Edição nº 22/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
PEREIRA FAGUNDES EXECUTADO: JESSIKA DE JESUS GARCIA DECISÃO Intime-se a parte exequente para anexar aos autos planilha de
cálculo do débito exequendo. Advirta-se à parte exequente que, nos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios, no
primeiro grau de jurisdição. Indefiro o requerimento incluído no item 4 do rol dos pedidos, uma vez que incumbe à parte exequente peticionar
nos próprios autos do Processo 2015.07.1.012122-6, para pleitear o que entender devido. Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: RJ130697 - FABIO KORENBLUM, DF0020014S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer no id. 25550871, bem como outorgou total
e plena quitação das obrigações (id. 27387699). Portanto, ante a sentença de extinção do processo proferida no id. 27411493, arquivem-se os
autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: RJ130697 - FABIO KORENBLUM, DF0020014S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer no id. 25550871, bem como outorgou total
e plena quitação das obrigações (id. 27387699). Portanto, ante a sentença de extinção do processo proferida no id. 27411493, arquivem-se os
autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: RJ130697 - FABIO KORENBLUM, DF0020014S - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer no id. 25550871, bem como outorgou total
e plena quitação das obrigações (id. 27387699). Portanto, ante a sentença de extinção do processo proferida no id. 27411493, arquivem-se os
autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707218-79.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: PRISCILLA RODRIGUES DE BARROS
MAGNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707218-79.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP RÉU: PRISCILLA
RODRIGUES DE BARROS MAGNO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte
exequente e cálculos de id.28047218, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para
pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis
sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de
sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da
quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para
cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização
do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos
honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e
Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase
do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros
da parte executada no sistema BACENJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia
tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a impugnação,
intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos
em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou
de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e de intimação da parte executada para impugnar a
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707218-79.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: PRISCILLA RODRIGUES DE BARROS
MAGNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707218-79.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP RÉU: PRISCILLA
RODRIGUES DE BARROS MAGNO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte
exequente e cálculos de id.28047218, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para
pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis
sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de
sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº
9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da
quantia depositada. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para
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