34 – sexta-feira, 12 de Junho de 2015 Diário do Executivo
para interporem recurso de Defesa de Autuação e/ou apresentarem o
FICI – Formulário de Identificação de Condutor Infrator (para as Notificações de Autuação) e 30 (trinta) dias, para apresentarem recurso junto
à JARI/DER-MG, para as Notificações de Penalidade. Editais números:
110615-0513, 110615-0514, 110615-0515 e 110615-0516.
11 707885 - 1
Ato assinado pelo Senhor Diretor Geral: EXONERA, nos termos do
artigo 106, alínea “b”, da Lei 869, de 05 de julho de 1952, do Cargo
de Provimento em Comissão, DAI - 26 ER1100044, constante da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, Mucio Guilherme Brando de Carvalho, Masp:
1391718-2, a contar de 8 de junho de 2015.
Ato nº 0114/2015 CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da EC/89, c/c com o inciso
XIV do art. 37 da CR/1988, ao servidor: MASP 1018658-3, Francisco
Caetano da Silva, a partir de 22/05/2015. Belo Horizonte, 10 de junho
de 2015.
Ato nº 115/2015 CONCEDE 03 MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos
termos do § 4º do artigo 31, da CE/89, ao servidor: MASP 1018359-8,
Dirceu Camilo, do 5º qüinqüênio a partir de 24/05/2015. Belo Horizonte, 10 de junho de 2015
11 707781 - 1
10 707246 - 1
Departamento de Obras Públicas
do Estado de Minas Gerais
Diretor-Geral: Flávio Goes Menicucci
Ato nº 0113/2015 CONCEDE QUINQÜÊNIO, nos termos do artigo
112 do ADCT, da CE/89, ao servidor: 1018658-3, Francisco Caetano
da Silva, referente ao 6º qüinqüênio, a partir de 22/05/2015. Belo Horizonte, 10 de maio de 2015.
Secretário: Nilmário de Miranda
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA justifica, nos termos do parágrafo único
do art. 3º do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, a atribuição das seguintes gratificações temporárias estratégicas:
Nome
Masp
Nível
Justificativa
Projeto/Atividade
Políticas para
no Conselho Estadual da Criança e Adolescente Subsecreta- Promoção
Ana Rita Lopes Pereira
385753-9 GTED-1 Atuar
e Defesa
ria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
de Direitos Humanos
385050-0
GTED-2 Atuar no Assessoramento do Gabinete do Secretário de Estado.
José Geraldo Viana Frois
929019-8
na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Subsecretaria
GTED-3 Atuar
de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
Claryssa Christina Figueiredo 1361759-2 GTED-2 Atuar na Coordenadoria Especial de Politicas para o Idoso Subsede Almeida
cretaria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
no Conselho Estadual da Criança e Adolescente SubsecretaGTED-1 Atuar
ria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
na Coordenação do Disque Direitos Humanos, Subsecretaria
1080196-7 GTED-1 Atuar
de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
Jorge Luiz de Noronha
Atuar na Assessoria da Superintendência de Promoção e Defesa de
Nadete Alves da Silva
1143191-3 GTED-2 Direitos Humanos. Subsecretaria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
Atuar na Coordenação da Casa de Direitos Humanos, SuperintenAna Carolina Gusmão da Costa 1285505-2 GTED-4 dência de Promoção e Defesa de Direitos Humanos. Subsecretaria
de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
Atuar na Coordenação na Promoção e Educação em Direitos humaEduarda Lorena de Almeida
752.829-2 GTED-4 nos, Superintendência de Promoção e Defesa de Direitos Humanos.
Subsecretaria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos
Juliana
Chiari
de
Melo
Cordeiro 1168986-6 GTED-4 Atuar na Coordenação, Suporte e Acompanhamento de Conselhos
de Direitos e Interiorização de Direitos Humanos.
Juliana Nunes de Alcantara
Atuar na coordenação da área de proteção e restauração de DireiHumanos. Superintendência de Promoção e Defesa de Direi1344999-6 GTED-4 tos
tos Humanos. Subsecretaria de Promoção e Defesa de Direitos
Humanos
na Assessoria do Gabinete do Secretário de Estado de Direi1390059-2 GTED-4 Atuar
tos Humanos Participação Social e Cidadania.
Atuar
na
e Gestão de Contratos e Logística da Secretaria
380.696-5 GTED-4 de Estadocoordenar
de Direitos Humanos Participação Social e Cidadania.
