Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
3.- Agravo Regimental improvido.? (STJ., Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA) No
mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria: ?AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. ART. 475-M, CPC. 1. Nos termos do art. 475M do CPC, "a decisão que resolve a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar a extinção da execução,
caso em que caberá a apelação". 2. No caso em apreço, a negativa de processamento do pedido de cumprimento de sentença, com a liberação
dos valores penhorados em favor do devedor, equivaleria ao indeferimento da petição inicial (art. 267, I, IV, VI, CPC), motivo pelo qual mostrase cabível o recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e provido.? (Acórdão n.892502, 20150020140089AGI, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 269) Trago à colação, ainda, ementas de
recursos julgados na vigência do atual Código de Processo Civil: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR
NÃO HAVER DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO A SER MANEJADO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO E NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento não conhecido.? (Agravo de Instrumento nº 2161665-35.2016.8.26.0000, 34ª Câmara
de Direito Privado, Rela. Desa. CRISTINA ZUCCHI, j. 08.09.2016). ?Agravo de Instrumento Ação de rito ordinário em fase de cumprimento do
julgado Sentença que declara cumprida a obrigação de fazer e extingue a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil
- Cabimento de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inexistência de dúvida objetiva ? Recurso não conhecido.?
(Agravo de Instrumento nº 2138634-83.2016.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. LUCIANA BRESCIANI, j, 21.09.2016). ?Agravo
de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão agravada que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença
nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento. Meio recursal inadequado. Necessidade de interposição
de recurso de apelação. A decisão que decreta a extinção da ação possui, inquestionavelmente, a natureza jurídica de sentença, desafiando,
deste modo, a interposição de recurso de apelação, havendo erro grosseiro na impugnação do decisum por meio de agravo de instrumento não
se tratando, in casu, de decisão interlocutória. Fungibilidade recursal. Impossibilidade. Erro grosseiro. Ademais, prazo que não é interrompido ou
suspenso em razão de pedido de reconsideração. Agravo não conhecido.? (Agravo de Instrumento nº 2163823-63.2016.8.26.0000, 32ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. RUY COPPOLA, j. 22.09.2016). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? COBRANÇA ? DESPESAS CONDOMINIAIS ?
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? IMPUGNAÇÃO - sentença que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante e extinguiu a execução ?
Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento que extingue a execução ? Recurso cabível de apelação ?
Dicção dos artigos 203, §1º e 1.009, caput do novo Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.? (TJSP. Recurso de Agravo de Instrumento:
2147492-06.2016.8.26.0000. Processo número 0026151-40.1998.8.26.0562) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 e 1.015 do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. [1] (Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, artigo 1.015, nota 35, página 2.085). Brasília-DF, 21 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA
RAFAEL Relatora
N. 0719164-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO3463500A - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0719164-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE
S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DECISÃO A Agravante requer reconsideração da decisão anterior, para que sejam as astreintes elevadas
até o teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), antes do julgamento do recurso. Afirma que consta na r. sentença que as astreintes teriam início
dez dias contados da intimação do devedor. Informa que a intimação do Bradesco Saúde S.A ocorreu no dia 2 de maio de 2018 e a multa diária
atingiu o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 14 de julho de 2018, sem que tivesse a eficácia de forçar o cumprimento da obrigação
de fazer. Alega que já transcorreram mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias desde o limite alcançado, o que justifica a elevação da multa diária
para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual só terá início a partir da data do seu deferimento e consequente intimação pessoal do Bradesco
Saúde S.A. sobre a majoração, nos mesmos termos do que foi deferido no Id 19148635 em face do devedor solidário. Defende ser necessária
a ampliação do teto original para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com objetivo de coagir o Bradesco Saúde a cumprir sua obrigação. Assiste
razão ao Agravante. Em exame aos autos, verifiquei que desde a determinação de incidência das astreintes diárias já se passaram mais 60
(sessenta) dias da intimação pessoal do Bradesco Saúde S.A., sem que cumprisse a obrigação estipulada na sentença. Considerando que o teto
inicialmente fixado foi alcançado e não foi bastante para compelir o Bradesco Saúde S.A. a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, apesar de
intimado pessoalmente o seu representante legal, majoro o limite das astreintes para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujos efeitos incidirão
a partir da publicação desta decisão. Operada a preclusão, retornem os autos para elaboração de voto. Publique-se e intimem-se. Comuniquese. Brasília-DF, 21 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0719164-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO3463500A - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0719164-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE
S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DECISÃO A Agravante requer reconsideração da decisão anterior, para que sejam as astreintes elevadas
até o teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), antes do julgamento do recurso. Afirma que consta na r. sentença que as astreintes teriam início
dez dias contados da intimação do devedor. Informa que a intimação do Bradesco Saúde S.A ocorreu no dia 2 de maio de 2018 e a multa diária
atingiu o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 14 de julho de 2018, sem que tivesse a eficácia de forçar o cumprimento da obrigação
de fazer. Alega que já transcorreram mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias desde o limite alcançado, o que justifica a elevação da multa diária
para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual só terá início a partir da data do seu deferimento e consequente intimação pessoal do Bradesco
Saúde S.A. sobre a majoração, nos mesmos termos do que foi deferido no Id 19148635 em face do devedor solidário. Defende ser necessária
a ampliação do teto original para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com objetivo de coagir o Bradesco Saúde a cumprir sua obrigação. Assiste
razão ao Agravante. Em exame aos autos, verifiquei que desde a determinação de incidência das astreintes diárias já se passaram mais 60
(sessenta) dias da intimação pessoal do Bradesco Saúde S.A., sem que cumprisse a obrigação estipulada na sentença. Considerando que o teto
inicialmente fixado foi alcançado e não foi bastante para compelir o Bradesco Saúde S.A. a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, apesar de
intimado pessoalmente o seu representante legal, majoro o limite das astreintes para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujos efeitos incidirão
a partir da publicação desta decisão. Operada a preclusão, retornem os autos para elaboração de voto. Publique-se e intimem-se. Comuniquese. Brasília-DF, 21 de dezembro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
N. 0719164-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIRGINIA DE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF2270700A - RICARDO
OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF3313300A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: LABORATORIO
IMUNO LTDA. Adv(s).: GO3463500A - MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0719164-11.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA DE ASSIS LOPES AGRAVADO: BRADESCO SAUDE
S/A, LABORATORIO IMUNO LTDA DECISÃO A Agravante requer reconsideração da decisão anterior, para que sejam as astreintes elevadas
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