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TJDFT 01/04/2019 -Fch. 1825 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019

5ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Diretora de Secretaria: Lina Cardim Dias
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.015669-7 - Procedimento Comum - A: K.D.S.F.. Adv(s).: DF045987 - Elio Luiz de Lima. R: T.D.S.S.. Adv(s).: DF029378
- Laerte Rosa de Queiroz Junior. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica o advogado da parte AUTORA intimada a comparecer ao
Cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar certidão de crédito expedida em seu favor. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019
às 13h32. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.104430-7 - Cumprimento de Sentenca - A: V.S.N.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: S.S..
Adv(s).: AM011914 - SANDRO VIDAL MENDONÇA GUIMARÃES. REPRESENTANTE LEGAL: H.C.S.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, EXTINGO
O PROCESSO, com suporte no art. 924, inciso II, do CPC. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolha-se o
mandado de prisão. Sem custas. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa, com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 18h41.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito..
DECISÃO
Nº 2012.01.1.088750-9 - Execucao de Alimentos - A: G.F.M.B.. Adv(s).: DF009930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R:
M.F.D.N.B.N.. Adv(s).: DF010773 - ADELITON ROCHA MALAQUIAS. Conforme bem lançado na certidão de fl. 748, o edital de fls. 741/743
contém erro no que ser refere à indicação do valor da dívida objeto da demanda. Assim, de modo a viabilizar a elaboração de nova minuta
de edital, confiro ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que traga aos autos planilha atualizada do débito. Com o retorno dos autos
remetam-se ao NULEJ. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 18h42. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2017.01.1.036467-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: O.R.D.N.. Adv(s).: DF036831 - ISABELA BAQUERO COSTA
GOMES. R: R.C.D.N.-.P.B.. Adv(s).: DF014172 - JONATAS PEREIRA CARDOSO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o ofício do INSS de
fls. 102/106. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 13h59..
Decisao
Nº 2013.01.1.046057-0 - Cumprimento de Sentenca - A: M.H.D.O.S.. Adv(s).: DF002670 - Francisco de Sousa Mota, DF018824 Inocencia Moreira Mota. R: P.L.S.. Adv(s).: DF010458 - Edson Lopes de Mendonca. Concluindo, cabe à Requerente o valor de R$ 1.973.541,03(um
milhão e novecentos e setenta a três mil, quinhentos e quarenta e um reais e três centavos), atualizado até 01/07/2017, data dos cálculos feitos
pelo perito, bem como deverá ser atualizado pelos índices oficias já utilizados, ou seja, atualização monetária pelo INPC/IBGE. Já ao Requerido
cabe a quantia correspondente a R$ 1.510.000,00(um milhão e quinhentos e dez mil reais), conforme explicitado acima, atualizado até 01/07/2017,
data dos cálculos feitos pelo perito, bem como deverá ser atualizado pelos índices oficias já utilizados, ou seja, atualização monetária pelo INPC/
IBGE. Mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, diante do caráter contencioso da liquidação de sentença. Por fim, tendo
em vista que a partilha dos bens aproveita a ambas as partes, não havendo que se falar em parte sucumbente, mas considerando o caráter
contencioso da liquidação, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com suporte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária
da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, conforme previsão do artigo 98, §3º, do C.P.C. Honorários periciais
devem ser rateados entre Requerente e Requerido, no percentual de 50% para cada, vez que, não obstante a concessão da gratuidade de
justiça à Requerente, ela já arcou com os honorários a tal título, na forma prevista pelo artigo 98, §5º, do C.P.C. Eventuais custas finais devem
ser suportadas pelo Requerido Transitada em julgado, e recolhidas eventuais custas pendentes, após as providências pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se os autos, vez que já há sentença nos autos. A Secretaria deverá retificar o nome da Requerente para Maria Helena de Oliveira
Ramos, inclusive nos sistemas informatizados, adequando ao pedido inicial. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 14h26. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.043979-5 - Procedimento Comum - A: S.G.D.. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: J.A.B.M.J.. Adv(s).:
DF014675 - Mariana Araujo Becker. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a apelação adesiva de fls. 366/375, acompanhada de preparo,
bem como as contrarrazões de fls. 376/379, apresentada tempestivamente pela parte AUTORA. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a
parte REQUERIDA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h56. .
Nº 2016.01.1.127529-9 - Procedimento Comum - A: R.F.P.. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges Oliveira, DF16133E - Hermilton
da Silva Borges. R: O.C.V.G.. Adv(s).: DF037390 - Raiana Vidigal de Paiva Passos. Certifico e dou fé que recebi os autos do e. TJDFT. Nos
termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos para requererem o que entender de direito no prazo
comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 16h08. .
N. 0740876-43.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO
DE CARVALHO. R. Adv(s).: SP227644 - GILMAR GOMES DA SILVA, SP86624 - RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA, SP337946 - MARIA
FERNANDA TEIXEIRA BRAZ, SP176633 - CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS, SP328467 - DANILO ROCHA PEREIRA. T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família
de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre parecer do Ministério
Público de ID 31079274, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 28 de março de 2019. LINA CARDIM DIAS Diretora de Secretaria
N. 0740876-43.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO
DE CARVALHO. R. Adv(s).: SP227644 - GILMAR GOMES DA SILVA, SP86624 - RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA, SP337946 - MARIA
FERNANDA TEIXEIRA BRAZ, SP176633 - CAROLINA DE LOS SANTOS LOUREIRO MARTINS, SP328467 - DANILO ROCHA PEREIRA. T.
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