ANO VII - EDIÇÃO Nº 1490 - SEÇÃO I
DECISAO
132 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/02/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/02/2014
DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Cuidando-se o
feito de Cumprimento de Sentença Homologatória
lançada nos autos da Ação Civil Pública em face da
Caixa Econômica Federal, empresa pública,
decorrente de decisão judicial proferida por
Magistrado investido de competência delegada
federal, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88,
é competente para o julgamento do recurso em tela
o Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária
respectiva, no caso, o TRF da 1ª Região, nos
termos do § 4º do mesmo artigo e do inciso II do
art. 108 da CF. Precedentes.
COMPETÊNCIA
DECLINADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível nº 170761, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
declinar a competência, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo
Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 28 de janeiro de
2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
:
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:
:
:
338944-25.2010.8.09.0162(201093389443)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ESTEVAM SILVA
ROSANGELA DAS DORES GOMES SILVA
ADV(S) : ALBERTO CARLOS COSTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
: ZILDA ROGGE
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO POR
PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. I- “1. Na
linha da orientação da Primeira Seção, 'entre
ação de execução e outra ação que se oponha ou
possa comprometer os atos executivos, há evidente
laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em
nome da segurança jurídica e da economia
processual, a reunião dos processos,
prorrogando-se a competência do juiz que despachou
em primeiro lugar (CPC, art. 106)' (CC n.
38.045-MA, DJ 9-12-2003, relator para acórdão o
Ministro Teori Zavascki.” (STJ, 1ª SEÇÃO, CC
40328/SP); II- Cuidando-se de causa conexa por
traço de prejudicialidade, cuja decisão judicial
foi proferida por Magistrado investido de
competência delegada federal, nos termos do § 3º
do art. 109 da CF/88, é competente para o
julgamento do recurso em tela o Tribunal Regional
Federal da Seção Judiciária respectiva, no caso, o
TRF da 1ª Região, nos termos do § 4º do mesmo
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