Edição nº 113/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019
clara, quais obrigações já foram adimplidas pela parte devedora, uma vez que na petição de Id. n. 32318823 - Pág. 3 não contesta a baixa do
gravame e a quitação do veículo. Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de Id. n. 31030297. Taguatinga/DF, data registrada
no sistema.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
DECISÃO
N. 0704370-95.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATM SOLUCOES EM AUTOATENDIMENTO LTDA. Adv(s).:
DF0059137A - GISELLE FERNANDES FONSECA. R: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704370-95.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATM SOLUCOES EM AUTOATENDIMENTO
LTDA EXECUTADO: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico no ID Num 17308940 que a fase
executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a
prescrição da pretensão executiva. Assim, tendo em vista a certidão de ID Num. 36952737, em que foi atestado o decurso do prazo de suspensão
determinado por este Juízo, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, § 2°, do CPC. Para fins de cômputo do prazo prescricional,
e observado o disposto no art. 240, § 1°, do CPC, consigno que o prazo de suspensão da prescrição findou-se em 05/06/2019, ou seja, 1 (um)
ano após a determinação de suspensão, conforme decisão de ID Num 17308940. Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, previsto
no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (5 anos), findar-se-á em 05/06/2024, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC. Destaco que eventual
desarquivamento dos autos deverá ser instruído com prova inequívoca da existência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, nos termos
do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.2 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
CERTIDÃO
N. 0701061-95.2019.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: T. F. P. S.. Adv(s).: DF0024839A - JOSE MARIA ALVES SILVA. R: PEIGON
PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701061-95.2019.8.07.0007 Classe judicial:
PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THEO FERNANDES PEREIRA SILVA REQUERIDO: PEIGON PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas
pelos sistemas de busca deste Juízo BACENJUD e INFOSEG, por meio da qual foram localizados 3 (três) novos endereços da parte ré e de
seu representante legal. Não foi procedida à pesquisa de endereço via SIEL da empresa requerida, pois este sistema destina-se à consulta de
dados de pessoas físicas e não jurídicas. DE ORDEM, designo nova data para realização de audiência de conciliação para o dia 16/07/2019 às
9:40, na Sala 3 - CEJUSC. Cumpram-se as determinações precedentes. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2019 15:47:28. GABRIELA RAIANNA
ALCANTARA PEREIRA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0705397-16.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0052415A WANDERSON ALVES SILVA. R: GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP0103587A - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R: MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705397-16.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL SA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MAXXIMA - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da petição e documentos juntados no Id. n.
36976365 a 36976379 - Pág. 30, nos termos dos art. 7º e 9º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.5
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
DECISÃO
N. 0702040-91.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AMERICO BORDINI DO AMARAL. Adv(s).: DF0031888A
- SERGIO CANDIDO MARTINS. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0246508A - MARIO THADEU LEME
DE BARROS FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG
3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702040-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE AMERICO BORDINI DO AMARAL EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição, ID nº 32009677, requerendo a expedição de alvará de liberação de valores, referente
à penhora realizada no rosto dos autos, nº 0714472-79.2017.8.07.0007, que tramitam perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga. Compulsando os autos, verifiquei que há informação apenas acerca da anotação da penhora realizada no rosto dos autos, ID
30639972. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de liberação de valores apresentado pela parte autora, uma vez que tal ato
apenas se revela possível após eventual transferência de valores para conta vinculada a estes autos. Sem prejuízo, oficie-se à 2ª Vara Cível
de Taguatinga, solicitando informações acerca da existência de eventuais valores disponíveis em nome da parte ora credora, FIGUEIREDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Caso exista, promova-se a transferência dos valores existentes à conta judicial vinculada ao
presente feito.I. Taguatinga/DF, data registrada no sistema.4. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direto
CERTIDÃO
N. 0000997-34.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - A: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA. Adv(s).: DF0030755A MARCUS VINICIUS DE MORAIS. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0000997-34.2016.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: PRISCILLA MARA BAHIA DA COSTA RÉU: TIM CELULAR S/A CERTIDÃO Certifico
e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ 0000997-34.2016.8.07.0007. Ficam as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais,
inclusive a juntada de documentos, serão praticados exclusivamente nos autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos
para fins de eventual alegação de desconformidade na digitalização, intimem-se as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias corridos indicarem as peças juntadas ao processo físico que pretendem retirar, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em
julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do art.
14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as
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