ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017
Publicação: quinta-feira, 09/11/2017
NR.PROCESSO: 0251264.05.2014.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0251264.05.2014.8.09.0051 ?
EVENTO Nº 49
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES
EMBARGADO
RELATOR
: MARIA DO CARMO RIBEIRO COUTINHO E outro
: LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
: JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS
PRAZOS PROCESSUAIS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO FEITA AO
JUÍZO SOBRE O FALECIMENTO DA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da
parte interessada em comunicar ao Poder Judiciário o falecimento, pelo
que não se presume, hipótese em que a suspensão do processo e dos
prazos processuais (CPC/15, art. 313, I) dar-se-á a partir desta ciência.
Omissão inexistente. 2. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento nº 49) interpostos
por MARIA DO CARMO RIBEIRO COUTINHO e ARMANDO GONÇALVES COUTINHO,
figurando como embargado, LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS, contra decisão (evento nº 44)
que indeferiu o pedido de suspensão do processo e dos prazos processuais desde a data do
falecimento de Armando Gonçalves Coutinho (18.03.2017, cf. certidão de óbito no evento nº 41,
arq. ?02..certidaodeobito.pdf?).
Eis o teor do decisum embargado (evento nº 44), in litteris:
?Outrossim, verifica-se que o recurso de apelação foi protocolizado antes
do falecimento do apelante (18.03.2017), Armando Gonçalves Coutinho,
na data de 21.11.2016 (evento nº 04).
Ademais, a notícia do falecimento do apelante, Armando Gonçalves
Coutinho, ocorreu após o julgamento da apelação cível (extrato de ato de
julgamento no evento nº 19) e também dos embargos de declaração
(extrato de julgamento no evento nº 36), na data de 26.09.2017.
Ante tais considerações, indefiro o pedido de suspensão do processo e
dos prazos processuais desde a data do falecimento (18.03.2017).?
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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