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TJDFT 09/04/2019 -Fch. 391 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019

NARDIM PEREIRA. R: GILDO KORTE. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. R: MARCOS UBERTI.
Adv(s).: DF0024135A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer contradição no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses
ventiladas e as rejeita fundamentadamente. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0717143-62.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER.
A: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF5163100A - PEDRO HENRIQUE
NARDIM PEREIRA. R: GILDO KORTE. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. R: MARCOS UBERTI.
Adv(s).: DF0024135A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer contradição no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses
ventiladas e as rejeita fundamentadamente. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0717143-62.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER.
A: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF5163100A - PEDRO HENRIQUE
NARDIM PEREIRA. R: GILDO KORTE. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. R: MARCOS UBERTI.
Adv(s).: DF0024135A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer contradição no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses
ventiladas e as rejeita fundamentadamente. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0717143-62.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER.
A: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF5163100A - PEDRO HENRIQUE
NARDIM PEREIRA. R: GILDO KORTE. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. R: MARCOS UBERTI.
Adv(s).: DF0024135A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer contradição no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses
ventiladas e as rejeita fundamentadamente. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0717143-62.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER.
A: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF2793600A - MARINA MONTE MOR DAVID PONS, DF5163100A - PEDRO HENRIQUE
NARDIM PEREIRA. R: GILDO KORTE. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. R: MARCOS UBERTI.
Adv(s).: DF0024135A - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não há qualquer contradição no voto condutor do acórdão que analisa todas as teses
ventiladas e as rejeita fundamentadamente. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0721615-06.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALCIR PAPA. Adv(s).: PR6717100A - DOUGLAS JANISKI. A: DENIS ROBERTO
PAPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA
OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso
Especial sob a égide dos Recursos Repetitivos se pronunciou no seguinte sentido quanto à ocorrência da prescrição: ?No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública?. 2. A cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompe o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de
sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiariedade da legitimação Ministerial. 3. A citação
válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, exceto nas hipóteses
em que o processo tiver sido extinto por negligência da parte ou abandono. 4. Apelação cível conhecida desprovida.
N. 0033115-30.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDISON GUILHERME HAUBERT. Adv(s).: DF22853 - LUIZ GONZAGA DE
ARAUJO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: DF32909 - LUIZ GUSTAVO
VISENTIN. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo demonstração clara nas cláusulas
contratuais, inclusive do Custo Efetivo Total, não há que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. 2. O §8º do artigo 85 do CPC
prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, tomando como parâmetro os critérios do §2º, quais sejam, grau
de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o serviço. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0033115-30.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDISON GUILHERME HAUBERT. Adv(s).: DF22853 - LUIZ GONZAGA DE
ARAUJO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: DF32909 - LUIZ GUSTAVO
VISENTIN. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo demonstração clara nas cláusulas
contratuais, inclusive do Custo Efetivo Total, não há que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. 2. O §8º do artigo 85 do CPC
prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, tomando como parâmetro os critérios do §2º, quais sejam, grau
de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o serviço. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
N. 0033115-30.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDISON GUILHERME HAUBERT. Adv(s).: DF22853 - LUIZ GONZAGA DE
ARAUJO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: DF32909 - LUIZ GUSTAVO
VISENTIN. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: MS0005871S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo demonstração clara nas cláusulas
contratuais, inclusive do Custo Efetivo Total, não há que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. 2. O §8º do artigo 85 do CPC
prevê a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, tomando como parâmetro os critérios do §2º, quais sejam, grau
de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o serviço. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

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