Atuar na coordenação de informação, acompanhamento e monito752.248-5 GTED-4 ramento do planejamento e indicadores de Direitos Humanos estabelecidos na LOA.
Coordenação e
Assessoramento
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Coordenação e
Assessoramento
Coordenação e
Roberto Luis de Oliveira Silva
Assessoramento
Políticas para
Juliane Aparecida Prado
Promoção e Defesa
de Direitos Humanos
Políticas para
na coordenação, gestão de recursos e promover ao acompa- Promoção
João Paulo dos Santos Barbosa 1367067-4 GTED-4 Atuar
e Defesa
nhamento financeiro dos programas e ações em Direitos Humanos. de
Direitos Humanos
Geraldo Menezes de Jesus
Nilmário de Miranda
Secretário de Estado - SEDPAC
11 707633 - 1
Retifica o ato de publicação da Resolução SEDPAC n° 03/2015, de 29
de Maio de 2015, publicada em 30/05/2015, pp 27: onde se lê “Art.
4° - Para a organização da 4ª CEPM, fica instituída a Comissão Organizadora Estadual, composta por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, sob a coordenação da Subsecretária de Políticas para
as Mulheres, conforme indicado abaixo: I – Representantes do Poder
Público...; Suplentes: 7) Luiza Lafetá”, leia-se: “Art. 4°. Para a organização da 4ª CEPM, fica instituída a Comissão...; I - Representantes
do Poder Público...; Suplentes: 7) Dalva Estela Leite do Nascimento”.
Belo Horizonte, 9 de Junho de 2015.
NILMÁRIO DE MIRANDA
Secretário de Estado
11 707643 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensora Pública-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, XII da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, revoga, a contar desta
data, o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011 e dos Decretos nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011 e nº
44.485, de 14 de março de 2007:
ATO Nº 224/2015
Carla Aparecida de Souza Carvalho, MASP 281.090-1, a gratificação
temporária estratégica GTED-2 DP 1100664.
ATO Nº 240/2015
Cintia Alves da Costa, MASP 7.000.129-2, a gratificação temporária
estratégica GTED-3 DP 1100404.
ATO Nº 241/2015
Érica Gisele Reis, MASP 7.000.319-9, a gratificação temporária estratégica GTED-1 DP 1100366.
ATO Nº 242/2015
Maria Célia Andrade Camponez, MASP 1.215.629-5, a gratificação
temporária estratégica GTED-4 DP 1100397.
ATO Nº 243/2015
Mônica Beatriz Gomes de Souza, MASP 962.635-9, a gratificação temporária estratégica GTED-1 DP 1100367.
ATO Nº 244/2015
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de
agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 19.971, de 27
de dezembro de 2011, e nos Decretos nº 45.771, de 10 de novembro de
2011, e nº 45.989, de 13 de junho de 2012,
RESOLVE:
Expediente
Elzira Neto de Paula
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Aprova o Manual “Desjudicialização da Cobrança da Dívida Ativa de
Menor Valor no Estado de Minas Gerais” no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Secretaria de Estado de Direitos Humanos,
Participação Social e Cidadania
Mara Beatriz Amin Lelis de 929249-1
Carvalho
Advocacia-Geral
do Estado
Ato nº. 116/2015 - Retifica-se o Ato nº 112/2015, publicado no “Minas
Gerais” de 10/06/2015 referente a dispensa da servidora Ana Maria
Barbosa de Amorim Magalhães, Masp 662.107-2 onde se lê: Dispensa
a pedido do cargo em comissão DAI-16 OR 1100001, leia-se: Dispensa
a pedido do cargo em comissão DAI-16 OR 1100001 a contar de 02-062015. Belo Horizonte, 10 de junho de 2015.
11 707784 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Regiane Salgueiro de Freitas, MASP 1.128-134-2, a Gratificação Temporária Estratégica GTED-4 DP1100552.
ATO Nº 237/2015
Rodrigo Campos Machado, MASP 374.372-1, a Gratificação Temporária Estratégica GTED-4 DP1100551.
ATO Nº 238/2015
Rodrigo Souza Neves, MASP 7.000.110-2, a Gratificação Temporária
Estratégica GTED-4 DP1100553.
ATO Nº 239/2015
Sandra Mara de Araujo Pereira, MASP 262.195-1, a Gratificação Temporária Estratégica GTED-3 DP1100497.
10 707219 - 1
Regiane Salgueiro de Freitas, MASP 1.128.134-2, a gratificação temporária estratégica GTED-3 DP 1100405.
