAÇÃO DE AMOSTRAS
CAA - 1ª RPM - realizará sessão pública de avaliação das amostras
apresentadas conforme previsto no Pregão Eletrônico nº 09/2018, processo de compras nº 1250165/77/2018. A sessão de avaliação das amostras ocorrerá no dia 05/11/2018, a partir de 09h00min, na Diretoria de
Apoio Logístico (DAL - 6: Fardamento), sediada na Avenida Amazonas, nº 6455, Gameleira, Belo Horizonte - MG, CEP nº 30.510-000,
sendo franqueada a entrada de qualquer licitante ou cidadão. A sessão
que ocorreria em 31/10/2018 está cancelada.
2 cm -29 1159850 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG –12ª RPM. Pregão Eletrônico 64/2018: Objeto:Aquisição de
material de escritório para atender as unidades da 12ª RPM com fornecimento parcelado durante o ano de 2019, conforme Edital. Propostas:
envio ao Portal de Compras/MG, entre 08:30h de 30/10/2018 até as
08:30h de 13/11/2018 www.compras.mg.gov.br
2 cm -29 1159916 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG - CENTRO ODONTOLÓGICO - Torna público o Edital do
Pregão nº 10-2018 - Modalidade: Eletrônica - Objeto: contratação de
empresa especializada para prestação de serviços continuados de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva em equipamentos
médico-odontológicos, de diversas marcas e modelos, com substituição de peças mediante ressarcimento, pelo período de 12 (doze) meses,
para o Centro Odontológico e Núcleos de Assistência Integral à Saúde
(NAIS) da Polícia Militar de Minas Gerais na Região Metropolitana de
Belo Horizonte (RMBH), Sete Lagoas e Ouro Preto, conforme especificações e detalhamentos consignados no Edital, no Termo de Referência
(Anexo I) e demais anexos. Propostas: envio ao Portal de Compras/MG
a partir das 19:00hs do dia 31/10/18 até às 08:30hs do dia 14/11/18.
Abertura da Sessão de lances às 09:00hs do dia 14/11/18 - Cleyde da
Conceição Cruz Fernandes - Ten Cel PM - Ordenador de Despesas.
http://www.compras.mg.gov.br - https://www.policiamilitar.mg.gov.br/
portal-pm/licitacao.action
4 cm -29 1159887 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG –12ª RPM. Pregão Eletrônico 49/2018: Objeto:Aquisição de
ração para semoventes caninos do 11º BPM, 14º BPM e 26º BPM com
fornecimento parcelado durante o ano de 2019, conforme Edital. Propostas: envio ao Portal de Compras/MG, entre 08:30h de 09/11/2018
até as 08:30h de 22/11/2018 www.compras.mg.gov.br
AVISO DE LICITAÇÃO
PMMG –12ª RPM. Pregão Eletrônico 48/2018: Objeto:CONTRATAÇÃO
de empresa especializada para manutenção de cadeiras giratórias para
o NAIS/12ª RPM; AQUISIÇÂO de bandeiras para o 11º BPM, AQUISIÇÃO de cadeiras para o 58º BPM; AQUISIÇÃO de mobiliário para o
5º Pel/29ª Cia/11º BPM, conforme Edital. Propostas: envio ao Portal de
Compras/MG, entre 08:30h de 07/11/2018 até as 08:30h de 21/11/2018
www.compras.mg.gov.br
4 cm -29 1159708 - 1
EXTRATO DE EDITAL
PMMG – EM/10ª RPM. Pregão Eletrônico nº 09/2018, processo de
compras nº 1251642-34/2018; Objeto: Contratação de empresa para
prestação de serviço de higienização e limpeza predial, conforme Edital. Propostas: envio ao Portal de Compras/MG, entre 9h de 30/10/2018
até 08h59min de 12/11/2018. https://www.policiamilitar.gov.br/portal-pm/licitacao.action e www.compras.mg.gov.br
2 cm -29 1159648 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Polícia Militar de Minas Gerais – Primeira Região de Polícia Militar – Centro de Apoio Administrativo-1
CATEGORIA III – PRETAÇÕES DE SERVIÇOS
Data da
Mês/Ano
CNPJ
Razão Social
Justificativa
Valor
exigibilidade
- Pagamento referente a locação de imóvel, onde se
encontra instalado a Sede da 10ª Cia PM do 5º BPM, uma
vez que restou provado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
- Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível
R$
10/2018 216.695.976-87 ARTHUR MACIEIRA
26/10/2018
para assegurar a integridade do patrimônio público ou 7.480,82
para manter o funcionamento das atividades finalísticas
do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
Quartel em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2018.
