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TJDFT 31/01/2019 -Fch. 341 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processo
originário sentenciado. Julgo prejudicado o agravo. Arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0703580-98.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0035879A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS. R: DEUSDEDITO DE MELO BRITO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO. Adv(s).: RJ1039820A - EDUARDO FERNANDO CHAVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703580-98.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS, DEUSDEDITO DE MELO BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO DECISÃO O executado agrava da decisão (ID 3984362) da 18ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença individual, referente à ação civil pública 16.798-9/98. Cumpre ter presente, porém, que no dia 31/10/18, o Ministro
Relator do RE 632.212 ? SP determinou a suspensão dos processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que
versem sobre o tema acima especificado. Em assim sendo, constato que este processo foi alcançado pela referida decisão do STF, achandose, por conseguinte, com a tramitação suspensa. Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente,
sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento do processo RE 632.212 ? SP, informando imediatamente a este relator sobre
modificações que repercutam na suspensão deste feito. Intimem-se. Brasília, 23/01/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0703580-98.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0035879A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS. R: DEUSDEDITO DE MELO BRITO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO. Adv(s).: RJ1039820A - EDUARDO FERNANDO CHAVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703580-98.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS, DEUSDEDITO DE MELO BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO DECISÃO O executado agrava da decisão (ID 3984362) da 18ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença individual, referente à ação civil pública 16.798-9/98. Cumpre ter presente, porém, que no dia 31/10/18, o Ministro
Relator do RE 632.212 ? SP determinou a suspensão dos processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que
versem sobre o tema acima especificado. Em assim sendo, constato que este processo foi alcançado pela referida decisão do STF, achandose, por conseguinte, com a tramitação suspensa. Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente,
sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento do processo RE 632.212 ? SP, informando imediatamente a este relator sobre
modificações que repercutam na suspensão deste feito. Intimem-se. Brasília, 23/01/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0703580-98.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0035879A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS. R: DEUSDEDITO DE MELO BRITO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO. Adv(s).: RJ1039820A - EDUARDO FERNANDO CHAVES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703580-98.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS, DEUSDEDITO DE MELO BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS
CARVALHO FRANCO DECISÃO O executado agrava da decisão (ID 3984362) da 18ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença individual, referente à ação civil pública 16.798-9/98. Cumpre ter presente, porém, que no dia 31/10/18, o Ministro
Relator do RE 632.212 ? SP determinou a suspensão dos processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que
versem sobre o tema acima especificado. Em assim sendo, constato que este processo foi alcançado pela referida decisão do STF, achandose, por conseguinte, com a tramitação suspensa. Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente,
sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento do processo RE 632.212 ? SP, informando imediatamente a este relator sobre
modificações que repercutam na suspensão deste feito. Intimem-se. Brasília, 23/01/2019 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
DESPACHO
N. 0700020-80.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LINCOLN LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF0012313A - RODRIGO
DUQUE DUTRA. R: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700020-80.2019.8.07.9000 AGRAVANTE: LINCOLN
LOPES DA SILVA AGRAVADO: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA DESPACHO Ao agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo,
sob pena de deserção (CPC 1.007, § 4º). Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Brasília, 23/01/19. Desembargador FERNANDO HABIBE
RELATOR
DECISÃO
N. 0700257-51.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FELIPE RODRIGUES CURADO GONDIM. Adv(s).: DF2079200A THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE. R: JANAYNA DANTAS PINHEIRO. Adv(s).: DF2703400A - ANA CLAUDIA MACHADO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Número do processo: 0700257-51.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE RODRIGUES
CURADO GONDIM AGRAVADO: JANAYNA DANTAS PINHEIRO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Felipe Rodrigues Curado Gondim
pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que determinou a penhora ?sobre as quitinetes do primeiro
andar e a loja do térreo? do imóvel em questão. Em suas razões, o agravante sustenta que o imóvel parcialmente penhorado é bem de família
e que não existe a possibilidade de desmembramento do bem. Argumenta que todos os três (3) pavimentos do imóvel são utilizados como
residência. Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja afastada a constrição sobre a totalidade
do bem. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação
dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto
é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação
judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Aparentemente, ao menos por ora, a decisão agravada, caso
mantida, não tem o condão de gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que ele e sua família continuarão com parcela
do imóvel, de modo que não ficarão desabrigados. De igual modo, com relação à relevância da argumentação recursal, a fundamentação contida
no recurso não parece revestir-se de plausibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada inspeção no imóvel em questão, tendo
o oficial de justiça responsável pela diligência asseverado o seguinte: ?Imóvel situado na QUADRA 21, CONJUNTO I, LOTE 21, PARANOÁ/DF,
cuidando-se de lote de esquina, em terreno de aproximadamente 160 (cento e sessenta) metros quadrados, com edificação de três pavimentos
(loja térrea e mais dois andares), em alvenaria. Verifiquei que a loja térrea é utilizada como garagem pelos moradores, Sr. Felipe e sua esposa,
sendo este espaço formado por uma ampla sala e banheiro. Constatei ainda que a única entrada de acesso à sobreloja se dá por um portão de
ferro inteiriço, sem interfone ou serviço de portaria. No primeiro andar existem três quitinetes, ambas com uma pequena cozinha integrada com o
quarto e um banheiro. Pude constatar que as três pequenas habitações encontram-se em mal estado de conservação, sem luz, e desocupados.
No segundo andar há uma única habitação, composta por três quartos, três banheiros, cozinha e área de serviço e que no local residem as
pessoas de Felipe Rodrigues Curado Gondim e esposa?. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, adotou o entendimento
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