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TJDFT 09/05/2019 -Fch. 2386 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019

arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707190-87.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0016629A WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA. R: LUIZ ALBERTO SOARES ALVES. Adv(s).: DF0027350A - DILAN AGUIAR PONTES. Posto isso, JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos
do NCPC. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados à Id. n. 31712006 para conta judicial. Expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte exequente, relativo aos valores bloqueados à Id. n. 31712006, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que
não houve impugnação ao bloqueio/penhora. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que já foram
arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0715173-40.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do
pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do NCPC. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados à
ID Num. 30070839 para conta judicial. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, relativo aos valores bloqueados à ID Num.
30070839, independentemente do trânsito, tendo em vista que não houve impugnação ao bloqueio/penhora. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Sem honorários de advogado, uma vez que já foram arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a
prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702023-21.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH
TORRE D. Adv(s).: DF0048263A - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: WENDER ESDRAS WESLEY E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 33666807, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve manifestação da parte ré. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702023-21.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH
TORRE D. Adv(s).: DF0048263A - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: WENDER ESDRAS WESLEY E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, homologo o acordo de ID Num. 33666807, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC. Sem custas finais, nos termos do art. 90, 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve manifestação da parte ré. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0715673-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO MARCOS SANTOS SOARES. A: M. D. A. S. S.. Adv(s).:
DF54349 - PATRICIA DOURADO E SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT
FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento
voluntário. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0715673-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO MARCOS SANTOS SOARES. A: M. D. A. S. S.. Adv(s).:
DF54349 - PATRICIA DOURADO E SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT
FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento
voluntário. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0715673-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRENO MARCOS SANTOS SOARES. A: M. D. A. S. S.. Adv(s).:
DF54349 - PATRICIA DOURADO E SILVA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT
FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase
de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento
voluntário. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0713267-78.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF0036739A GERALDO EUSTAQUIO PEREIRA. R: DIEGO SOARES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INGRID DANUSA SOUSA FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO CESAR ALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713267-78.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: DIEGO SOARES DE FREITAS, INGRID
DANUSA SOUSA FERREIRA, RENATO CESAR ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, foram
realizadas as consultas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Em consulta ao sistema BACENJUD, houve bloqueio parcial, tornando
indisponíveis ativos financeiros da parte devedora DIEGO SOARES. Assim, mantenho bloqueados os valores, até decisão posterior quanto seu
destino. Neste ato, cadastrei o alerta de valores bloqueados. Deste modo, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta, para tomar conhecimento da penhora efetivada nos autos, ficando ciente de que o prazo para comprovar que a quantia
tornada indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros é de 5 (cinco) dias, conforme disposto
no art. 854, § 3º, do CPC e que o prazo para impugnar a penhora é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. Em consulta à rede
RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da parte devedora DIEGO SOARES. Já em relação aos devedores INGRID DANUSA e
RENATO CESAR, foi localizado veículo, contudo, sobre o bem pende gravame referente à alienação fiduciária, o que impossibilita a constrição.
Deixei de realizar a consulta no sistema INFOJUD, por indisponibilidade temporária do referido sistema. Taguatinga, DF, 8 de maio de 2019
15:02:27.7 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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