quarta-feira, 20 de Abril de 2016 – 43
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das
Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovada a Política Estadual de Promoção da Saúde no
âmbito do Estado de Minas Gerais e as estratégias para sua implementação nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2016.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.341, DE 19 DE ABRIL DE 2016 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
19 822898 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.322,
DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Aprova os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos processos
de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação e
custeio dos referidos serviços.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de
2011 e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 599, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação de Centros
de Especialidades Odontológicas (CEO);
- a Portaria GM/MS nº 600, de 23 de março de 2006, que estabelece o
financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
- a Portaria GM/MS nº 2.898, de 21 de setembro de 2010, que atualiza o
anexo da Portaria GM/MS nº 600, de 23 de março de 2006;
- a Portaria GM/MS nº 1.464, de 24 de junho de 2011, que altera o
anexo da Portaria GM/MS nº 600, de 23 de março de 2006, que institui
o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
- a Portaria GM/MS nº 1.341, de 13 de junho de 2012, que define os
valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros
de Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras providências;
- a Portaria SAS/MS nº 718, de 20 de dezembro de 2010, que altera,
inclui e exclui procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM do Sistema
Único de Saúde, estabelecendo para a especialidade da Ortodontia e
Ortopedia, procedimentos para os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
- a Resolução SES/MG nº 4.605, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento,
controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010 e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a necessidade de garantir à população o acesso integral às ações de
Saúde Bucal;
- a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), visando ao acesso integral às ações de Saúde Bucal;
- a necessidade de qualificação dos dados disponibilizados nos sistemas de informação do SUS como fonte para monitoramento e avaliação dos serviços;
- a necessidade de se fortalecer o entendimento e a utilização dos indicadores de saúde bucal no planejamento e avaliação da atenção; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 222ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de abril de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º Ficam aprovados os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação
dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para
implantação e custeio dos referidos serviços, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2016.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB- SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.322, DE 13 DE ABRIL DE 2016 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
19 822890 - 1
Fundação Ezequiel Dias
Presidente: Renato Fraga Valentim
PORTARIA FUNED Nº 010, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Institui o Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF), a Comissão de Qualificação de Fornecedores e estabelece as diretrizes gerais do
Programa no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 45.712, de 29 de agosto
de 2011, em consonância com a Lei Delegada 180 de 20 de janeiro de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho
de 1993, especialmente em seus artigos 27 a 31, no inciso I do artigo
15 e em seu artigo 114, bem como no Decreto Estadual n° 44.786 de
18 de abril de 2008.
Considerando a necessidade de se criar um programa específico
que regule o processo de qualificação de fornecedores no âmbito da
FUNED, de forma que a Instituição se adeque às certificações compulsórias (CBPF, de acordo com a RDC/ANVISA N°17, de 16 de abril
de 2010) e pleiteadas, conforme demais normas (ISO 9001, NBR ISO/
IEC 17025:2005, Informe 44 da OMS, ONA, RDC N° 11, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2012, NBR ISO/IEC 17043:2011), necessárias para a
realização de suas atividades fim:
RESOLVE:
Capítulo I
Das Definições
Art. 1º - Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes
definições:
I – avaliação de fornecedores: monitoramento de desempenho, baseado
em critérios pré-estabelecidos, que permite verificar a capacidade de
determinado fornecedor de prover insumos e serviços, dentro dos requisitos de qualidade exigidos.
II – gestão de almoxarifado: constitui uma série de ações que permitem ao administrador verificar se os estoques estão sendo bem utilizados, bem localizados em relação aos setores que deles se utilizam, bem
manuseados e bem controlados. A gestão envolve o recebimento correto, a movimentação do estoque (entradas e saídas); a distribuição; a
gestão de estoque, valoração de estoque, controle de estoque (consumo
médio, tempo de reposição, estoque de segurança, ponto de pedido ou
reposição, intervalo de ressuprimento, qualidade de reposição, estoque máximo) e o inventário (inventário rotativo e inventário final de
exercício).
