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TJDFT 22/02/2019 -Fch. 2354 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

MATTOS. R: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA. R: IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA. R: MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007951-56.2017.8.07.0009 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A RECONVINTE: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RÉU: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RECONVINDO: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de rescisão contratual, com pedido de indenização ajuizada por EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em
desfavor de JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA e MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- ME. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação com pedido reconvencional no ID. 25312983. Por sua vez, a parte autora
se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 25313241), alegando conexão com o feito de nº 2017.09.1.008890-0 e reiterando
os termos da inicial. A decisão de ID. 25313706 avocou a competência para julgar ambos os feitos, razão pela qual os autos foram associados.
Vieram conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC. Não foram alegadas
preliminares. Assim, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a
discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa
esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. Samambaia-DF, 20 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0007951-56.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A. Adv(s).: DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0011717A - TERENCE ZVEITER. A: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA. A:
IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA. A: MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO
MATTOS. R: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA. R: IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA. R: MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007951-56.2017.8.07.0009 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A RECONVINTE: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RÉU: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RECONVINDO: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de rescisão contratual, com pedido de indenização ajuizada por EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em
desfavor de JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA e MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- ME. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação com pedido reconvencional no ID. 25312983. Por sua vez, a parte autora
se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 25313241), alegando conexão com o feito de nº 2017.09.1.008890-0 e reiterando
os termos da inicial. A decisão de ID. 25313706 avocou a competência para julgar ambos os feitos, razão pela qual os autos foram associados.
Vieram conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC. Não foram alegadas
preliminares. Assim, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a
discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa
esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. Samambaia-DF, 20 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0007951-56.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A. Adv(s).: DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF0011717A - TERENCE ZVEITER. A: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA. A:
IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA. A: MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO
MATTOS. R: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA. R: IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA. R: MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF39211 - CLAUDIO CASTRO MATTOS. R: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007951-56.2017.8.07.0009 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A RECONVINTE: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RÉU: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA, MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME RECONVINDO: EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de rescisão contratual, com pedido de indenização ajuizada por EVEREST PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em
desfavor de JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, IRACI DAS NEVES MUNIZ OLIVEIRA e MANFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- ME. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação com pedido reconvencional no ID. 25312983. Por sua vez, a parte autora
se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 25313241), alegando conexão com o feito de nº 2017.09.1.008890-0 e reiterando
os termos da inicial. A decisão de ID. 25313706 avocou a competência para julgar ambos os feitos, razão pela qual os autos foram associados.
Vieram conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC. Não foram alegadas
preliminares. Assim, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a
discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa
esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. Samambaia-DF, 20 de fevereiro de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
CERTIDÃO
N. 0710105-69.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. Adv(s).:
DF36815 - MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710105-69.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA CERTIDÃO Fica a parte MAXMINIANO MAGALHAES
DE LIMA , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira
para levantamento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia/DF, 20 de fevereiro de 2019, 16:18:15. LEILA SILVA DE
OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral
TERMO
N. 0710865-18.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONNIE CLISTENES FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: RN11492
- MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA. R: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF31710 - WAGNER ELVIS CERILO. Poder Judiciário

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