Gibran Maciel da Silva, Maj PM
Ordenador de Despesas Substituto / CAA-1
Aires Fernando Moreira Simões, Cap PM.
Responsável Técnico
10 cm -29 1159776 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
ATO DO DIRETOR-GERAL DECISÃO - RECURSO
O CEL PM DIRETOR-GERAL DO IPSM, no uso das atribuições legais,
nega provimento ao Recurso Administrativo do GRUPO ODONTOLÓGICO CRISTIANO THOMAS LTDA referente ao processo administrativo punitivo por descumprimento do contrato nº438/2014, por
não ter a recorrente apresentado razões ou fatos novos capazes de alterar a decisão anterior, a qual resta confirmada em todos os seus fundamentos. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2018.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira - Cel. PM QOR Diretor – Geral do
IPSM
3 cm -29 1159923 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO - DECISÃO
O Cel PM Diretor de Saude do IPSM, no uso das atribuições previstas
no artigo 16 do Decreto Estadual nº. 45.741, de 22/09/2011, com base
na Lei Nacional nº. 8.666, de 21/06/1993, na Lei Estadual nº. 14.167, de
10/01/2002, na Lei Estadual nº. 14.184, de 31/01/2002, considerando o
que foi apurado quanto à violação do Contrato de Prestação de Serviços
nº 00.965/2016, celebrado entre o IPSM e o SR. RAPHAEL BRUM
ORTIGA, determinou a notificação deste, considerando que:
01.O SR. RAPHAEL BRUM ORTIGA celebrou contrato de prestação
de serviços nº 00.965/2016 com o IPSM, conforme edital de credenciamento n. 01/2016, para atendimentos na especialidade de Fisioterapia,
área de Traumato Ortopédica e/ou Esportiva, na Clínica de Fisioterapia
do Sistema de Saúde da PMMG-CBMMG-IPSM-HPM, NAIS/APM
ou 3º BBM – com carga mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 30
(trinta) horas semanais, conforme escala de trabalho (limite máximo
de 04 (quatro) atendimentos/hora) elaborada pela Chefia da Clínica de
Fisioterapia do HPM (cláusula primeira).
02.O citado Contratado recebeu notificação a fim de apurar as seguintes inconformidades: (item 1) descumprimento das diretrizes técnicas
aprovadas pela Diretoria Clínica do HPM, bem como das cláusulas
contratuais segunda e terceira, §1º; (item 2) descumprimento editalício
(excesso de atendimento – cliente/hora), conforme edital de Credenciamento n. 01/2016; (item 3) inadequação de postura profissional, infração ética e descumprimento das Diretrizes Técnicas Institucionais.
03.Na defesa apresentada em 02/10/2018, em síntese, o Credenciado
alegou (item 1) sua ampla qualificação e experiência na área, pugnou
pela sua independência funcional (art. 3º, Resolução 123/91), bem
como apresentou diversos artigos e vídeos acerca do tratamento utilizado em seus pacientes. Informou, também, que “Todos os equipamento que a clínica possui: terapia de eletroestimulação, ultrassom,
laser, correntes, ondas curtas, são comprovados seus benefícios sendo
encontrado nos melhores centro de recuperação na área de fisioterapia
e utilizados por atletas de alto rendimento do esporte profissional (...)
o uso desses equipamentos juntamente com cinesioterapia (exercícios
na fisioterapia) têm um potencial de recuperação excelente e que venho
realizando tal procedimento com bastante frequência e retorno favorável por parte dos pacientes durante o tratamento. (conforme diretrizes
internas juntamente com recursos eletroterapêuticos disponíveis para
nossa utilização conforme anexo 2).”
04.Sobre o item 2 apontou que “a quantidade de atendimento por parte
da minha pessoa 1478, e não 1498 conforme descrito no documento
de referencia, e alusivo ao Dr. Matheus Torres da Silva que teria realizado 704 e que a constante notificação recomenda que a distribuição
de atendimentos sejam na mesma proporção para os dois profissionais,
venho a esclarecer que no período considerado não foi registrado na clínica ausências de minha parte durante o período citado e muito menos
atrasos conforme a agenda em anexo 5 (...) Dentre outras questões que
envolve o maio número de atendimentos por parte desde profissional
em detrimento de atendimentos do Dr. Matheus Torres pode ser explicado pelo longo período que venho atuando na clínica do 3ºBBM, em
que recebo recomendações de outros pacientes, retorno dos mesmos
pacientes para tratamento de outras lesões sobre a qualidade do meu
atendimento bem como da regularidade com que eu atuo na clínica”.