III – padronização: princípio previsto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8666/1993, constitui processo administrativo de estudo e levantamento de justificativas técnicas com vistas a uniformizar, ou adotar
um padrão ou modelo de determinado produto, em virtude de qualidades específicas. A padronização pode resultar na seleção de um produto identificável através de uma única marca, ou várias marcas de um
idêntico padrão.
IV - pré-qualificação: prevista no art. 114 da Lei Federal n° 8666/1993,
é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos por meio de teste de desempenho e
eficiência, e qualidade, restringindo-se a futura licitação ao objeto préqualificado.
V – qualificação de fornecedores: é um processo de verificação de
determinadas condições de um fornecedor, referente ao seu sistema
da qualidade, ao seu processo produtivo, às suas instalações e/ou seu
produto.
Capítulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Esta Portaria institui o Programa Institucional de Qualificação
de Fornecedores (PQF) e a Comissão de Qualificação de Fornecedores,
bem como estabelece as diretrizes gerais que nortearão o Programa no
âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED, incluindo:
I – Os objetivos e as etapas do Programa;
II – A forma de classificação dos fornecedores;
III – Os membros e as responsabilidades da Comissão de Qualificação;
IV – A institucionalidade do Programa e sua gestão pelo Departamento
da Qualidade.
Capítulo III
Do Objetivo e dos Princípios Gerais
Art. 3° - Constituem objetivos gerais do Programa Institucional de Qualificação de Fornecedores:
I – Assegurar que os produtos e serviços adquiridos possuam as características necessárias à qualidade que são adequadas às aplicações a
que se destinam;
II – Promover a isonomia de tratamento dispensado aos fornecedores
interessados em fornecer produtos e serviços à FUNED;
III – Acompanhar o desempenho dos fornecedores, mediante contínua
avaliação, de forma a garantir que a qualidade dos produtos e serviços
se mantenha homogênea e adequada às suas finalidades;
IV - Assegurar e obter evidências de que todos os produtos e serviços fornecidos à FUNED atendam às leis e regulamentos aplicáveis
a cada processo;
V - Obter rol de fornecedores qualificados e aprovados que apresentam
um nível similar de estrutura que garanta que a competitividade entre
eles seja feita nas mesmas condições (processo licitatório adequado)
para atender às demandas da FUNED;
VI – Obter um referencial individual do fornecedor para implementação de melhorias das condições de fornecimento.
Art. 4º - Aplicam-se aos processos de qualificação na FUNED os princípios que regem a Administração Pública, especialmente, os princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade e dos que lhes são
correlatos.
Capítulo IV
Da Aplicação do Programa de Qualificação de Fornecedores
Art. 5º - São passíveis de qualificação todos os fornecedores de produtos ou serviços contratados ou adquiridos pela Fundação Ezequiel
Dias – FUNED.
Art. 6º - A qualificação de fornecedores deve ser feita segundo critérios a serem definidos em procedimentos operacionais padrão (POP),
mantidos sob permanente controle e submetidos a constante análise e
melhoria, baseados em requisitos a serem cumpridos pelo fornecedor,
para atingir a condição de qualificado.
Art. 7º - As licitações de produtos e serviços poderão prever em seu
edital a exigência de pré-qualificação ou padronização para participação do fornecedor.
§ 1º - Nas licitações em que haja a exigência de pré-qualificação ou
padronização para aquisição de insumos farmacêuticos, não será aceita
a apresentação de amostras ou outros documentos técnicos como forma
de substituição da pré-qualificação ou padronização.
§ 2º - O edital de licitação da FUNED que considere a existência de
pré-qualificação ou padronização deverá mencionar expressamente as
marcas ou licitantes aprovados, que poderão ser ofertados pelos interessados, desde que mantidas todas as condições exigidas para a préqualificação ou padronização.
§ 3º - Após o devido processo legal, de acordo com os resultados obtidos na avaliação dos fornecedores, um licitante ou marca cujo produto/
serviço foi aprovado em processo administrativo prévio de Pré-Qualificação ou Padronização, poderá ter seu status alterado, o que caracterizará a perda da Pré-Qualificação ou Padronização.
