ANO XI - EDIÇÃO Nº 2643 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 06/12/2018
Publicação: sexta-feira, 07/12/2018
Observo que a taxa prevista no contrato é de 2,4450% ao mês, ao passo que a taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central no mesmo mês da contratação (abril de 2016) era de 2,23%
ao mês.
Portanto, considerando que a diferença entre a taxa média de mercado e os juros aplicados no
contrato é pequena (0,215% a.m.), não impor-tando em excessiva onerosidade, deve ser rejeitado o
pedido de redu-ção.
NR.PROCESSO: 5054290.02.2017.8.09.0051
No caso, a autora pleiteia a redução dos juros remuneratórios para 1,67% ao mês.
A capitalização mensal de juros, por sua vez, é permitida se expressa-mente convencionada, e desde
que o contrato tenha sido firmado após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (31.03.2000),
situação que se amolda ao caso dos autos.
Além disso, o fato de o contrato estabelecer taxa de juros anual (33,6255%) superior ao duodécuplo
da taxa mensal (2,4450%), resta le-gitimada a cobrança da capitalização, conforme Súmula 541 do
Supe-rior Tribunal de Justiça:
(… .)
Da mesma forma, sendo legítima a capitalização de juros no contrato analisado, a aplicação da
tabela price não constitui ilegalidade, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de Goiás:
(… .)
No caso de mora, o contrato prevê, além dos juros remuneratórios, a incidência apenas de juros de
mora de 1% ao mês e multa de 2%, ou se-ja, mesmo patamar requerido pela autora na petição inicial,
não haven-do, portanto, nenhuma modificação a ser feita.
(… .)
No caso de mora, o contrato prevê, além dos juros remuneratórios, a in-cidência apenas de juros de
mora de 1% ao mês e multa de 2%, ou seja, mesmo patamar requerido pela autora na petição inicial,
não havendo, portanto, nenhuma modificação a ser feita... .”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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