ANO XI - EDIÇÃO Nº 2507 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 16/05/2018
Publicação: quinta-feira, 17/05/2018
Tese firmada em relação ao tema 723:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
NR.PROCESSO: 5470219.66.2017.8.09.0000
1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.”
Ementa:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b)
os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não
provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Nesse angulamento de ideias, nota-se que, no caso específico envolvendo a
discussão se os poupadores detêm ou não legitimidade ativa, independentemente de fazerem
parte dos quadros associativos do IDEC, para o ajuizamento de cumprimento individual da
sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, o STJ concluiu que, por força da
coisa julgada, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento
de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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