§ 4º - As situações que determinam a alteração de status estarão definidas em Procedimentos Operacionais Padrão (POP).
Capítulo V
Das Etapas do Programa de Qualificação e da Classificação dos
Fornecedores
Art. 8° - Para embasar sua implantação e implementação, o Programa
de Qualificação de Fornecedores (PQF) terá as etapas preliminares de
Diagnóstico, Sensibilização e Pactuações.
Parágrafo único - Estas etapas corresponderão às fases iniciais do PQF,
mas não estarão limitadas apenas a este período, podendo ocorrer a
qualquer tempo durante a execução do PQF, como forma de atualização
e reforço positivo, dentre outros.
Art. 9° - O Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF) conterá
também as etapas permanentes de Qualificação Técnica, Avaliação de
Fornecedores e Gestão do Almoxarifado sendo as duas últimas obrigatórias para todos os processos de qualificação de fornecedores.
§ 1º - A Qualificação Técnica é etapa anterior à Avaliação de Fornecedores e deverá ser realizada para aqueles itens considerados críticos,
segundo critérios estabelecidos pela FUNED.
I - A Qualificação Técnica compreende os processos administrativos de
Pré-Qualificação e Padronização, que serão regulamentados por ordens
de serviço e/ou POP específicos e conduzidos por comissões estabelecidas para este fim;
II – Os processos serão regidos por editais específicos, e os resultados
emitidos estarão vinculados à(s) marca(s) avaliada(s).
§ 2º - A etapa de Avaliação de Fornecedores será gerida pela Unidade
Administrativa competente, e será pautada em requisitos técnicos e
gerais, que poderão variar de acordo com as especificidades de cada
área finalística, à qual o produto ou serviço se destina.
§ 3º - A Gestão dos Almoxarifados será gerida pela Unidade Administrativa competente e será pautada em requisitos técnicos e gerais, de
forma a garantir o bom recebimento, armazenamento, distribuição e
uso dos produtos, e fornecer informações relevantes para subsidiar a
Avaliação de Fornecedores.
.Art. 10 - Os fornecedores, de acordo com percentual final de atendimento aos critérios avaliados nas etapas do Programa de Qualificação, serão classificados da seguinte forma, tendo por base os limites de
percentual pré-definidos: Qualificado, Qualificado Condicional e Não
Qualificado.
Parágrafo único - A reprovação na etapa de Qualificação Técnica
implica no status de “Fornecedor Não Qualificado” para o fornecimento
daquele determinado produto ou serviço que esteja sob análise.
Capítulo VI
Das Comissões do Programa de Qualificação de Fornecedores
Art. 11 – A implantação do Programa de Qualificação de Fornecedores
(PQF) será desenvolvido através de uma comissão geral multidisciplinar (Comissão de Qualificação de fornecedores) que coordenará outras
comissões técnicas específicas que irão operacionalizar diversas ações
para consolidação do programa.
Art. 12 – O Programa de Qualificação de Fornecedores constará inicialmente das seguintes comissões específicas: Comissão de pré-qualificação de excipientes e material de embalagem da DI; Comissão de préqualificação de insumos críticos da DI, DIOM, DPD e DPGF; Comissão
de padronização de insumos farmacêuticos ativos; Comissão de uniformização das especificações dos insumos críticos da FUNED; Comissão
de gestão de almoxarifado dos insumos e serviços da FUNED, e Comissão de avaliação de fornecedores.
Parágrafo único - A Comissão de Qualificação de fornecedores, sempre
que necessário, poderá solicitar a formação de comissões para operacionalizar um processo especifico que for identificado.
Art. 13 - As Comissões serão multidisciplinares e poderão ser constituídas por representantes (titulares e suplentes) da Diretoria Industrial
(DI), da Diretoria do Instituto Octávio Magalhães (DIOM), da Diretoria
de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), da Diretoria de Planejamento,
Gestão e Finanças (DPGF), do Departamento de Qualidade (DQ).
