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TJMG 03/01/2017 -Fch. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 03/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 125 – Nº 1 – 20 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, terça-feira, 03 de Janeiro de 2017

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel

Leis e Decretos
MENSAGEM Nº 249, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
Excelentíssimo
Legislativa,

Senhor

Presidente

Assembleia

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 250, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
Senhor

Presidente

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
LEI N° 22.477, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área
total de 976,21m² (novecentos e setenta e seis vírgula vinte e um metros quadrados), correspondente ao lote nº
13 da quadra C, situado na Avenida Otto Krakauer, nº 876, no Município de Passos, registrado sob o nº 24.319,
a fls. 249 do livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, por imóveis de propriedade
de David Agelune Neto, com área de 300m² (trezentos metros quadrados) cada um, correspondentes aos lotes
números 63 e 64 da quadra C, situados na Rua das Orquídeas, no Bairro Jardim Panorama, naquele município,
e registrados, respectivamente, sob os nºs 47.098 e 8.780, a ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Passos.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 2º – Serão realizadas avaliações dos imóveis quando da efetivação da transferência, nos termos dos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
Parágrafo único – Caso o valor do imóvel público seja superior ao do particular, a permuta fica
condicionada ao recebimento da diferença pelo Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 22.478, DE 2 DE JANEIRO DE 2017.

da

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 23.394, que acrescenta
parágrafo único ao art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
Ouvidos, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e a Polícia Militar de Minas Gerais assim
se manifestaram:
Razões do Veto:
“Cumpre, inicialmente, assinalar que a presente proposição, de autoria parlamentar, ao pretender
acrescentar parágrafo único ao art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de
Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais pode provocar alterações pontuais na aplicação da
Lei nº 14.310, de 2002, bem como criar um impacto negativo na disciplina das Instituições Militares Estaduais,
uma vez que enseja a extinção da discricionariedade atribuída às autoridades militares competentes, no sentido
de analisarem quais situações poderiam configurar ofensa à honra pessoal ou ao decoro da classe.
O acréscimo proposto pelo parlamentar na proposição em questão, bem como a vinculação decorrente dessa alteração, ensejarão a extinção da discricionariedade atribuída às autoridades militares competentes
para analisar quais situações poderiam configurar ofensa à honra pessoal ou ao decoro da classe.
Em última análise, a forma como foi redigida a Proposição nº 23.394 é prejudicial à Administração
Militar, uma vez que, contempla um rol extremamente reduzido de situações que poderiam ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar, o que impediria o desempenho das ações de correição no âmbito da
atividade militar no Estado”.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em causa,
por ser contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia
Legislativa.

Excelentíssimo
Legislativa,

único do art. 2º, que condiciona a permuta ao recebimento da diferença pelo Estado, caso se apure que o imóvel
público tenha valor superior ao do particular.
Assim, ainda que louvável seja a iniciativa do parlamentar autor do projeto, já que ao se efetivar
a permuta dos imóveis o Estado de Minas Gerais evitará arcar com os custos da reforma no imóvel público,
especialmente neste momento de grave dificuldade financeira pelo qual vem passando, entende-se que deve ser
vetado o parágrafo único do art. 1º que, ao admitir que ao Estado não seja paga a diferença, além de ser contraditório com o parágrafo único do art. 2º poderá causar prejuízos ao patrimônio público, o que, por si só, é contrário
ao interesse público. Propõe-se, assim, o veto parcial à Proposição de Lei nº 23.402”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa,
por ser contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia
Legislativa.

da

Assembleia

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 23.402, que autoriza o
Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, concluo, no exercício da competência
prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do parágrafo único do art. 1ºda referida
proposição, pelas razões a seguir expostas:
Parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 23.402, de 2016:
“Parágrafo único – A permuta a que se refere o capu t será feita sem torna para o Estado”.
Razões do Veto:
“Cumpre, inicialmente, assinalar que a presente proposição, de autoria parlamentar, ao prever no
parágrafo único do art. 1º que a permuta se realizaria sem torna para o Estado, de forma diversa do sugerido por
esta Pasta, quando da tramitação do Projeto de Lei nº 3.033/2015, é contraditória com o previsto no parágrafo

Institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – Funcontas-TCEMG – e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – FuncontasTCEMG –, com função programática, que tem por finalidade assegurar, em caráter complementar, recursos
para implantação, expansão e aperfeiçoamento das ações de competência do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG.
Art. 2º – Os recursos do Funcontas-TCEMG serão utilizados para o custeio das seguintes
despesas:
I – ampliação e modernização técnico-administrativa;
II – aquisição de serviços, materiais e produtos necessários ao desenvolvimento das atividades do
TCEMG;
III – aquisição de bens móveis e imóveis;
IV – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo TCEMG;
V – capacitação e treinamento, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como
à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VI – desenvolvimento de programas para difusão de conhecimentos aos jurisdicionados e ao pessoal de unidades que atuam em colaboração ou parceria com o TCEMG nas ações de controle externo;
VII – programas de divulgação institucional;
VIII – realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do TCEMG;
IX – outras despesas de capital e correntes que se enquadrem nas finalidades do FuncontasTCEMG.
Parágrafo único – Fica vedada a destinação de recursos do Funcontas-TCEMG para despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 3º – Constituem receitas do Funcontas-TCEMG:
I – produto da arrecadação das multas aplicadas pelo TCEMG aos seus jurisdicionados, nos termos
da legislação em vigor;
II – recursos provenientes de inscrição em concurso público para o provimento de cargos dos quadros do TCEMG;
III – recursos provenientes de inscrição em seminários, cursos, simpósios, palestras e congêneres,
presenciais ou a distância, realizados no todo ou em parte pelo TCEMG;
IV – recursos decorrentes de reposição de custos da parte dos servidores com segundas vias de
crachás, documentos de identificação e similares;
V – recursos provenientes de contrato ou convênio, celebrado com instituição financeira, cujo
objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa do TCEMG e o pagamento de seu quadro de servidores ou de fornecedores, limitados a até 5% (cinco por cento) do seu montante;
VI – recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados
pelo TCEMG;
VII – valores cobrados pela reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de
editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos e serviços similares;
VIII – valores provenientes de serviços de auditoria prestada pelo TCEMG na execução de ajustes
firmados pelos jurisdicionados com organismos nacionais e internacionais de fomento;
IX – valores decorrentes do custo de processamento de empréstimo em consignação na folha de
pagamento dos servidores do TCEMG;
X – valores resultantes de alienação, locação ou autorização, permissão ou concessão de uso de
bens móveis ou imóveis constantes do patrimônio do TCEMG;

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