Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
da Silva Kotani. INTERESSADA: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. HERDEIROS: ROMILDO
GUEDES FRANCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RIVAIL ANDRE GUEDES. Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS:
ROSENI GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROZELI GUEDES LEITE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO DAVID GUEDES.
Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: HELIO GUEDES FILHO. Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite.
HERDEIROS: MARIA APARECIDA GUEDES DE MELO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RONALDO GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELIANE
GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SANDRA BERNADETE GUEDES SILVA. Adv(s).: (.). OUTROS OFERTADOS: MAGDA CONSUELO
GUEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDILAMAR GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROZELI GUEDES LEITE. Adv(s).: GO026998 Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: RONALD GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PAULO DAVID GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
RENATO GUEDES. Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: ROMILDO GUEDES FRANCO. Adv(s).: GO026998 - Aldo
Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: HELIO GUEDES FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RIVAIL ANDRE GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ROSENI GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: MONICA CHRISTINA GUEDES. Adv(s).:
GO026998 - Aldo Francisco Guedes Leite. HERDEIROS: ROMY BRAULIO GUEDES JUNIOR. Adv(s).: GO026998 - Aldo Francisco Guedes
Leite. HERDEIROS: ROBERTO GUEDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALEX JOSE GUEDES. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes.
A: BRAULIO GUSTAVO GUEDES. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. A: VALERIA MARRA GUEDES. Adv(s).: (.). A: G.P.P.G..
Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. A: ANDRE AUGUSTO GUEDES. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes.
INTERESSADA: LAZARA GARCIA BARBOSA. Adv(s).: GO017752 - Ronivan Peixoto de Morais. Ante o exposto: 1. Em substituição ao falecido
José Guedes, nomeio VALÉRIA MARRA GUEDES (qualificada a fl. 692) para o encargo de inventariante. Expeça-se termo de inventariança
e intime-se o inventariante nomeado a assiná-lo, no prazo de 5 dias. 2. Após, intimem-se o inventariante e os herdeiros sobre a proposta de
honorários do perito de fl. 687, para sobre ela se manifestarem no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §5º). Brasília - DF, quarta-feira,
30/01/2019 às 18h36. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto PORTARIA - Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018,
deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica a inventariante intimada a
comparecer neste juízo,no prazo de 5 dias, para firmar o termo de compromisso. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 16h19. .
Nº 2014.01.1.065499-6 - Inventario - A: MARLENE DA SILVA CORREIA MOTA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior.
R: SEBASTIAO ROCHA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANDRE ULHOA FONSECA DE MEDEIROS. Adv(s).:
DF015766 - Marcelo Jaime Ferreira, DF033526 - Jose Mucio Monteiro Neto, DF041501 - Jose Fernando Torrente. HERDEIROS: RITA
ULHOA FONSECA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF015766 - Marcelo Jaime Ferreira, DF033526 - Jose Mucio Monteiro Neto, DF041501 - Jose
Fernando Torrente. HERDEIROS: ALEXANDRE PEREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: DF043089 - Paulo Francisco Veil. Diante do desinteresse da
inventariante na continuidade do exercício do encargo, destituo Marlene da Silva Correia Mota do cargo de inventariante e nomeio em seu lugar a
herdeira RITA ULHÔA FONSECA DE MEDEIROS. Expeça-se termo de compromisso. Considerando que o acolhimento do pedido de investigação
de paternidade irá influenciar diretamente na partilha, DEFIRO a suspensão do processo até o julgamento da ação. Fica a inventariante intimada
a informar o andamento do processo a cada 90 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o recurso relativo ao direito real de habitação.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 18h57. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 PORTARIA - Conforme portaria n.º Portaria nº 02
de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante
intimado(a) a comparecer neste juízo, no prazo de 5 dias, para firmar o termo de compromisso. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 15h11. .