ATO Nº 245/2015
Rodrigo Campos Machado, MASP 374.372-1, a gratificação temporária estratégica GTED-2 DP 1100666.
ATO Nº 246/2015
Rodrigo Souza Neves, MASP 7.000.110-2, a gratificação temporária
estratégica GTED-2 DP 1100667.
ATO Nº 247/2015
Sandra Mara de Araujo Pereira, MASP 262.195-1, a gratificação temporária estratégica GTED-2 DP 1100663.
A DEFENSORA PÚBLICA- GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, XII da Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, atribui, nos termos da
Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 46.754,
de 12 de maio de 2015, e considerando a justificativa publicada no
órgão oficial de 04/06/2015:
ATO Nº 225/2015
Aparecida Márcia Faria Gonçalves, MASP 348.938-7, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-2 DP1100758.
ATO Nº 226/2015
Carla Aparecida de Souza Carvalho, MASP 281.090-1, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-4 DP1100550.
ATO Nº 227/2015
Cintia Alves da Costa, MASP 7.000.129-2, a Gratificação Temporária
Estratégica GTED-4 DP1100555.
ATO Nº 228/2015
Cristiane de Cássia Silva, MASP 7.000.259-7, a Gratificação Temporária Estratégica GTED-2 DP1100665.
ATO Nº 229/2015
Érica Gisele Reis, MASP 7.000.319-9, a Gratificação Temporária
Estratégica GTED-2 DP1100663.
ATO Nº 230/2015
Isabel Cristina Elias Campos Daher, MASP 7.000.133-4, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-2 DP1100664.
ATO Nº 231/2015
Lúcia Helena de Assis, MASP 7.000.132-6, a Gratificação Temporária
Estratégica GTED-3 DP1100404.
ATO Nº 232/2015
Marcos Alexandre de Alcântara, MASP 1.120.377-5, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-2 DP1100773.
ATO Nº 233/2015
Maria Célia Andrade Camponez, MASP 1.215.629-5, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-3 DP1100402.
ATO Nº 234/2015
Maryvana Monteiro da Rocha, MASP 225.328-4, a Gratificação Temporária Estratégica GTED-2 DP1100666.
ATO Nº 235/2015
Mônica Beatriz Gomes de Souza, MASP 962.635-9, a Gratificação
Temporária Estratégica GTED-2 DP1100775.
ATO Nº 236/2015
Art. 1º Fica aprovado o Manual “Desjudicialização da Cobrança da
Dívida Ativa de Menor Valor no Estado de Minas Gerais”, que contém
orientações e instruções para aplicação no âmbito da Advocacia-Geral
do Estado - AGE.
§ 1º O Advogado-Geral Adjunto do Estado, Marcelo de Pádua Cavalcanti, coordenará as ações relativas à aplicação do Manual de que trata
o caput .
§ 2º O Procurador-Chefe da 1ª PDA e os Advogados Regionais coordenarão as ações relativas à aplicação do Manual em suas respectivas
unidades, podendo delegar tal atribuição.
§ 3º O Manual “Desjudicialização da Cobrança da Dívida Ativa de
Menor Valor no Estado de Minas Gerais” ficará disponível para consulta no sítio da intranet da AGE.
Art. 2º O Procurador-Chefe da 1ª PDA e os Advogados Regionais do
Estado deverão enviar até o dia 10 do mês subsequente relatório mensal
das execuções fiscais extintas ao Gabinete do Advogado-Geral Adjunto
do Estado para controle e acompanhamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
11 707860 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 17, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece o Regulamento das promoções na carreira da Advocacia
Pública do Estado na forma aprovada pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81, de 10 de
agosto de 2004, e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, no Decreto nº 43.896,
de 19 de outubro de 2004, e considerando a aprovação deste Regulamento pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado, observarão o disposto nas
Leis Complementares nº 81, de 10 de agosto de 2004, e nº 83, de 28 de
janeiro de 2005, e nesta Resolução.
Art. 2º Promoção é a passagem do Procurador do Estado do nível em
que se encontra para o nível subsequente.
§ 1º A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 2º O posicionamento do Procurador do Estado no nível para o qual
foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja
superior ao percebido por ele no momento da promoção.
§ 3° É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do
Estado que o Procurador do Estado se encontre em efetivo exercício.