05.Relativo ao item 3, o Credenciado informou que “não entendi o
motivo da minha citação nesse item pois se faltei o respeito ou fui contra o código de ética, gostaria que me fosse informado o caso específico, pois da forma constante da notificação não vejo objetivamente
como prestar esclarecimento de um fato genérico que não cita fato, data
e local”
06.O Credenciado ainda aduz “ser oportuno o conhecimento diante a
“todos os profissionais fisioterapeuta tem sua autonomia respeitada”
(...) que um paciente deste profissional teve seu tratamento cancelado
na clínica do 3ºBBM sendo direcionado para a clínica HPM, sem anuência e conhecimento do motivo do cancelamento uma vez que eu era
detentor do atendimento do mesmo (...)”. Para justificar tal alegação
citou os artigos 22, 23 e 25, cláusulas IX e X do Código de Ética.
07.Assim, ante a defesa apresentada, foi elaborado parecer pela Ten.
Cel PM QOS Maria Rosália de Faria Moraes (Chefe da Fisioterapia
Ambulatorial), Of. 69/2018 – Fisiot/HPM – 05/10/18, a fim de avaliar,
do ponto de vista técnico, os argumentos levantados pelo Credenciado,
sendo emitido no seguinte sentido:
08.No que diz respeito ao item 1 “o citado argumenta a respeito da
eficácia dos recursos de eletroterapia, utilizando fontes indicadas no
anexo 1. Tal argumento não pode ser considerado uma vez que são
vídeos do “Youtube” e informações extraídas de sites de notícias, não
se tratando, portando, de evidências científicas e sim de informações
leigas e empíricas. (...) As diretrizes Clínicas do Serviço de Fisioterapia
e Ortopedia do HPM e aprovadas pela Diretoria Técnica, foram estabelecidas com base na prática baseada em evidencia e tem como função orientar os tratamentos, garantindo que seja fornecido ao usuário as
melhores Técnicas disponíveis no momento”.
09.Ainda assim, no parecer técnico consta que “foi realizada também
uma consulta ao Conselho de Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO 4, a respeito da prática baseada em eletroterapia e foi obtida a seguinte resposta: “compreendemos seu questionamento e informo que abominamos esse tipo de atendimento “clínicas
que até o presente momento utiliza somente recursos de eletroterapia
no tratamento de seus pacientes. O Fisioterapeuta deve “utilizar todos
os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente. No entanto, inicialmente o profissional possui autonomia para determinar o tratamento de seu paciente. Em casos
onde ocorrem denúncia de negligência por parte do Fisioterapeuta
pode-se instaurar processo ético em seu desfavor para averiguação.
Mas, vale ressaltar que essas clínicas que possuem habitualidade de
somente usar eletroterapia para qualquer patologia adotam esse prática
para atender maior número de pacientes”. (grifamos)
10.Verificou-se que fora apresentado pelo Contratado os prontuários
eletrônicos de números 101912013 e 11640100. Assim, conforme
parecer técnico, “a citação de prontuários de pacientes só pode ser
feita com a devida autorização, uma vez que os dados de prontuários
são sigilosos”, sendo vedada sua divulgação, exceto com a autorização do paciente, nos termos do art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 414/2012
COFFITO, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo fisioterapeuta, da guarda e do seu descarte e dá outras providências. Nesse sentido, incorreu o Contratado em infração ética passível de responsabilização junto ao respectivo Conselho de Fisioterapia
“O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações
contidas no prontuário do cliente/paciente/usuário. ”
11.Além disso, conforme parecer técnico, o anexo 2 apresentado pelo
Credenciado “não é capaz de embasar sua justificativa, uma vez que
há somente uma avaliação de cada paciente, não permitindo a verificação da evolução dos mesmos.” Ademais, “as avaliações não especificam os testes funcionais utilizados, nem tampouco o detalhamento
de quais disfunções coexistem e devem ser tratadas, as condutas estão
descritas de forma sucinta e genérica, pobres em conteúdo e repletas de
subjetividade, que não permitem embasar o tratamento fisioterapêutico,
que deve ser individualizado e condizente com os testes realizados no
exame físico. ”
12.Ainda nesse contexto de descumprimento das Diretrizes Técnicas,
o parecer ressaltou que “a cinesioterapia é a utilização de exercícios
específicos com a finalidade terapêutica de reestabelecer as disfunções
do movimento humano. Para utilizá-la é necessário que na avaliação
sejam testados os músculos e os movimentos envolvidos na queixa do
paciente para que assim seja estabelecido quais exercícios devem ser
realizados e qual progressão destes deve ser utilizada. Esse é o preceito
básico da profissão e segundo o CREFITO-4, é atribuição do fisioterapeuta “elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever,
planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do
cliente submetido a estas práticas de saúde”.
