ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
Ademais, a suspensão do direito de licitar pressupõe a existência de processo
administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório, ambos corolários do
devido processo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sobre a imprescindibilidade do processo administrativo, proclama a
jurisprudência in verbis:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. 1. A exigência do Poder Público concernente na
regularidade fiscal e trabalhista da parte contratada deve ser observada ao longo
da execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral. 2- Consoante o STJ,
desde que haja justa causa e oportunidade de defesa, pode a Administração
rescindir unilateralmente o contrato firmado, ante o descumprimento de cláusula
contratual, independente do ajuizamento de prévio processo administrativo
próprio. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO, 4ª CC, MS nº 56724-76.2015.8.09.0000,
Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 02.07.2015, DJe 1821 de 08.07.2015)
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
consequência não deixaram de executá-lo, o que afasta a incidência do artigo 87 da Lei nº
8.666/1933.
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
ADMINISTRATIVO DE INTERVENÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSE ASSEGURADO O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. Afigura-se irregular o Decreto Municipal
que determina a rescisão unilateral do contrato de concessão de uso e exploração
comercial sem que fosse instaurado procedimento legal viabilizando o
contraditório e a ampla defesa. II. Legítimo o ato administrativo deflagrador de
Intervenção na Concessão, com vistas a apurar as condições de cumprimento do
contrato, diante de indícios de irregularidades. Inteligência dos artigos 32 a 34 da
Lei 8.987/95. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJGO, 1ª CC, AC nº
111249-25.2012.8.09.0093, Rel. Dr. Carlos Roberto Fávaro, julgado em 12.11.2013, DJe
1432 de 22.11.2013)
Importante repisar que a suspensão cautelar do direito de licitar não tem
previsão legal e, no âmbito constitucional, viola o texto do artigo 37 da Constituição Federal, que
impõe a observância do princípio da legalidade. Embora a Administração Pública possua a
obrigação de primar pelo interesse público e pela moralidade administrativa, os gestores devem
vincular sua atuação aos limites legais.
No caso, o ato administrativo impugnado, embora motivado na intenção de
preservar os interesses públicos, excederam aos limites legais permitidos.
A Constituição Federal estabelece no artigo 37, inciso XXI, a realização de
licitação pública para obras, serviços, compras e alienações, que assegure igualdade de
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