Art. 3º As promoções dos Procuradores do Estado serão realizadas,
alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 4° Ao Conselho Superior da AGE compete em matéria relativa à
promoção de Procurador do Estado:
I - indicar candidatos a promoção por antiguidade e organizar, pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por
merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
II – recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros,
a indicação para promoção por antiguidade;
III – aprovar as listas de antiguidade a serem publicadas anualmente
pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – decidir recursos contra as listas de antiguidade e de merecimento;
V – autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado
do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer à promoção por merecimento.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 5º A promoção por antiguidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vaga e será apurada por tempo de serviço
no nível.
§ 1º Não terá direito à promoção por antiguidade o Procurador do
Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de
desempenho individual insatisfatória.
§ 2º Para concorrer à promoção por antiguidade, o Procurador do
Estado deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da
carreira.
§ 3º Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do
Estado mandará publicar no Diário Oficial do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira da Advocacia Pública do
Estado e a lista de classificação dos Procuradores do Estado, por ordem
de antiguidade, correspondente a cada nível da carreira.
§ 4º A promoção por antiguidade dos integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antiguidade, respeitado o limite de vagas
existentes em cada nível.
§ 5º As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da sua publicação e serão analisadas e decididas pelo Conselho Superior da AGE.
§ 6º Na primeira promoção por antiguidade, se o tempo de serviço no
nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos
servidores no respectivo concurso.
§ 7º Nas promoções subsequentes, ocorrendo empate na apuração da
antiguidade, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço na carreira;
II – mais tempo de serviço público estadual;
III – mais tempo de serviço público em geral;
IV – idade mais avançada.
§ 8º Não será exigido o cumprimento da condição prevista no § 2º, para
a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º Poderá concorrer à promoção por merecimento o Procurador do
Estado que cumprir os seguintes requisitos:
I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento quando exigido, se houver disponibilidades orçamentária e
financeira para a implementação de tais atividades;
II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas
de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;
III – efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo
de cinco anos;
IV – efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 81, de 2004;
§ 1º Em relação ao requisito do inciso IV do caput, o Conselho Superior da AGE pode autorizar que Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo concorra a promoção por merecimento, nos termos do art. 5º, XIII da Lei Complementar nº 83, de
2005.
§ 2º Para que seja lícito o exercício da competência prevista no § 1º,
é necessário que o afastamento do efetivo exercício pelo Procurador
do Estado tenha ocorrido mediante autorização do Conselho Superior,
conforme determina o art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 3º O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício do
cargo sem a autorização do Conselho Superior ensejará a suspensão
do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim,
o período anterior ao afastamento, desde que concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual, nos termos do art. 20,
parágrafo único da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 4º Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput, para promoção por merecimento, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a
promoção.
Art. 7º Os critérios para a promoção por merecimento serão aferidos
objetivamente considerando-se condições principais especificadas nos
arts. 8º a 12 e aplicação de pesos prevista no art. 13 desta Resolução
para a formação da lista sêxtupla.
Seção II
Das Condições Principais
Subseção I
Desempenho de Cargo ou Função
Art. 8º São condições principais relativas ao merecimento o desempenho de cargo ou função prestados na AGE, até o limite de 50 (cinquenta) pontos:
I – exercício dos seguintes cargos de provimento em comissão:
a) Advogado-Geral do Estado, pelo período de 1 (um) ano: 10 (dez)
pontos, até o limite de 40 (quarenta) pontos;
b) Advogado-Geral Adjunto do Estado ou Corregedor, pelo período de
1 (um) ano: 7 (sete) pontos, até o limite de 28 (vinte e oito) pontos;
c) Procurador-Chefe, Advogado Regional do Estado ou Assessor-Chefe
pelo período de 1 (um) ano: 5 (cinco) pontos, até o limite de 20 (vinte)
pontos;
II - exercício da função de Coordenador de Área, pelo período de 1
(um) ano: 3 (três) pontos, até o limite de 12 (doze) pontos;
III – exercício de mandato na presidência da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais – Apeminas, pelo período de 1 (um) ano:
5 (cinco) pontos, até o limite de 20 (vinte) pontos.
