ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019
Publicação: quarta-feira, 23/01/2019
NR.PROCESSO: 5126756.28.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
5126756.28.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO : JOSÉ AUGUSTO DOS REIS CRUZ
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa o seu entendimento,
o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do
próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o julgador), obscuridade (ausência de clareza) ou, por construção jurisprudencial, correção de erro
material.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do
aperfeiçoamento do acórdão, eventualmente, viciado por obscuridade, contradição ou omissão de
ponto sobre o qual deva pronunciar-se o Tribunal.
No vertente caso, de uma análise acurada dos autos, observo assistir razão somente em
parte ao embargante, tendo em vista que, ao contrário do que constou do acórdão, o termo inicial de
incidência dos juros de mora, deve ser contado a partir da data da citação, porquanto aplicável o artigo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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