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TJGO 10/04/2018 -Fch. 1715 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018

Publicação: quarta-feira, 11/04/2018

NR.PROCESSO: 5151567.40.2018.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151567.40.2018.8.09.0000
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADA: RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão liminar (evento nº 01 – doc. 07), proferida pela MM. Juíza de Direito
da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí, Dra. Sthella de Carvalho Melo,
nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e
Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RITA DE CÁSSIA
RODRIGUES DE SOUZA, em desfavor do BANCO BMG S/A, ora Agravante.

Alegou a Autora (RITA DE CÁSSIA), na exordial, que firmou com o Réu
(BANCO BMG S/A) contrato de cartão de crédito consignado, entabulado em setembro de 2012,
no valor aproximado de R$ 897,80 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a ser
pago em descontos mensais fixos de R$ 57,41 (cinquenta e sete reais e quarenta e um
centavos). Todavia, apesar de já ter efetuado o pagamento de R$ 3.449,86 (três mil, quatrocentos
e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), os descontos continuaram, razão pela qual
ajuizou a ação, que deu origem a este recurso.

Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão
dos descontos, por considerá-los indevidos; a proibição da inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito e a expedição de ofício para a Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Jataí, local onde trabalha, para cessar os descontos em seu contracheque.

A decisão agravada deferiu a tutela antecipada (evento nº 01 – doc. 08), nos
seguintes termos:

“(…). Regressando ao caso concreto, reputo probabilidade do direito nas
alegações apresentadas pela autora, ante a evidência de que o banco
requerido tenha utilizado uma modalidade de concessão de crédito que,
aparentemente, burla a legislação, no que tange aos empréstimos

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Validação pelo código: 10423565557816242, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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