ANO XII - EDIÇÃO Nº 2749 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/05/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/05/2019
NR.PROCESSO: 5284878.08.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5284878.08.2017.8.09.0051
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
SEÇÃO
UILTON TEOTONIO NUNES
FRANCISCO NOGUEIRA FREITAS E MARCIA BARBOSA
NOGUEIRA DE FREITAS
DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau
2ª CÍVEL
DESPACHO
Perlustrando o caderno digital, observo que o agravante não comprovou, no
ato de interposição deste recurso, o recolhimento do preparo devido, situação para a qual o
Código de Processo Civil prescreve o seguinte regramento:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…)
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso
, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei e sublinhei)
Dessa forma, deverá o autor/agravante realizar o recolhimento em dobro do
referido preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a teor do art. 218, § 3º, c/c o
art. 1.007, § 4º, do CPC. Isso porque, também, não foi aproveitada a prerrogativa constante na
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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