Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
N. 0706625-76.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF07190 - PAULO RODRIGUES DA SILVA, DF3330500A NATAL MORO FRIGI. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0706625-76.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EFEITO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABRIL
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LINEAR COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI, LEONARDO PALAZZO, JANETE PALAZZO,
ELIAS PALAZZO, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HELIO FELIS PALAZZO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C
I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ? EPP e OUTROS, contra
a decisão que no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL, deferiu em
parte a antecipação da tutela de urgência, nos seguintes termos: O Distrito Federal apresenta INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA e RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO em desfavor de AGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
EPP e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Informa que na execução fiscal nº 2012.01.1.183216-8, que tramita como ?processo pai?,
houve o paulatino reconhecimento judicial da existência de grupo econômico. Primeiro, segundo alega, em audiência de conciliação realizada
por este juízo na data de 19/8/2014, a própria executada reconheceu a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas ANDATA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, LINEAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
e TIC TAC COMERICAL DE ALIMENTOS LTDA. Em seguida, relata que houve a ampliação do grupo econômico para incluir as pessoas
jurídicas GUARATAC MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA EPP _ em audiência de conciliação realizada por este juízo em 10/9/2014 _, EPAL
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, POLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
EPP, GAMASUPER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e FORTEMAX COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA EPP _ por decisão judicial proferida em 15/10/2016 _, e AGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ALIMENTARE
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, EFEITO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e PURAMAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
EPP _ em audiência de conciliação realizada por este juízo em 19/10/2016. Assevera, portanto, que o presente incidente objetiva a ampliação
do grupo econômico já reconhecido, para inclusão das pessoas jurídicas FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, SIC COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA, PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI, CENTRAL DE COMPRAS ABO e JJX EMPREENDIMENTOS EIRELE,
bem como das pessoas naturais CARMELITA PORFÍRIO DA SILVA, JOSÉ PALAZZO, LEONARDO PALAZZO, JANETE PALAZZO, ÂNGELO
BALSANULFO DE OLIVEIRA, CLAUDINEI JOSÉ PEREIRA e SIDNEY JOSÉ SILVA. Assevera que as referidas pessoas jurídicas pertencem
ao mesmo grupo econômico pelos seguintes fundamentos: a) A FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP possui como sócios Elias
Palazzo e Geraldo Palazzo, além de ter o nome de fantasia Supercei, o mesmo objeto social e a mesma empresa de contabilidade das demais
empresas do grupo econômico. Ainda, a parte executada confessou em requerimento administrativo encaminhado à PGDF que a empresa
FABRIL integra o grupo econômico Supercei. b) A SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA possui como sócio majoritário Leonardo Palazzo
(filho de Hélio Palazzo), sendo os outros dois sócios (Claudinei e Sidney) ex-funcionários do Supercei. Tem o nome de fantasia Bellavia. Atua no
mesmo ramo de atividade, além de possuir contrato com as mesmas empresas de contabilidade e de representação comercial da rede Supercei.
A operação policial denominada ?INVOICE? noticia a atuação conjunta das redes Supercei e Bellavia, que possuem como ?dono de fato? a
pessoa de Hélio Palazzo. Em ação de dissolução parcial de sociedade, o inventariante do espólio de Geraldo Palazzo confirma a existência do
grupo econômico Supercei/Bellavia, administrado por Helio Palazzo. c) A CENTRAL DE COMPRAS ABO é empresa individual de titularidade
de Ângelo Basalnulfo, que foi denunciado criminalmente, juntamente com Hélio Palazzo pela gestão criminosa do grupo econômico Supercei/
Bellavia. Atuava única e exclusivamente na gestão de negócios das empresas Supercei e Bellavia, sendo de fundamental importância para o
atingimento das finalidades do grupo. Nos autos do processo criminal, foram aplicadas medidas cautelares em desfavor de Ângelo Basalnulfo,
sendo uma delas a proibição do exercício de atividade econômica, o que implicou na interrupção da prestação de serviços pela Central de
