ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
“(...) Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento de não ser
possível a sua modificação da verba honorária no âmbito do Recurso Especial, pois
estes normalmente derivam da ponderação de aspectos fáticos, insuscetíveis de
reapreciação em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), salvo quando
resultarem em valores flagrantemente irrisórios ou manifestamente exorbitantes;
isso porque, a razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear o
estabelecimento da verba honorária com fundamento no princípio da equidade, de
maneira que o valor fixado represente uma remuneração digna do trabalho do
Advogado (...) 7. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, 1ª Turma, Ag. Rg. no REsp.
nº 1163447/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.02.2012)
Sendo assim, nota-se que o apelante não obteve êxito no presente recurso,
razão pela qual majoro os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado das
apeladas, sob o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser somados aos valores
fixados na sentença de primeiro grau, a título de verba honorária (R$ 1.000,00), perfazendo-se o
total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que ainda serão atualizados na forma legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para
manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios no segundo grau em favor do advogado das
apeladas, em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser somados aos valores fixados na
sentença de primeiro grau, a título de verba honorária (R$ 1.000,00), perfazendo-se o total de R$
1.300,00 (um mil e trezentos reais), que ainda serão atualizados na forma legal.
Écomo voto.
Goiânia, 30 de agosto de 2.018.
Juiz Roberto Horácio Rezende
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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