Nº 2005.01.1.119160-8 - Inventario - A: MIGUEL JORGE. Adv(s).: DF006673 - Ricardo Leite Luduvice, DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto. R: MIGUEL JORGE SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MIGUEL JORGE. Adv(s).:
(.). A: ALEXANDRE JORGE. Adv(s).: (.). A: NEUBER JORGE. Adv(s).: (.). A: SULIMAR PINHEIRO SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF006812 Auro Vidigal de Oliveira, DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. AUTORIZO o pagamento da guia de arrecadação juntada à fl. 219, no
valor de R$16.296,36, com vencimento em 28-2-2019. O documento deverá ser apresentado ao gerente ou responsável na Caixa Econômica
Federal, para pagamento a débito da conta judicial 1.540.931-1, agência 1039, vinculada a este juízo e processo. Por medida de celeridade e
economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 13h06. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito PORTARIA - Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo,, a Exma. Juíza de Direito da 1ª
V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante intimado(a) a comparecer neste juízo, no prazo de cinco
dias, para retirar a decisão com força de alvará acostada na contracapa. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a comprovar o pagamento da
guia, no prazo de 15 dias . Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 14h17. .
Nº 2004.01.1.075554-2 - Inventario - A: MARIA NEUSA DA SILVA BEZERRA e outros. Adv(s).: DF039141 - AMOM FIGUEIREDO
RODRIGUES, DF039141 - Amom Figueiredo Rodrigues. R: JOSE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA DE
LOURDES SILVA. Adv(s).: GO013383 - CARLOS ANTONIO SOUZA. A: JORGE TEIXEIRA NETO. Adv(s).: GO013383 - CARLOS ANTONIO
SOUZA. A: VERA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: GO013383 - CARLOS ANTONIO SOUZA. A: VERONICE TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: MG028360
- JOSE APARECIDO MARTINS. A: HELIO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ARLAN TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ADRIANA TEIXEIRA SANTOS. Adv(s).:
DF039141 - AMOM FIGUEIREDO RODRIGUES. INVENTARIANTE: MARIA NEUSA DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: (.). DECISAO - DEFIRO a
habilitação da herdeira Veronice Teixeira da Silva. Proceda-se ao seu cadastramento e do respectivo advogado. Diante da desídia da inventariante
e dos herdeiros em se manifestar nos autos, intime-se a herdeira habilitada, Veronice Teixeira da Silva, a dizer acerca do interesse em exercer
o cargo de inventariante e, em caso positivo, deverá cumprir, na íntegra, a decisão de fl. 240, exceto item "a", e juntar os documentos pessoais
do falecido. Brasília - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 18h58. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1.
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.106021-2 - Inventario - A: SENTOB COHEN. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. R: LIZETTE SALVADOR
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EMILIO LUIZ SALVADOR DA SILVA. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira.
HERDEIROS: MARIA AUXILIADORA CARMEN DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. HERDEIROS: EMILIO
PEREIRA DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EMILIA DA SILVA SIMOES. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. HERDEIROS:
GERSON SALVADOR DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. HERDEIROS: LIZETTE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. HERDEIROS: GEYSE FERREIRA DA SILVA CURSINO. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes
Dias. HERDEIROS: MONICA FERREIRA DA SILVA GARCIA. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. HERDEIROS: LUIZ DE JESUS
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009614 - Paulo Henrique Nunes Dias. INVENTARIANTE: SENTOB COHEN. Adv(s).: (.). Cuida-se de inventário
dos bens deixados por LIZETTE SALVADOR DA SILVA, falecida na data de 8-8-2016, consoante certidão de óbito juntada à fl. 52. A falecida
não deixou descendentes ou ascendentes vivos. O companheiro, Sentob Cohen, é o único herdeiro da falecida. A condição de companheiro foi
reconhecida na sentença juntada às fls. 87/89. O companheiro foi nomeado inventariante por meio da decisão de fls. 91/93, tendo assinado o
termo de compromisso à fl. 96. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a união estável, a existência dos bens arrolados e a
inexistência de dívidas. Face ao exposto, ADJUDICO em favor do companheiro, SENTOB COHEN, os bens elencados na petição de fls. 248/250,
ressalvados os direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Custas pelo requerente. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado, expeçam-se a carta de adjudicação e os
alvarás. Deverá o requerente apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD no prazo de 30 dias. Em seguida, com ou sem o comprovante
de pagamento, dê-se vista à Fazenda Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 16h29. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
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