Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando
que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar
a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar
qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar
a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo
para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada
no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação
ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para
afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se
o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada
por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o
cotejo analítico das eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes
não serem objeto de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:36:33. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0704618-57.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE CARNEIRO NETO. Adv(s).: GO41468 - MARCELO
AUGUSTO ALVES PENA, GO29003 - JOSE ALVES FORTES FILHO. R: MARIA DE ARAUJO CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704618-57.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARNEIRO NETO RÉU:
MARIA DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de recolhimento das custas
processuais; b) apresentar o contrato em que a partes pactuaram a multa de 2% constante nas planilhas ou promova a exclusão da cobrança
da cláusula penal e adeque planilha e o pedido condenatório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019
13:54:51. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0716950-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716950-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL RÉU: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO
cumprido (ID 33900244), com a informação "não procurado". Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca
da preferência de envio de carta precatória, tendo em vista que o endereço não é comarca contígua. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:46:07.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0732480-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF53326 - EUGESIO PEREIRA MACIEL,
DF20839 - GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER, DF15010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO, DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO
LOBO DE CARVALHO, DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF.
Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732480-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME RÉU: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF REPRESENTANTE: ROGERIO
SCHUMANN ROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão nos autos nº 0732474-81.2018.8.07.0001 para julgamento conjunto.
Firmo a competência deste Juízo. Ratifico as decisões prolatadas. Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem
produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455
do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão
juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:50:40. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0732480-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF53326 - EUGESIO PEREIRA MACIEL,
DF20839 - GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER, DF15010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO, DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO
LOBO DE CARVALHO, DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF.
Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732480-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME RÉU: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF REPRESENTANTE: ROGERIO
SCHUMANN ROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão nos autos nº 0732474-81.2018.8.07.0001 para julgamento conjunto.
Firmo a competência deste Juízo. Ratifico as decisões prolatadas. Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem
produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455
do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão
juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2019 15:50:40. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0732480-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF53326 - EUGESIO PEREIRA MACIEL,
DF20839 - GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER, DF15010 - AFONSO ASSIS RIBEIRO, DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO
LOBO DE CARVALHO, DF0041355A - ALLISSON WANDER DE SOUSA SILVA. R: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF.
Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732480-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME RÉU: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF REPRESENTANTE: ROGERIO
SCHUMANN ROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conexão nos autos nº 0732474-81.2018.8.07.0001 para julgamento conjunto.
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