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TJGO 20/05/2016 -Fch. 170 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2033 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/05/2016

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/05/2016

===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.55/2016
===============================================================================
1 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)

1 REQUERIDO(S)

EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

:
:
:
:
:

288376-30.2015.8.09.0000(201592883761)
GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
RONALDO LISITA BELLO
ESTHER MATOS PEREIRA
ADV(S) : 37557/GO -EDSON BRAZ DA SILVA
23249/GO -MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
41885/GO -LETICIA AUGUSTA DE FARIA SIQUEI
: HOUSING FLAMBOYANT LTDA
ADV(S) : 55009/SP -LUIZ AUGUSTO FILHO
24060/GO -MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
127960/SP -THAIS HELENA ASPRINO DOS SANTO
: EMENTA: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS
AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1O cabimento da querela nullitatis insanabilis é
indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito
ou ausência de citação, se o processo correu à
revelia. 2- No caso em exame, a actio nullitatis
vem ajuizada sob o fundamento de existência de
vício insanável na decisão monocrática proferida
pela Desembargadora Relatora, em apelação na ação
revisional, consubstanciados na falta de
correlação lógica entre os fundamentos daquele
decisum e sua parte dispositiva, bem como em
julgamento ultra petita, o que ocasionou
reformatio in pejus. 3- Após o trânsito em
julgado, os vícios de nulidade ou anulabilidade do
julgado convertem-se em causas de
rescindibilidade, às quais apenas podem ser
suscitadas na via própria da ação rescisória e,
ultrapassado o prazo para seu ajuizamento, acabam
sendo sanadas pelo decurso do tempo. 4- Não é
cabível, em virtude do instituto da preclusão, o
ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com
base na falta ou deficiência na fundamentação da
decisão judicial e julgamento ultra petita. Não há
falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar
a relativização da coisa julgada, sobretudo
porque aqui não se vislumbra nenhum vício
insanável capaz de autorizar o ajuizamento de
querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à
parte ter manejado oportunamente o recurso
processual cabível, para ter analisada sua
pretensão. 4- Não há falar, no caso, em ocorrência
de erro material. Erro material é aquele que
consiste em mera distração do juiz, reconhecível à
primeira vista. 5- Sempre que o suposto erro
constitui o resultado consciente da aplicação de
um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda
que inócua, não haverá erro material, de modo que
sua eventual correção deve ser feita por outra
forma, notadamente pela via recursal. 6Constatado que a querela nullitatis insanabilis

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