Subseção II
Da Atuação Relevante
Art. 9º É condição principal relativa ao merecimento a atuação relevante no âmbito da AGE, até o limite de 50 (cinquenta) pontos, nas
seguintes descrições:
I – exercício de mandato de representante dos Procuradores do Estado
no Conselho Superior da AGE, eleito na forma do § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 83, de 2005, com as seguintes pontuações:
a) Conselheiro Titular pelo período de 1 (um) ano: 2 (dois) pontos, até
o limite de 8 (oito) pontos;
b) Conselheiro Suplente pelo período de 1 (um) ano: 1 (um) ponto, até
o limite de 4 (quatro) pontos;
II - participação na instrução e na elaboração do relatório final, como
integrante de sindicância ou de comissão de processo administrativo
disciplinar, mediante designação do Advogado-Geral do Estado ou do
Corregedor: 1 (um) ponto por processo até o limite de 6 (seis) pontos;
III - participação em atividade correcional, mediante designação do
Advogado-Geral do Estado ou do Corregedor da AGE: 1 (um) ponto
por atividade correcional, até o limite de 3 (três) pontos;
IV - participação em banca de concurso para ingresso na carreira de
Procurador do Estado: 2 (dois) pontos por concurso público, até o limite
de 4 (quatro) pontos;
V - exercício pelo período mínimo de 1 (um) ano como membro designado da composição do Centro de Estudos da AGE: 1 (um) ponto, até o
limite de 4 (quatro) pontos;
VI - exercício pelo período mínimo de 1 (um) ano como membro designado em conselhos, comitês e comissões, designado mediante ato do
Governador do Estado, de Secretário de Estado ou do Advogado-Geral
do Estado: pelo período de 1 (um) ano: 1 (um) ponto, até o limite de
8 (oito) pontos;
VII – disponibilização de parecer ou peça jurídica relevante, assim classificada pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, no
Banco de Peças da AGE, para utilização pelos demais Procuradores do
Estado: 1 (um) ponto, até o limite de 20 (vinte) pontos;
VIII – atuação em grupo de estudo matricial para elaboração de nota
jurídica orientadora ou outros estudos técnicos relevantes: 1 (um)
ponto, até o limite de 20 (vinte) pontos.
§ 1º A pontuação prevista nos incisos I a VIII será computada quando
adquirida no período posterior ao ingresso no último nível alcançado
pelo Procurador do Estado.
§ 2º Cada pontuação obtida só poderá ser aproveitada uma única vez,
considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos II a IV, a participação como presidente da comissão ou da banca será acrescida de um ponto por processo
ou por concurso público, observado o limite fixado no caput .
§ 4º Para fins do disposto nos incisos II e III, a pontuação somente será
conferida após a apresentação do relatório final.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III e observado o limite fixado no
caput, será atribuído um ponto por processo à participação restrita à
fase de instrução ou à fase de elaboração do relatório final.
Art. 10. É condição principal para o critério de merecimento a atuação
de Procurador do Estado que se encontre no efetivo exercício do seu
cargo, que mereça destaque e registro em pasta funcional, desde que
assim consideradas pelo Conselho Superior da AGE.
§ 1º Para fins do disposto no caput serão analisados pelo Conselho
Superior da AGE atuações específicas efetuadas nos últimos 5 (cinco)
anos pelo Procurador do Estado e com pontuação de 1 (um) a 5 (cinco)
pontos, para cada atuação digna de registro, até o limite de 30 (trinta)
pontos.
§ 2º A atuação relevante como Procurador do Estado poderá será encaminhada ao Conselho Superior da AGE pela Chefia imediata ou pelo
próprio Procurador do Estado.
Subseção III
Da Formação Acadêmica
Art. 11. São também condições principais relativas ao critério de merecimento, a obtenção do Grau de Doutor ou de Mestre e o Certificado de
Especialista, realizadas na área do Direito no Brasil ou reconhecido oficialmente pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES com a seguinte pontuação dos títulos, até o limite
de 50 (cinquenta) pontos:
I – Grau de Doutor - pós-graduação stricto sensu : 30 (trinta) pontos;
II – Grau de Mestre - pós-graduação stricto sensu : 20 (vinte) pontos;
III – Certificado de Especialista - pós-graduação lato sensu com monografia: 5 (cinco) pontos.
§ 1º Os títulos de Doutor ou de Mestre de que tratam os incisos I e II
somente serão considerados se obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da tese ou da dissertação.
§ 2º Os títulos obtidos em atividades acadêmicas realizadas em área do
conhecimento diferente do Direito só serão considerados se com aplicação no exercício das atribuições do cargo e das funções exercidas, a
critério do Conselho Superior.
§ 3º Para fins de acumulação de pontos, conforme o critério previsto no
inciso III, somente serão admitidos até dois Certificados de Especialista
obtidos pelo Procurador do Estado.
§ 4º Ao Procurador do Estado que concluir outro nível de graduação