Compras ABO. d) A PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI é empresa individual de titularidade de Janete Palazzo _ filha de Hélio Palazzo
_, e foi criada para substituir a atuação da empressa Central de Compras ABO, cuja prestação de serviços foi suspensa por medida cautelar
de proibição de exercício de atividade econômica aplicada em desfavor de seu sócio individual Ângelo Basalnulfo. A empresa Palajan possui
endereço localizado em uma das lojas da rede Supercei e possui como email de contato o mesmo utilizado anteriormente pela Central de Compras
ABO. e) A JJX EMPREENDIMENTOS EIRELI é empresa de titularidade de José Palazzo, que teria sido criada para ocultar parte considerável do
patrimônio do grupo econômico, uma vez que os imóveis registrados em nome de José Palazzo e nos quais estão situadas lojas Supercei foram
transferidos para a titularidade da referida empresa. Sustenta, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas
indicadas na petição inicial em relação às pessoas físicas, em virtude dos fatos a seguir: 1) JOSÉ PALAZZO é irmão de Hélio Palazzo, sendo
este último ?administrador de fato? do grupo Supercei/Bellavia. José Palazzo é titular da eireli JJX Empreendimentos Imobiliários, que teria sido
criada para ocultar parte considerável do patrimônio do grupo econômico, uma vez que os imóveis registrados em nome de José Palazzo e nos
quais estão situadas lojas Supercei foram transferidos para a titularidade da referida empresa. 2) LEONARDO PALAZZO é filho de Hélio Palazzo
e sócio administrador da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, conhecida como Bellavia Supermercados, empresa participante do grupo
econômico. 3) JANETE PALAZZO é filha de Hélio Palazzo e titular da PALAJAN Central de Compras Eireli, empresa individual de responsabilidade
limitada, com endereço em uma das lojas Supercei, e que teria sido criada para substituir a atividade desempenhada pela Central de Compras
ABO na gestão de negócios do grupo Supercei/Bellavia, porém com a mesma gerência e organização. 4) ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA
é representante comercial do grupo econômico Supercei/Bellavia e atuava por intermédio da Central de Compras ABO, que prestou serviços
única e exclusivamente ao grupo econômico Supercei/Bellavia, conforme informações prestadas pela SEFAZ/DF. Foi denunciado, juntamente
com Hélio Palazzo, pela gestão criminosa do grupo econômico. 5) CARMELITA PORFÍRIO DA SILVA é ex-cônjuge de Elias Palazzo e, em tese,
possui a função de ocultar e blindar o patrimônio das empresas e sócios do grupo econômico. Possui vários imóveis onde estão localizadas
lojas da rede de supermercados Supercei. Adquiriu imóvel de propriedade de Hélio Palazzo, a despeito de indicar como profissão ?do lar?. 6)
CLAUDINEI JOSÉ PEREIRA é sócio da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Bellavia), juntamente com Leonardo Palazzo e Sidney José
Silva. A referida empresa compõe o grupo econômico Supercei, sendo administrada ?de fato? por Hélio Palazzo. Exerce a função de gerente em
uma das lojas Bellavia e foi funcionário do Supercei antes de figurar no contrato social da Sic Comercial de Alimentos Ltda. 7) SIDNEY JOSÉ
SILVA é sócio da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Bellavia), juntamente com Leonardo Palazzo e Sidney José Silva. A referida empresa
compõe o grupo econômico Supercei, sendo administrada ?de fato? por Hélio Palazzo. Aduz que todas as pessoas jurídicas e naturais listadas
acima devem responder pelo passivo tributário da empresa devedora, porque atuam no mercado conjuntamente, possuem os mesmos objetivos
e praticam atos voltados à ocultação e blindagem de patrimônio da devedora principal. Portanto, defende a existência de grupo econômico
familiar entre as empresas acima relacionadas, haja vista que são direta ou indiretamente controladas pelos irmãos HÉLIO PALAZZO, ELIAS
PALAZZO e JOSÉ PALAZZO, ou pelos filhos de Hélio Palazzo _ LEONARDO PALAZZO e JANETE PALAZZO _, além de atuarem no mesmo
ramo de atividade e possuírem interesse comum em relação aos fatos geradores dos tributos em cobrança. Desse modo, formula pedido de
reconhecimento de grupo econômico entre as empresas acima nomeadas, sob a gestão ?de fato? de HÉLIO PALAZZO, e a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas para o alcance do patrimônio os referidos sócios. Argumenta que estão presentes os requisitos necessários
à concessão de tutela de urgência para determinar o arresto/penhora de bens, créditos, investimentos, ativos e valores das pessoas físicas e
jurídicas indicadas na peça inicial; a penhora do percentual de 30% sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito da devedora e empresas
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