ANO X - EDIÇÃO Nº 2343 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/09/2017
Publicação: terça-feira, 05/09/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
devedor para o manejo da ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, entendimento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, conforme extrai-se do enunciado da Súmula nº 72, verbo ad
NR.PROCESSO: 5042704.24.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
verbum:
Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Destaco ainda, que a alteração efetuada no Decreto lei
nº 911/69 com o advento da Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de
2014 ao
artigo
supracitado,
exclui
por
completo
a
necessidade
da
notificação ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos.
Colhe-se dos autos, que o credor fiduciário comprovou a
mora da devedora, mediante a notificação extrajudicial, com aviso de
recebimento (evento nº 01, p. 26).
Por outro lado, ao teor do § 3º do artigo 2º do Decretolei n° 911/69, é facultada à instituição financeira considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, ipsis litteris:
Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista
no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação
de contas.
AI nº 5042704.24.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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