§ 1º - A Comissão de Qualificação de Fornecedores será presidida por
representante do Departamento da Qualidade e, no seu impedimento
eventual, pelo suplente correspondente. As demais comissões serão
presididas por representantes e suplentes a serem definidos em Ordens
de Serviço.
§ 2º - A criação, designação e alteração de composição das Comissões
serão realizadas pelo Presidente, por Ordem de Serviço, após indicação dos Diretores.
Art. 14 – A competência geral, atribuições, composição e perfis das
comissões serão definidos por Ordem de Serviço.
Art. 15 - Constituem responsabilidades da Comissão de Qualificação
de Fornecedores:
I – Gerir os processos de Qualificação de Fornecedores no âmbito da
FUNED;
II – Avaliar periodicamente o status (qualificado, qualificado condicional e não qualificado) da lista de fornecedores, mantendo-a atualizada
de acordo com o sistema de qualificação adotado pela Funed;
III – Receber os recursos apresentados por fornecedores quanto ao seu
status (qualificado, qualificado condicional e não qualificado) e analisar
criticamente se altera ou não o status junto a lista de fornecedores;
IV – Propor portaria, ordem de serviço, comissões e procedimento operacional padrão, que orientem o Programa de Qualificação em nível
institucional, bem como suas atualizações;
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 16° - Normas complementares ou subsidiárias serão emitidas pela
Presidência mediante Ordens de Serviço.
Art. 17° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18° – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de Abril de 2016
Renato Fraga Valentim
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
19 822916 - 1
Chefe Divisão de Gestão de Pessoas:
Luciana Walewska Cardoso Assunção
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA:
REGISTRA Afastamento Preliminar à aposentadoria, nos termos
do parágrafo 24 do artigo 36 da Constituição Estadual de 1989, aos
servidores:
JOSÉ CIRO PEREIRA MASP. 1036728-2 Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Nível III, Grau I, com proventos integrais a partir de 12/04/2016.
MARIA RITA DE CASSIA CORDEIRO MASP. 1036726-6 Auxiliar
de Saúde e Tecnologia, Nível III, Grau G, com proventos integrais a
partir de 15/04/2016.
SANDRA MARA DOS SANTOS MASP. 1036828-0 Técnico de Saúde
e Tecnologia, Nível IV, Grau H, com proventos integrais a partir de
18/04/2016.
TORNA SEM EFEITO o ato de usufruto de 01 mês de férias prêmio
referente ao 5º qüinqüênio, de 21/04/2016 a 21/05/2016, da servidora
ROSANA HELENA PINTO SOUZA, Masp 1036896-7, publicado no
Minas Gerais de 02/01/2016 página 12.
FÉRIAS PRÊMIO – USUFRUTO
Concede o afastamento, nos termos do art. 156 da Lei 869/52, Decreto.
nº 43.285 de 23/04/03 e Resolução Nº 22/2003/SEPLAG, ao servidor:
MARCELO CESAR DE SOUZA MASP: 1036840-5 sendo 01(um)
mês ref. ao 5º QQ de 15/06/2016 a 15/07/2016.
19 822526 - 1
Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Jorge Raimundo Nahas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1073, de 18/06/2015,
publicada em 19/06/2015, SUSPENDE GRATIFICAÇÃO POR RISCO
Á SAÚDE - GRS, GRAU MÉDIO, nos termos da Lei nº 20.518, de 06
de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.104 de 11 de
dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do
Trabalhador - GSST, ao servidor: Jerson Soares Antunes Junior, MASP
1079859-3, lotado na ADC, cargo 3, a partir de 01/03/2016, por motivo
de recebimento indevido, conforme análise GSST/FHEMIG.
REGISTRA REASSUNÇÃO DE LIP, nos termos do art. 183 da Lei
nº 869, de 5/7/1952, da servidora: Natalia Figueiredo Leite, MASP
1284862-8, lotada no HAC, a partir de 23/02/2016, por motivo de
Convocação.
REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de 5/7/1952,
a servidora: Salmira Elma Martins, MASP 1040830-0, lotada na ADC,
Efetivo AUAS IV G - Telefonista, a partir da data da publicação, para
o HJXXIII, admissão 1.
REMOVE EX-OFFICIO, nos termos do art. 80 da Lei nº 869, de
5/7/1952, a servidora: Cintia Antunes Silva, MASP 1357582-4, lotada
na MOV, Efetivo TOS II A - Técnico em Farmacia, a partir da data
da publicação, para o HJK, admissão 1. Andre Luiz Carneiro, MASP
1360434-3, lotado no HJK, Efetivo TOS II A - Técnico em Farmacia, a
partir da data da publicação, para a MOV, admissão 1. Elisangela Aparecida de Fontes, MASP 1332852-1, lotada no HJXXIII, Efetivo PENF
II A-Técnico de Enfermagem do Trabalho, a partir da data da publicação, para a ADC/GSST, admissão 1.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei 869, de 05/07/1952, por 8
(oito) dias, ao(s) servidor (es): Wanderlucia Gabriela de Sousa, MASP
1380214-5/Contrato Administrativo, lotada no HRBJA, a partir de
01/04/2016. Tadeu Wilker Nunes, MASP 1337071-3/Contrato Administrativo, lotado no HRAD, a partir de 08/04/2016.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
artigo 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988, e § do art. 10 do ADCT
da CR/1988, por 5 (cinco) dias, ao(s) servidor (es): Henrique Carvalho de Resende, MASP 1335845-2/Contrato Administrativo, lotado no
HMAL, a partir de 09/04/2016. Andre Tadeu Lopes Moreira, MASP
1127609-4/Efetivo, lotado no HAC, a partir de 17/03/2016.
CONCEDE LICENÇA A GESTANTE, nos termos do inciso XVIII
do artigo 7º, CR/ 1988, por 120 (cento e vinte) dias, à(s) servidora(s):
Raquel Aparecida de Assis Campos Bernini, MASP 1127325-7/Efetivo,
lotada no HRBJA, a partir de 07/03/2016. Luciana de Souza Cota Carvalho Laurentys, MASP 1277305-7/Efetivo, lotada no HJXXIII, a partir de 18/04/2016.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei 869, de 05/07/1952, por 8 (oito)
dias, ao(s) servidor (es): Walmirian Rodrigues Ferreira Cunha, MASP
1085969-2/Efetivo, lotada na ADC, a partir de 24/03/2016. Cintia
Silva Pereira, MASP 1091669-0/Efetivo, lotada no HJXXIII, a partir
de 08/04/2016. Maristela Monteiro, MASP 1104182-9/Efetivo, lotada
no HRBJA, a partir de 02/04/2016. Simone Aparecida Elias Coelho,
MASP 1370651-0/Efetivo, lotada na CSSI, a partir de 04/04/2016.
Marcial Antonio de Vete Lima, MASP 1041385-4/Efetivo, lotado no
HJXXIII, a partir de 01/04/2016.
ALTERA NOME / ESTADO CIVIL, à vista de documento(s)
apresentado(s) do(s) servidor (es): Sirlei Freitas de Carvalho, casada,
MASP 1037562-4/Efetivo, lotada no HJXXIII, para Sirlei de Freitas,
separada. Daniele Cristina Silva, solteira, MASP 1357159-1/Efetivo,
lotada no HAC, para Daniele Cristina Silva de Oliveira, casada. Silvia
Caetano de Souza, casada, MASP 1361689-1/Efetivo, lotada no HJXXIII, para Silvia Eloi Caetano, divorciada.
19 822521 - 1
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, designa PAULO TARCÍSIO PINHEIRO DA
SILVA, MASP 350655-7, ocupante do cargo de provimento em comissão de VICE-PRESIDENTE, VP-HO 01, de recrutamento amplo para
responder cumulativamente pela Direção do Hospital Maria Amélia
Lins a partir da data da publicação.
