ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018
Publicação: sexta-feira, 04/05/2018
NR.PROCESSO: 0032077.10.2015.8.09.0164
APELAÇÃO CÍVEL 0032077.10.2015.8.09.0164
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
1º APELANTE: ANDRÉ LUIZ ARAÚJO AVELINO
2º APELANTE: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL
1º APELADO: ANDRÉ LUIZ ARAÚJO AVELINO
2º APELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDRÉ LUIZ ARAÚJO AVELINO e pelo
MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL em face da sentença proferida nos autos de Ação
Ordinária, movida pelo apelante ANDRÉ LUIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE
OCIDENTAL, através da qual o juiz de Direito da 2a Vara Cível da comarca de Cidade Ocidental,
julgou os pedidos nesses termos:
Diante disso, e de tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos da ação. DEFIRO a incorporação do adicional
de periculosidade, em um percentual de 30‰ sobre o salário-base, de
forma definitiva, no entanto INDEFIRO A PRETENSÃO DO
REQUERENTE À PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
DETERMINO ainda, que o adicional seja atribuído retroativamente, ao
mês seguinte ao do reconhecimento municipal da atividade perigosa, ou
seja, o mês seguinte ao da publicação do Decreto 444/2013. Com
correção monetária, INPC, desde o vencimento de cada parcela, vedado
o anatocismo. Juros de 0.5% ao mês, a partir da citação válida. Condeno
o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito
econômico da ação, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz o Autor, também apelante, que contrariamente ao fixado na
sentença, o pagamento de adicional de periculosidade deve incidir desde seu ingresso no cargo,
respeitada a prescrição quinquenal.
Todavia, não merece reforma a sentença singular, devendo o adicional periculosidade ser pago a
partir do mês seguinte ao da publicação do Decreto 444/2013 que homologou laudo técnico
pericial de periculosidade e reconheceu insalubridade e periculosidade da profissão (Decreto
Municipal 444/2013), conforme fundamentação abaixo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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