13.O parecer técnico, avaliando o histórico de pacientes do Credenciado, apontou que: “ao analisar o histórico de outros pacientes soba
responsabilidade do citado verificou-se que de 7 prontuários consultados no PEP, em 5 não constavam nenhum registro de avaliação e evolução: E.G.C., 30 sessões. Trata-se de um descumprimento do item 5.5
da atualização do Protocolo de Funcionamento da Clínica de Fisioterapia Localizada no 3º BBM, treinamentos de capacitação para operação do PEP e reafirmado em reunião realizada em 15/09/2017”. Ainda
assim, foram observados registros de baixa resolutividade no tratamento ofertado pelo Credenciado, bem como “em todos os registros
verificados o citado coloca a mesma conduta para todos os pacientes.
Pode-se observar também a incoerência entre o argumento de defesa
e o registrado nas suas avaliações e evoluções, bem como um distanciamento entre o observado nas pericias e o registrado em relação ao
tratamento oferecido”.
14.Conforme parecer técnico (Of. 69/18 – Fisiot/HPM), verificou-se
“que o citado coloca a mesma conduta para todos os pacientes. Pode-se
observar também a incoerência entre o argumento de defesa e o registrado nas suas avaliações e evoluções, bem como o distanciamento
entre o observado nas perícias e o registrado em relação ao tratamento
oferecido”
15.O parecer técnico aponta que “não prospera o relato do fisioterapeuta Dr. Raphael ao informa que “as Diretrizes contemplam o tratamento exclusivamente na cinesioterapia”, embora o foco principal do
tratamento seja a cinesioterapia. As metanálises e revisões sistemáticas
mais recentes têm apontado para a utilização da cinesioterapia como
primeira opção nos tratamentos das diversas disfunções musculoesquelético como o objetivo de recuperação funcional do paciente. ”
16.Acerca do pedido de fornecimento de cópia das diretrizes formulado pelo Credenciado, o parecer técnico posicionou-se que “trata-se
de pedido infundado, uma vez que as Diretrizes são próprias do serviço, com validação da Diretoria Técnica do HPM e em consonância
com todas as exigências do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução COFFITO 424/2013)”. Nesse sentido, a cláusula
segunda do contrato de credenciamento 00.965/2016 impõe que os serviços devem ser executados em perfeita conformidade com as normas e
instruções de saúde baixadas pelo IPSM/PMMG/BMMG, respeitando
a respectiva legislação, regulamentação e disposições conexas, bem
como as alterações e instruções supervenientes e outras comunicadas ao
CONTRATADO (...) respeitando ainda, quando for o caso, as normas
regulatórias e fiscalizatórias das especialidades previstas no PAS.
17.Sobre a independência funcional (art. 3º, Resolução 123/91),
segundo o parecer técnico “Há um equívoco de entendimento, pois o
que está sendo ponderado é justamente a ampliação do arsenal terapêutico, para que não utilize somente a eletroterapia e sim todos os recursos
fisioterapêuticos disponíveis, incluindo a cinesioterapia, que deve ser a
base do atendimento fisioterapêutico, de acordo com a evidência científica. Em nenhum momento houve restrição ou impedimento do uso de
recursos terapêuticos, os quais são, inclusive, utilizados por todos os
fisioterapeutas que atuam na Rede Orgânica.”
18.No que tange ao tratamento individualizado supostamente prestado
pelo Credenciado, o parecer aponta que “tal argumento do citado não
corrobora com os seus registros em prontuário que coloca uma conduta
genérica para todos os pacientes, “alongamentos, cinesioterapia, eletroterapia, termoterapia”, nem com o verificado nas perícias em que os
pacientes relatam receber como tratamento prioritário eletroterapia.”
