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TJGO 24/07/2015 -Fch. 361 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1834 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 24/07/2015

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 27/07/2015

===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.89/2015
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

2 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

:
:
:
:
:

405522-07.2013.8.09.0051(201394055226)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
LUCAS GABRIEL SANTOS DE SOUSA
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO
SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELO MESMO CRIME. 1)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, inquéritos policiais e ações penais em
curso não podem ser utilizados para valoração
negativa dos antecedentes e da reincidência
(Súmula 444). Todavia, é possível que esses fatos
criminais sejam utilizados para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, quando possibilitarem a conclusão de
que o agente participa de organização criminosa ou
se dedica a atividades ilícitas, máxime por ter
sido condenado por crime do mesmo jaez, mesmo sem
o seu trânsito em julgado. 2) EMBARGOS PROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
405522-07.2013.8.09.0051 (201394055226), da
Comarca de Goiânia, tendo como embargante
MINISTÉRIO PÚBLICO e embargado LUCAS GABRIEL
SANTOS DE SOUSA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento aos
Embargos de Declaração, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, completando a Turma Julgadora, os
Desembargadores J. Paganucci Jr e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a
sessão. Ausentes, momentaneamente, o Desembargador
Itaney Francisco Campos e, justificadamente, o
Desembargador Ivo Fávaro. Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Doutora Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator

:
:
:
:
:

84840-86.2014.8.09.0175(201490848401)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
WELLINGTON RODRIGUES DO LAGO

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