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TJGO 22/02/2019 -Fch. 2105 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019

Publicação: segunda-feira, 25/02/2019

NR.PROCESSO: 0137784.31.2014.8.09.0154

subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos
9º e 11, conforme consignado no acórdão recorrido. 4. Ademais, ao
apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que "sabe-se que a improbidade por
atentado aos princípios da Administração Pública, independentemente
de dano ao erário (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), somente é
caracterizada quando a conduta positiva ou negativa do agente público
decorre de dolo" (fl. 2267, e-STJ) e que "inexiste qualquer indício de o
ato omissivo tenha sido praticado com dolo ou a má-fé. Está claro que
não obtiveram qualquer vantagem pessoal ou patrimonial. E, diante da
falta de prova neste sentido, não há como caracterizar a improbidade
administrativa dos recorrentes" (fl. 2269, e-STJ). Sendo assim, modificar
a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; AgRg no AREsp
403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
30/5/2014; e AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/2/2013). 5. Agravo Regimental não
provido.” (STJ. AgRg no AREsp 210.066/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
30/10/2014)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA
CONDUTA DO AGENTE. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que
"não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas
nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa
grave, nas do artigo 10." v.g.: AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011. Precedentes: AgRg no
AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/04/2013; REsp 1.130.198/RR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 09/09/2010; EREsp 875.163/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No caso, o
Tribunal de origem, apesar de decidir pela não constatação do dolo na
conduta do agente público, manteve a condenação pela prática do ato
ímprobo, por entender que o dolo não seria necessário à caracterização
do dano ao meio ambiente, o que está em dissonância com o
entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 10423564045211863, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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