19.Quanto à citação do Credenciado, acerca do artigo 25 do Código de
Ética do COFFITO, o parecer técnico informou que referido “artigo não
condiz com o argumento apresentado pelo citado”.
20.No que diz respeito ao item 2 “O argumento de que o citado não
realizou 1498 atendimentos e sim 1478, não prospera uma vez que os
dados foram extraídos da estatística fornecida por ele mesmo mensalmente a esta coordenação, anexo página 14. Ressalta-se que o citado
não ultrapassou o limite de atendimento previsto no período de janeiro
a julho de 2018. O fisioterapeuta Dr. Raphael realizou 1498 atendimentos fisioterapêuticos, sendo que o número de atendimentos ofertados ou número máximo previsto em Edital foram 2115 atendimentos. Entretanto os números estatísticos mostram uma desproporção de
produtividade entre os fisioterapeutas civis. Devido a este fato, o 1º
Ten Maximiliano enviou mensagem “PA” em 26/04/18, orientando os
funcionários militares e civis quanto ao fiel cumprimento do especificado no documento “Atualização do Protocolo de Funcionamento da
Clínica de Fisioterapia localizada no 3º BBM”, no qual está previsto
o limite máximo de quatro pacientes por hora, assim como no Edital
de Credenciamento.”
21.Acerca do direcionamento de pacientes ao Dr. Matheus Torres
Silva, o parecer técnico esclarece que “Que devido à desproporcionalidade dos atendimentos entre os fisioterapeutas civis, fato questionado pelo fisioterapeuta civil Dr. Matheus em PA anexo página 15, e
em observância ao item “cumprir com pontualidade a carga horária e
metas de produtividade estabelecidas em edital de credenciamento do
Ofício Nº 61 /2016 Fisiot / HPM Atribuições dos fisioterapeutas civis”
e para manter uma proporcionalidade entre os agendamentos de todos
os fisioterapeutas foi enviado um PA em 23/08/18 pela Chefe da Clínica
de Fisioterapia do 3°BBM, anexo páginas 16 e 17, com o objetivo de
trabalharmos para que alcancemos uma proporcionalidade na distribuição dos pacientes e não sobrecarregar somente um fisioterapeuta e os
outros permanecerem com poucos pacientes no mesmo horário. Essa
orientação está diretamente relacionada ao nosso objetivo final que é
prestar um atendimento de excelência aos nossos usuários.”
22.No tocante ao item 3 (inadequação de postura profissional, infração
ética e descumprimento das Diretrizes Técnicas Institucionais), restou
esclarecido que “Trata-se de um desrespeito grave cometido dentro da
Instituição Militar contra a hierarquia e disciplina, uma vez que o citado
apresentou comentários em desfavor da colega de profissão e superior
hierárquica Tenente Coronel Rosália, Chefe do Serviço de Fisioterapia
Ambulatorial do HPM e Responsável Técnica perante o Conselho de
Fisioterapia e contra a cláusula do contrato por ele assinado. Anexo
páginas 18, 18 V e 19. Além de manter uma postura desrespeitosa com
os seus colegas de turno os fisioterapeutas Dr. Matheus Torres Silva
e Dra. Izabelle Márcia Coelho Fernandes, constatado através do PA
enviado à coordenação da Clínica de Fisioterapia do 3°BBM pelo Dr.
Matheus em 19/09/18 e relatório enviado tanto para coordenação da
Clínica de Fisioterapia do 3°BBM, quando a AAS-BM e Comandante
do 3°BBM em 29/06/17. Anexo página 20. Infringiu o artigo 16° no
sentido de não envidar esforços para o desenvolvimento de um trabalho
harmônico na equipe, na medida em que desabonou a Tenente Coronel
e seus colegas de profissão. Nesse sentindo infringiu também o artigo
21° “O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros
da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade,
sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo
de igual tratamento de suas prerrogativas.”
