ANO X - EDIÇÃO Nº 2285 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 08/06/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017
Alega a presença do periculum in mora, visto que o termo ad quem do prazo
para a realização da matrícula é o dia 07.12.2016, bem como que não há perigo de
irreversibilidade do provimento almejado.
Colaciona julgados para sustentar suas teses.
NR.PROCESSO: 5007899.45.2017.8.09.0000
havendo qualquer vedação legal à sua pretensão.
Ao final, pede a concessão de antecipação de tutela, determinando a matrícula
do Agravante, mesmo após findo o prazo de matrícula e independente de apresentação de
certificado de conclusão do ensino médio, reformando, ao final, a decisão agravada.
Comprovada no Evento 12, a compatibilidade de horários entre os cursos do
ensino médio (período matutino) e superior (período noturno).
A agravada apresentou contrarrazões no Evento 17, afirmando a necessidade
de observância do art. 44, II, da Lei 9.394/96 e item 3.8.2 do Edital do certame, que exigem a
conclusão do ensino médio como condição de ingresso no curso superior, requerendo, ao final,
seja o recurso desprovido.
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie,
conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, passando à análise do mérito.
2. Da presença dos requisitos legais necessários à concessão da
tutela antecipada - possibilidade de matrícula na instituição de ensino superior
Por meio da decisão recorrida (Evento 6 dos autos de 1º Grau), o ilustre
magistrado singular indeferiu a tutela antecipada, ao argumento de que é imprescindível a
conclusão de ensino médio, para efetuar matrícula em curso superior.
Registro que, a meu ver, razão assiste ao agravante em insurgir-se contra
tal comando.
Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, o agravante
encontra-se matriculado no terceiro ano do nível médio do Colégio Decisão, período matutino
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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