Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
INTERNO NO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DE VERBA SALARIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno,
que manteve a decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na execução 2003.01.1.005467-7.
1.1. Nas razões dos embargos, a agravante assevera que o acórdão foi omisso. Sustenta que não foi apreciada a natureza decisória do
pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018, que aduz tratar-se de despacho. Argumenta que a decisão recorrida é datada de 4/6/2018,
portanto, não haveria preclusão. Por fim, pede o prequestionamento da matéria. 2. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação da
embargante com a preclusão da matéria referente à penhorabilidade de salário. Todavia, tal questão restou devidamente apreciada no aresto, que
atribuiu a natureza de decisão ao pronunciamento judicial realizado em 28/5/2018. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é
suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados
pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados
no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0704766-05.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RONILDA OLIVEIRA DA SILVA FRANCO. Adv(s).: DF0035344A EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos pela autora, com o
objetivo de sanar erro material no acórdão. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de
obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Constatação de erro material no acórdão, na
parte em que inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.1. Vício sanado para
condenar o réu, sucumbente, a suportar as despesas processuais. 4. Embargos de declaração acolhidos.
N. 0722726-59.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: QUANTUM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF4357400A - FABRICIO NERES COSTA. R: XETLEY DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF5644900A - RODRIGO KRUTZMANN. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que deu parcial provimento à apelação
interposta pela parte embargada, determinando a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% do valor da causa (R$
300.000,00) para R$ 50.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC. Manifesta, ainda, intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. A
embargante argumenta que o acórdão não esclareceu os fundamentos fáticos para a conclusão de que a aplicação do art. 85, § 2º, CPC, resultaria
em valor excessivo a título de honorários no caso concreto. Discorre sobre a violação dos arts. 93, IX, CF, e 489, § 1º, III, CPC. 2. Não encontra
respaldo a alegação de omissão no julgado. Conquanto contrária à pretensão da embargante, a questão acerca do arbitramento dos honorários
sucumbenciais foi clara e devidamente fundamentada. 2.1. De acordo com os incisos I a IV do § 2º, art. 85, CPC, os honorários advocatícios
devem ter como parâmetros para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 2.2. Diante de tais critérios legais, este Colegiado entendeu
que, na hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade (art. 85, § 8º, CPC), sob pena de implicar ônus desproporcional à parte
vencida. 2.3. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.000.000,00), a quantia resultante
(R$ 300.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço advocatício prestado não necessitou da prática de atos processuais de maior
complexidade. 2.4. As provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou
julgada antecipadamente). Assim, o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico da embargante. 2.5. Entre a propositura da
ação e a prolação da sentença o processo tramitou em tempo razoável, por menos de 1 (um) ano. Neste segundo grau, o acordão restou emitido
em poucos meses. Logo, a demanda não exigiu maior disposição de tempo. 2.6. Feitas essas considerações, não se verifica o vício apontado,
mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se insere na via estreita deste procedimento. 3. A simples alusão
quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. 4. Embargos rejeitados.
N. 0722726-59.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: QUANTUM COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF4357400A - FABRICIO NERES COSTA. R: XETLEY DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF5644900A - RODRIGO KRUTZMANN. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que deu parcial provimento à apelação
interposta pela parte embargada, determinando a redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% do valor da causa (R$
300.000,00) para R$ 50.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC. Manifesta, ainda, intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. A
embargante argumenta que o acórdão não esclareceu os fundamentos fáticos para a conclusão de que a aplicação do art. 85, § 2º, CPC, resultaria
em valor excessivo a título de honorários no caso concreto. Discorre sobre a violação dos arts. 93, IX, CF, e 489, § 1º, III, CPC. 2. Não encontra
respaldo a alegação de omissão no julgado. Conquanto contrária à pretensão da embargante, a questão acerca do arbitramento dos honorários
sucumbenciais foi clara e devidamente fundamentada. 2.1. De acordo com os incisos I a IV do § 2º, art. 85, CPC, os honorários advocatícios
devem ter como parâmetros para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 2.2. Diante de tais critérios legais, este Colegiado entendeu
que, na hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade (art. 85, § 8º, CPC), sob pena de implicar ônus desproporcional à parte
vencida. 2.3. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.000.000,00), a quantia resultante
(R$ 300.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço advocatício prestado não necessitou da prática de atos processuais de maior
complexidade. 2.4. As provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou
julgada antecipadamente). Assim, o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico da embargante. 2.5. Entre a propositura da
ação e a prolação da sentença o processo tramitou em tempo razoável, por menos de 1 (um) ano. Neste segundo grau, o acordão restou emitido
em poucos meses. Logo, a demanda não exigiu maior disposição de tempo. 2.6. Feitas essas considerações, não se verifica o vício apontado,
mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se insere na via estreita deste procedimento. 3. A simples alusão
quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. 4. Embargos rejeitados.
N. 0707733-23.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: WANDRESSON OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF3416300A - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DESLIGAMENTO DO CURSO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ETAPA DO CONCURSO. INGRESSO NAS FILEIRAS. PEDIDO DE
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 7.289/84. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação
interposta contra a sentença, proferida no mandado de segurança, que denegou a segurança impetrada sob fundamento de que, uma vez
matriculado no Curso de Formação de Oficiais, não há mais que se falar em final de fila, pois o autor deixou a condição de candidato para
ser incluído na Corporação. 2. O impetrante fora efetivamente inscrito no curso de Formação de Oficiais no ano de 2018, sendo incluído na
644