23.Em relação à alegação do Credenciado que “um paciente teve seu
tratamento cancelado na clínica do 3°BBM sendo direcionado para a
clínica do HPM, sem anuência e conhecimento do motivo do cancelamento uma vez que era detentor do atendimento do mesmo (Código de
Ética e Deontologia da Fisioterapia COFFITO artigos 22°, 23° e 25°
cláusulas IX e X” o parecer técnico apontou que:
“Em resposta a manifestação do fisioterapeuta Dr. Raphael, venho informar que a perícia solicitada pelo IPSM, tem como função avaliação presencial do paciente, após 60 sessões de tratamento ortopédico, com o
intuito de verificar se o tratamento está resolutivo e se tem indicação de
liberação de mais sessões. Conforme evoluído pela 2° Ten Pollyanna,
no prontuário do paciente, foi feita a primeira perícia no dia 14/08/18
e constatado as seguintes disfunções: “Queixa dor 3/10 EVA constante
no ombro D com irradiação para o braço. Restrição para dormir DLD.
Sem restrição de ADM passiva, restrição de ADM ativa. Parou de nadar
devido a lesão. Apresentando dificuldade para vestir e tirar roupa, pentear o cabelo, calçar sapato. Foram liberadas mais 10 sessões.” Após
realizar as 10 sessões liberadas no dia 14, já totalizando 70 sessões, o
paciente retornou no dia 6/9/18 para nova perícia. Nessa, constatou-se
“edema em mão D, dor a palpação do tendão do bíceps, queixa dor 4/10
EVA constante no ombro D com irradiação para o braço e sensação de
travamento do braço a noite com dor em torno de 6/10 EVA. Restrição
para dormir DLD, vestir roupa, meia e pentear o cabelo. Sem restrição
de ADM passiva, porém sente muita dor, mantendo restrição de ADM
ativa de abdução de 85°. Discinesia da escápula D, com alamento e ponteamento durante o movimento excêntrico de abdução. Parou de nadar
devido a lesão.” Segundo relatado pela 2° Ten Pollyanna, o paciente
sempre questionou se não ia melhorar, que o caso não teria solução e
seu desejo de voltar a nadar. Diante da manutenção da dor, da limitação
da movimentação ativa e perda de função foi sugerido ao paciente a
tentativa de mudança do tipo de recurso utilizado e foi lhe dado a opção
da fisioterapia aquática, que se trata de um recurso fisioterapêutico que
utiliza as propriedades da termoterapia e da imersão para tratar, dentre
outras disfunções, casos de dor crônica persistente e é oferecido em
nossa rede orgânica. O paciente concordou com a sugestão e falou que
ainda não tinha tratado com a fisioterapia aquática devido à dificuldade
de agendamento, dessa forma a oficial fez contato com o HPM e a 2°
Ten Lívia disponibilizou uma vaga para o mesmo. Para que não interrompesse o tratamento até iniciar a fisioterapia aquática foram liberadas
mais 10 sessões de fisioterapia convencional com o Dr. Raphael. A 2°
Ten Pollyanna reiterou que o objetivo de sugerir a fisioterapia aquática,
recurso inexistente na clínica do 3°BBM, teve o intuito puramente técnico de oferecer ao paciente uma alternativa mediante suas queixas e
seus déficits avaliados nas perícias e de cumprir as funções da perícia,
visto que já tinha realizado um total de 70 sessões de fisioterapia convencional. Vale ressaltar que é atribuição do Oficial perito do Quadro
da Saúde da Polícia Militar após o limite estabelecido em resolução
conjunta de saúde é avaliar presencialmente o paciente e se for detectado que o tratamento não está sendo efetivo encaminhá-lo ao médico
assistente ou oferecer outras alternativas de tratamento, visando o bem
estar e a qualidade de vida do paciente na tentativa de auxiliá-lo na
resolução dos seus problemas de saúde. Em nenhum momento a oficial
teve a intenção de sobrepor as condutas do fisioterapeuta Dr. Raphael,
somente de cumprir as prerrogativas da perícia e do comprometimento
com o usuário do Sistema de Saúde da Polícia Militar.
24.Por todo exposto, conforme previsto no contrato de prestação de
serviços 00.965/2016, Cláusula Segunda, caput, os serviços devem ser
executados em perfeita conformidade com as normas e instruções de
saúde baixadas pelo IPSM/PMMG/BMMG, respeitando a respectiva
legislação, regulamentação e disposições conexas, bem como as alterações e instruções supervenientes e outras comunicadas ao CONTRATADO (...) respeitando ainda, quando for o caso, as normas regulatórias
e fiscalizatórias das especialidades previstas no PAS. Ainda assim, conforme cláusula décima segunda do citado Contratado, são obrigações
do Contratado:
“I - cumprir fiel e integralmente este Contrato, velando para que os serviços se realizem com esmero e perfeição, assumindo inteira responsabilidade por sua execução;
(...)III - observar rigorosamente preceitos ético-profissionais pertinentes à especialidade em que atua, durante a vigência deste Contrato,
bem como as normas periciais vigentes nas especialidades previstas no
PAS;
(...)V - atender ao beneficiário com respeito e dignidade, de modo
universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de
serviços;
(...)XIII – aceitar as diretrizes de trabalhos direcionados pelos responsáveis técnicos das unidades em que prestará seus serviços.”
