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TJGO 08/01/2018 -Fch. 3992 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I

Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018

Publicação: terça-feira, 09/01/2018

Apresentando contestação (movimentação nº 37), o SECRETÁRIO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS informa que o Estado de Goiás já deflagrou o
processo de progressão e promoção dos autores, uma vez que esse se enquadram nos requisitos
da Portaria nº 199/2017.

NR.PROCESSO: 5148382.28.2017.8.09.0000

Na sequência (movimentação nº 9), a impetrante JULIANA GOMES DUARTE requereu a sua
exclusão do polo passivo, o que foi devidamente homologado como infere-se do extrato de ato do
evento nº 40.

Realça os critérios para tanto, salientando orientação da Procuradoria-Geral do Estado nesse
sentido, razão pela qual entende que os postulantes carecem de interesse processual, nos
termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

No mérito, todavia, deixa de impugnar o pleito autoral.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Orlandina Brito
Pereira (evento nº 44), opina plea concessão da segurança ?? a fim de que a autoridade coatora
promova a progressão dos impetrantes, confirme demonstrado no quadro acima, com todas as
vantagens decorrentes do ato.?.

Esta a matéria a pedir relato, DECIDO.

Como relatado, cuida-se de ação mandamental buscando a concessão da ordem para que a
autoridade indigitada coatora promova a progressão dos impetrantes, conforme tabela
apresentada, com o pagamento das diferenças salariais geradas desde a impetração até o
trânsito em julgado desta ação, devidamente atualizadas.

Já de início, realço que não merece acolhida a tese do impetrado no sentido de que ocorreu a
perda do objeto, ante o anúncio de que as promoções serão implementadas, vez que ausente
provas de que as mesmas ocorreram.

De tal arte, como os postulantes ainda não foram promovidos, não há falar em perecimento do
objeto do mandamus.

Prima facie, como já ressaltado, reitero que o SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIÁS não impugnou o pleito dos autores quanto ao mérito, limitando-se a
noticiar que seriam providenciadas as progressões pretendidas, de acordo com as

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 100931988934, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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