19 822561 - 1
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1073, de
18/06/2015, publicada em 19/06/2015, CONCEDE LICENÇA A GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º, CR/ 1988, por 120
(cento e vinte) dias, à(s) servidora(s): NEUZA MARIA ALVES TEIXEIRA DE JESUS, MASP 1308689-7/Efetivo, lotada no HIJPII, a partir de 08/02/2016.
19 822606 - 1
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretário: André Quintão Silva
Expediente
RESOLUÇÃO n.º 556/2016
Dispõe sobre a revogação da Resolução n.º 362/2011 que trata “sobre
os procedimentos aplicáveis no processo de análise dos recursos em
relação à inscrição de entidades recebidos no Conselho Estadual de
Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG”.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições conferidas na Lei Estadual n.º 12.262, de 26
de julho de 1996, e considerando a LOAS, a PNAS, a NOB/SUAS e
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 11 da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS n.º 14/2014, dispondo
que “cabe aos Conselhos de Assistência Social disciplinar a instância
recursal de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de
inscrição”;
CONSIDERANDO a “orientação técnica conjunta Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS / CNAS, comentários à Resolução CNAS nº 14/2014” em seu comentário 33, sobre
o Parágrafo único do art. 11 que, “de acordo com o entendimento da
Consultoria Jurídica do MDS por meio do Parecer nº 0092/2012/CONJUR-MDS/CGU/AGU não existe hierarquia entre os Conselhos Municipais e do DF, Estaduais ou Nacional. Dessa forma, aos Conselhos de
Assistência Social cabe disciplinar, em seus regimentos, a instância e os
procedimentos recursais dos pedidos de inscrição indeferidos, além de
definir os prazos para análise dos processos de inscrição protocolados
no mesmo. Caso a instância recursal não seja o Conselho deverá haver
norma que respalde a competência do órgão ou autoridade recursal.”
CONSIDERANDO a deliberação de sua 210ª Plenária Ordinária, ocorrida em 15 de abril de 2016;
RESOLVE:
Art.1º Revogar a Resolução n.º 362/2011 que trata “sobre os procedimentos aplicáveis no processo de análise dos recursos em relação à
inscrição de entidades recebidos no Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais – CEAS/MG”.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2016.
MARIA ALVES DE SOUZA
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
19 822625 - 1
RESOLUÇÃO Nº 560/2016 – CEAS/MG
Dispõe sobre a composição da Comissão de Ética do Conselho Estadual
de Assistência Social – CEAS.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais –
CEAS-MG, no uso das atribuições conferidas na Lei Estadual n.º
12.262, de 26 de julho de 1996 e considerando a deliberação de sua
210ª Plenária Ordinária ocorrida no dia 15 de abril de 2016, que recompôs a Comissão de Ética,
RESOLVE:
Art.1º Informar a composição paritária da Comissão de Ética do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG:
I – Rodrigo dos Santos França – representante da sociedade civil, pela
categoria de entidades de Assistência Social – Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – ASSPROM;
II – Maíra da Cunha Pinto Colares – representante governamental,
pela Secretaria de Estado de Trabalho e de Desenvolvimento Social
– SEDESE;
III – Isabela de Vasconcelos Teixeira – representante governamental,
pela Secretaria de Estado de Trabalho e de Desenvolvimento Social
– SEDESE;
IV – Luiz George Marcelino de Trindade – representante da sociedade
civil, pela categoria de Conselhos Municipais de Assistência Social,
Conselho de Lagoa Santa;
Parágrafo único. As competências e os procedimentos da Comissão de
Ética estão dispostos na Resolução n.º 320/2010 do CEAS.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de abril de 2016.
Maria Alves de Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
19 822659 - 1
RESOLUÇÃO nº 557/2015 – CEAS/MG
“Aprova o Plano de Assistência Social da Pequena
Central Hidrelétrica-PCH Boa Vista.”
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1.993, pela Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de
1.996, e Lei Estadual n.º 12.812, de 28 de abril de 1.998, ainda, em