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TJDFT 26/03/2019 -Fch. 2518 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019

a certidão de óbito de Neyde Maria Barbosa Linhares, razão pela qual a decisão de fls. 200-201 determinou a intimação do requerente para
promover tal diligência, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Regularmente intimado, o requerente manteve-se inerte. É o
relatório. Decido. Cuida-se de ação de inventário em que o requerente, intimado a instruir os autos com documento essencial ao prosseguimento
da ação, quedou-se inerte. Além disso, há mais de dois anos não se manifesta nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC. Custas pelo requerente. Oficiem-se aos juízos das penhoras no rosto do
autos para comunicar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 15h29. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.01.1.036613-9 - Inventario - A: CRISTIANE LIMA ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF023385 - Carlos Alberto da Silva. R: LEA
LIMA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCUS ANTONIO LIMA ROCHA. Adv(s).: DF023385 - Carlos Alberto da Silva. A: LUIZ
HENRIQUE LIMA ROCHA. Adv(s).: DF023385 - Carlos Alberto da Silva. Cuida-se de inventário dos bens deixados por LEA LIMA ROCHA,
falecida em 28/8/2016, consoante certidão de óbito de fl. 6. A falecida era viúva e deixou três filhos, ora herdeiros, CRISTIANE LIMA ROCHA
DA SILVA, MARCUS ANTÔNIO LIMA ROCHA e LUIZ HENRIQUE LIMA ROCHA. Jóias objeto de contratos de penhor firmados com a Caixa
Econômica Federal são os únicos bens deixados pela falecida. Os herdeiros informaram nos autos que pretendem levantar as referidas jóias
e as dividiriam entre si. Os contratos de penhor encontram-se liquidados, de acordo com a informação de fls. 55/57. É o relatório. Decido. Os
herdeiros são maiores e capazes, e estão de acordo com os termos da partilha. Trata-se, pois, de arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do
CPC. Promovam-se as retificações pertinentes. Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a herdeira CRISTIANE LIMA ROCHA DA
SILVA, que fica dispensada da assinatura do termo de compromisso. O que se pretende nos autos é apenas o levantamento das jóias da falecida
perante à Caixa Econômica Federal, considerando que os contratos pertinententes encontram-se liquidados. As jóias pertencem aos herdeiros,
na proporção de 1/3 para cada um. Posto isso, ACOLHO o pedido para autorizar a inventariante a levantar as jóias deixadas pela falecida na Caixa
Econômica Federal, referentes aos contratos de penhor nºs 1041.213.00028315-1, 1041.213.00032117-7 e 0630.213.00016273-6. Transitada
em julgado a sentença, e pagas as custas, expeça-se o alvará. Após, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do ITCD, se o caso,
no prazo de até 60 dias e, vindo ou não o documento, dê-se vista à Fazenda Pública. Em seguida, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019
às 14h33. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
Nº 2014.01.1.183049-7 - Inventario - A: ANGELA ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032681 - Marcelo de Sa Pontes. R: ZILDA
ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA GLORIA ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032681 - Marcelo
de Sa Pontes. A: MARIA GLORIA ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.), - 20140111830497. Cuida-se de inventário processado em razão do
falecimento de ZILDA ALMEIDA OLIVEIRA, ocorrido no dia 2 de junho de 2012. A herdeira MARIA GLÓRIA ALMEIDA DE OLIVEIRA foi nomeada
inventariante nos termos da decisão de fl. 16. O pagamento do ITCD foi comprovado à fl. 60 e a Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal
à fl. 106. O esboço de partilha foi apresentado às fls. 119/123. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 119/123, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado a
sentença, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pelas
requerentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 16h31. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
DECISÃO
Nº 19626/94 - Inventario - A: ARYADENES CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HELIO RIBEIRO FARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELIO RIBEIRO FARIAS JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: HEITOR RIBEIRO
FARIAS. Adv(s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. A: HEBERT RIBEIRO FARIAS. Adv(s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves.
INTERESSADA: MARIA MADALENA RIBEIRO. Adv(s).: DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. INVENTARIANTE: ARYADENES CUNHA.
Adv(s).: (.), - 1962694. Defiro o prazo de 60 dias para que sejam realizadas as diligências referentes aos impostos, conforme requerido à fl. 921.
Anote-se substabelecimento de fl. 924. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 14h38. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.082387-2 - Inventario - A: KATIA WANESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: IVANDIR
JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSA MARIA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa.
HERDEIROS: JULIETA CARLA FARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: MARCO AURELIO ALVES SILVA. Adv(s).:
DF002447 - Francisco Agricio Camilo. A: CAMILA ANDRESSA ALVES SILVA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. INVENTARIANTE:
KATIA WANESSA ALVES SILVA. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.), - 20080110823872. Nesta data juntei a
estes autos manifestação da Fazenda Pública às fls. 618/620 e petições às fls. 621/622, 623/624 e 625. Conforme portaria n. n.2 de 06/03/2018,
a Exma. Juíza de Direito da 1ª V.. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimada a ser pronunciar
acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 14h49. .
Nº 2015.01.1.030340-0 - Inventario - A: TEREZA GORETTI AGUIAR NOBRE. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira. R:
REGIS AGUIAR NOBRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERNANI MENDES NOBRE. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira.
INVENTARIANTE: TEREZA GORETTI AGUIAR NOBRE. Adv(s).: DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira. Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)
(s) a, no prazo de 10 (dez) dias, pagar TODAS as custas/despesas processuais finais. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 15h40. .
Nº 2017.01.1.041436-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: VERA LUCIA DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF045987 - Elio Luiz de
Lima, DF15633E - Kamilla da Silva Freitas. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: WALKIRIA GARCIA DE FREITAS. Adv(s).:
DF020644 - Paulo de Tarso Soares Pereira. HERDEIROS: REGINA CELIA GARCIA DE FREITAS. Adv(s).: DF020644 - Paulo de Tarso Soares
Pereira. HERDEIROS: ANTONIO ALVES DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF020644 - Paulo de Tarso Soares Pereira. HERDEIROS: KAMILLA
DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF045987 - Elio Luiz de Lima. HERDEIROS: MARCO ANTONIO DE FREITAS. Adv(s).: DF045987 - Elio Luiz de
Lima. HERDEIROS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS. Adv(s).: DF045987 - Elio Luiz de Lima. Nesta data juntei a estes autos petição à fl. 187
e contrarrazões às fls. 188/197. Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir
o seguinte despacho: Em relação à petição de fl. 187, a certidão de militância referente a processos físicos deverá ser solicitada exclusivamente
por meio dos links e formulários eletrônicos disponibilizados no sítio eletrônico do TJDFT, em página específica, conforme disposto no art. 3º da
Portaria Conjunta nº 109, de 25/09/2018. Remetam-se os autos à CODIG para cumprimento da Portaria Conjunta 122, de 20/11/2018. Brasília
- DF, sexta-feira, 22/03/2019 às 15h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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