25.Assim, tendo em vista o descumprimento contratual pelo SR.
RAPHAEL BRUM ORTIGA, nos termos da fundamentação e dos fatos
apresentados, restaram configuradas irregularidades pela Inexecução
do contrato n. 00.965/2016, razão pela qual se impõe ao CONTRATADO a seguinte sanção:
a)DESCREDENCIAMENTO com base no art. 78, inciso I e II, da
Lei 8.666/93 c/c Cláusula Décima Quinta do Contrato de Prestação de
Serviços nº 00.965/2016, em razão do descumprimento da Cláusula
Segunda e Cláusula Décima Segunda, incisos I, III, V e XIII do citado
contrato; Publique-se a presente solução no Diário Oficial do Estado.
Intime-se o SR. RAPHAEL BRUM ORTIGA, CPF n° 059.913.546-85,
facultando-lhe a apresentação de razões recursais, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, nos termos do artigo 109 da Lei Nacional 8.666/93.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2018.
(a) Fabiano Villas Boas, Cel PM QOR - Diretor de Saúde do IPSM
71 cm -29 1159679 - 1
Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Minas Gerais
- 4ª CEOA – EXTRATO 1ºTERMO ADITIVO AO
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 002/2018.
Partes: CBMMG e a Fundação de Ensino e Pesquisa de Uberaba/
FUNEPU. Objeto: ampliação da infraestrutura do hangar, contemplando sala, copa, banheiros e instalações elétricas na 4ªCEOA. Uberaba, 26/10/2018. Cláudio Roberto de Souza, Cel BM, CG; José Eduardo dos Reis Félix, presidente FUNEPU; Maria José Oliveira de Ávila,
diretora FUNEPU.
- CSM - RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
9196167/2018 do Processo n° 14012690050/2018. Partes: CBMMG X
ANA CRISTINA PARREIRA DA SILVA. Objeto: Acréscimo de 16%
do valor inicialmente contratado. O valor global do contrato passará
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para R$ 145.000,00
(cento e quarenta e cinco mil reais), o que corresponde num acréscimo
de 16%em seu valor inicial. Dotação Orçamentária: 1401.06.182.080.
4473.0001.339030-23. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do
Contrato n° 9196167/2018, publicado em 27 de julho 2018. Contagem,
26 de outubro de 2018. Signatários: Ten-Cel Paulo Giovani Parreira,
Ordenador de Despesas e Carlos Eduardo Carreiro da Silva.
- RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
9196168/2018 do Processo n° 14012690050/2018. Partes: CBMMG X
MÁXIMO PEÇAS & PRODUTOS LTDA - EPP. Objeto: Acréscimo
de 16% do valor inicialmente contratado. O valor global do contrato
passará de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 42.500,00
(quarenta e dois mil e quinhentos reais), o que corresponde num acréscimo aproximado de 21,42%em seu valor inicial. Dotação Orçamentária: 1401.06.182.080.4473.0001.339030-23. Permanecem inalteradas
as demais cláusulas do Contrato n° 9196167/2018, publicado em 27 de
julho 2018. Contagem 26 de outubro. Signatários: Ten-Cel Paulo Giovani Parreira, Ordenador de Despesas e Alex Romualdo Silva.
- RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
9196169/2018 do Processo n° 14012690050/2018. Partes: CBMMG X
UNIR PEÇAS DIESEL LTDA. Objeto: Acréscimo de 16% do valor
inicialmente contratado. O valor global do contrato passará de R$
90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 96.875,00 (noventa e seis mil
oitocentos e setenta e cinco reais), o que corresponde num acréscimo
aproximado de 7,64%em seu valor inicial. Dotação Orçamentária: 1401
.06.182.080.4473.0001.339030-23. Permanecem inalteradas as demais
cláusulas do Contrato n° 9196167/2018, publicado em 27 de julho