Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
ALUMISILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE METAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BY SILVA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSALINO DA SILVA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES
DA SILVA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDALVA GONCALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Alessandro Hudson Fausto
Gonçalves da Ailva Dias. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726389-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: HENRI EDUARD STUPAKOFF KISTLER RÉU: GONCALVES DIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA,
ROSALINO DA SILVA DIAS - EPP, ROSALINO DA SILVA DIAS - EPP, ALUMISILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE METAIS LTDA, BY SILVA
ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME, ROSALINO DA SILVA DIAS, DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, LINDALVA
GONCALVES DIAS, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONÇALVES DA AILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a pessoa jurídica
BY SILVA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME, via oficial de justiça, na pessoa de sua sócia, LINDALVA GONÇALVES DIAS, no endereço de
id. 28672154. Destaque-se que a citação da pessoa física LINDALVA não implica a citação da pessoa jurídica da qual esta é sócia, tendo em
vista a distinção das personalidades jurídicas. Cite-se a pessoa jurídica GONCALVES DIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA,
via oficial de justiça, na pessoa de DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, endereço de id. 28672147. Por fim, em face do
princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão
justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu,
deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples
pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os
locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo
esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto
de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que
será diligenciado. Deverá a parte autora desconsiderar a pesquisa realizada em relação ao réu ALUMISILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
METAIS LTDA, uma vez que este já foi citado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 14:39:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0041826A - LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA.
Adv(s).: DF0026631A - MIGUEL ARCANJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA
LUIZA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Ficam as partes LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ e MANOEL CARDOSO DE MOURA,
MARIA LUIZA ALVES DE MOURA intimadas a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial, para o
cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:12:03. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0041826A - LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA.
Adv(s).: DF0026631A - MIGUEL ARCANJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA
LUIZA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Ficam as partes LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ e MANOEL CARDOSO DE MOURA,
MARIA LUIZA ALVES DE MOURA intimadas a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial, para o
cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:12:03. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
N. 0719207-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF0041826A - LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ. R: MANOEL CARDOSO DE MOURA. R: MARIA LUIZA ALVES DE MOURA.
Adv(s).: DF0026631A - MIGUEL ARCANJO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719207-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: MANOEL CARDOSO DE MOURA, MARIA
LUIZA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Ficam as partes LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ e MANOEL CARDOSO DE MOURA,
MARIA LUIZA ALVES DE MOURA intimadas a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial, para o
cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 14:12:03. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705386-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARIOSTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR. A: CARLA
MARIA BRAGA E SOUZA. Adv(s).: DF20697 - POLIANA SOUSA VIEIRA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
SP0084786A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705386-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR,
CARLA MARIA BRAGA E SOUZA EXECUTADO: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Cumprimento de Sentença movido por ARIOSTO RODRIGUES DE SOUZA e CARLA MARIA BRAGA E SOUZA contra JFE 6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para pagamento do débito no valor de R$ 252.260,47, atualizada até 27/08/2018, conforme planilha
de id 21861207. Intimado a indicar bens desembaraçados à penhora, a executada juntou petição com a designação de partes estranhas ao
processo e indicou um bem que não é de sua propriedade. O exequente, em resposta, não aceitou o bem ofertado, por não se encontrar
livre à penhora e requereu: 1) a responsabilização das empresas controladoras da executada: JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JOÃO
FORTES CONSTRUTORA, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica; 2) a condenação da requerida ao pagamento
de multa de 20% sobre o valor da causa, art. 774, parágrafo único do CPC. Relatado o necessário. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido
de responsabilização das empresas JOÃO FORTES ENGENHARIA SA e JOÃO FORTES CONSTRUTORA, esclareço que se trata de matéria
preclusa, uma vez que o pedido já foi rejeitado anteriormente, nos termos da decisão de id 25276779, sem que houvesse interposição de recurso.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a executada foi intimada a indicar bens passíveis de penhora, mas apresentou petição
com indicação de partes distintas do processo (tanto autor quanto réu) e ofereceu bem que sequer é de sua propriedade e sem apresentar
justificativa da viabilidade da sua penhora. Vale ressaltar que esta foi a segunda oportunidade dada à executada para oferecer bens, eis que,
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