ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019
Publicação: terça-feira, 02/04/2019
NR.PROCESSO: 5124396.74.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5124396.74.2019.8.09.0000
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTES
:
AGRAVADOS
:
RELATOR
:
JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDES E OUTRA
EROFILHO LOPES CARDOSO E OUTRO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DECISÃO LIMINAR
JÚLIO CÉSAR MOREIRA FERNANDES e TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA interpõem agravo de
instrumento contra decisão (31º evento da demanda originária nº 5181447.42) proferida pela
MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, Drª. Marina Cardoso Buchdid,
nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade limitada com exclusão de sócios e
apuração de haveres, com pedido de tutela de evidência, que lhe movem EROFILHO LOPES
CARDOSO e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA.
Na petição inicial, Erofilho Lopes Cardoso, sócio da Faculdade do Planalto Central (FAPLAC),
insurge-se em face dos demais sócios, o casal Júlio César Moreira Fernandes e Tânia Maria
De Oliveira, pugnando, a título de tutela liminar de evidência, tanto pelos seus afastamentos da
gestão administrativa quanto pela devolução de veículo do estabelecimento que noticia ser usado
por eles para fins pessoais.
Referido requerimento preludial foi indeferido na instância inicial, de modo que seu
desacolhimento foi confirmado por este órgão ad quem (agravo de instrumento nº 5225660.71).
Ocorre que os réus apresentaram, no juízo de origem, reconvenção (26º evento do feito
principal), na qual também formulam pedido de tutela de evidência para se “ determinar o
afastamento do sócio Erofilho Lopes Cardoso da administração da sociedade, mantendo o cargo de gestão sob a tutela
do sócio Júlio César Moreira Fernandes, ordenando que o mesmo a ser impedido, por qualquer meio, de adentrar ao
prédio onde funciona a Sociedade, bem como possa, doravante, exercer com liberdade a atividade de administrador de
forma isolada até o julgamento final da presente demanda, consignando para tanto as regras que Vossa Excelência
entender necessárias para a segurança, eficiência e confiabilidade da gestão;” ou subsidiariamente “garantir que o
sócio Júlio César Moreira Fernandes possa adentrar o prédio onde se localiza a Sociedade, praticando atos inerentes da
administração nos exatos termos do contrato social, bem como que o sócio Erofilho Lopes Cardoso se abstenha de
praticar sozinho os atos de representação da sociedade, sobretudo, de impedir ou dificultar o acesso dos Reconvintes a
todos os departamentos, salas e documentos da empresa, sob pena de multa diária a ser estabelecida por V.
Excelência e se necessário o uso de força policial”.
Em apreciação ao aludido pedido, a magistrada primeva indeferiu o novo requerimento de tutela
provisória (agora formulado pelos réus reconvintes), argumentando, para tanto, que i) a exclusão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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