ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018
Publicação: terça-feira, 17/04/2018
Ponderam que o imóvel arrestado não pertence à empresa/recorrente
responsável pela emissão dos cheques, mas é apenas utilizado para funcionamento da empresa
agravante. Assim entendem que por analogia à norma contida no art. 833, inciso V do CPC, deve
ser considerada impenhorável.
NR.PROCESSO: 5454417.28.2017.8.09.0000
Aduzem que “os documentos juntados no pedido cautelar não comprovou a insolvência da
empresa agravada, mesmo porque está em pleno funcionamento conforme certidões em anexo”.
Acrescentam que possui bens passíveis de penhora e que não tem intenção de não pagar a
quantia devida.
Enaltecem a necessidade de observância ao princípio da execução
menos gravosa para o devedor, motivo porque “considerando que não houve a desconstituição
da personalidade jurídica da empresa que emitiu os cheques, bem como a impenhorabilidade do
bem imóvel arrestado, e o excesso de cobrança principalmente diante dos juros abusivos em
decorrência da agiotagem, e ainda, ausentes os pressupostos para o arresto este deve ser
revogado por ser medida de inteira justiça”.
Noticiam que os cheques foram emitidos por José Rezende Júnior
mediante procuração outorgada pela empresa agravante, todavia "na referida procuração não
havia poderes expressos para o mandatário representar a empresa NOSSA SENHORA
APARECIDA AGROPECUÁRIA LTDA, muito menos para emitir cheques, ou seja, não havia
OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA O MANDATÁRIO ASSINAR CHEQUES EM
NOME DA MANDATÁRIA”.
Lembram que a relação jurídica firmada entre as partes litigantes diz
respeito a compra e venda de gado bovino nelore conforme notas fiscais agregada aos autos,
emitidas em julho de 2016, todavia aduz que os valores são diferentes da importância constantes
dos cheques, fato, que a seu ver se explica em razão de “agiotagem existente diante do valor
exacerbado que está sendo cobrado do contestante, qual seja R$ 808.105,20 (oitocentos e oito
mil, cento e cinco reais e vinte centavos) referente a quatro notas fiscais que somadas equivalem
o valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil)”.
Ponderam que “empréstimo se deu entre particulares, razão pela qual os juros contratados jamais
poderiam superar o limite de 12% ao ano estipulado pelo Decreto 22.626/33. Assim, dúvida não
há acerca da nulidade do cheque ora executado, vez que atrelado a negócio jurídico ilícito”.
Enaltecem a presença da verossimilhança fática, a plausibilidade
jurídica e o perigo da demora, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Transcrevem julgados em apoio às suas teses.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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