ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018
Publicação: terça-feira, 24/07/2018
COMARCA DE GOIANIRA
APELANTE: AGENOR SABINO DAS NEVES
APELADAS: FRANCISCA MARIA DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO
NR.PROCESSO: 0193215.68.2010.8.09.0064
APELAÇÃO CÍVEL 0193215.68.2010.8.09.0064
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGENOR SABINO DAS NEVES em face da sentença
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianira, nos autos da Ação de
Declaratória c/c outorgada de escritura ajuizada pela recorrida FRANCISCA MARIA DE SOUZA
em desfavor de MARIVONE SILVEIRA LA BELLA.
Verificado que os imóveis encontravam-se registrados em nome do apelante, foi determinada sua
inclusão no polo passivo da ação (evento 3, doc. 35).
A sentença ficou assim decidida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que
os imóveis localizados nos n° 01 e 02, da qd. F, do Loteamento
Jardim Uirapuru, Goianira-GO, sejam escriturados em nome a
requerente Francisca Maria de Souza.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos Marivone Silveira e
Agenor Sabino ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil e reais), sendo que
cada requerido fica responsável pelo pagamento na proporção de
50% para cada.
Na pretensão recursal o recorrente busca a reforma da sentença, inicialmente, alegando como
preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, por não ter sido demonstrada, em nenhum
momento, a propriedade da apelada sobre os imóveis, enquanto, de outra forma, devidamente
registrados em seu nome no CRI competente, fato inclusive afirmado pela própria recorrida.
Primeiramente, embora a figura da impossibilidade jurídica do pedido não tenha sido
recepcionada pelo novo CPC, a sentença proferida neste processo se deu em 24 de fevereiro de
2016, motivo pelo qual analiso a preliminar.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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