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TJGO 19/06/2017 -Fch. 502 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017

COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS
AGRAVANTE: ARTHUR HUMBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
AGRAVADO : NILTON LUIZ FERREIRA
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

VOTO

NR.PROCESSO: 5034384.82.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034384.82.2017.8.09.0000

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTHUR HUMBERTO PEREIRA DE
ARAÚJO, qualificado e representado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da
Comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação
de reintegração de posse promovida em desfavor de NILTON LUIZ FERREIRA.

O presente recurso interposto em ataque à decisão interlocutória proferida em sede de ação de
reintegração de posse, encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I, V e IX, do
Código de Processo Civil/2015 (tutela provisória, rejeição do pedido de gratuidade da justiça e
admissão de intervenção de terceiros).

Como visto do relatório, o agravante, em suas razões, alegou, em suma, que ajuizou ação de
reintegração de posse em face do agravado. Contudo, o dirigente processual “indeferiu a
reintegração de posse do imóvel objeto da ação ao Agravante; ainda, indeferiu o pedido de
assistência judiciária e arbitrou equivocadamente o valor da causa”, determinou também o
apensamento dos autos da ação de usucapião aos de reintegração de posse e a inclusão da
empresa Ferreira e Ferreira no polo passivo da ação de usucapião.

Pois bem.

De início, registro que os documentos colacionados aos autos demonstram quantum satis que o
recorrente não faz jus à gratuidade da justiça para a complementação das custas processuais.

Veja-se que na decisão agravada enfatizou o Julgador monocrático que:

“Já o pedido da parte autora de fls. 208/221, requerendo a emenda do valor à inicial para o valor
de R$ 2.800.000,00 e a gratuidade da justiça para complementação das custas iniciais, percebo
que o objeto da presente lide conforme descrito na inicial e nos autos, é uma terra de 119

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 101255545970, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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