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TJDFT 11/01/2019 -Fch. 478 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 8/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703510-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
PRACTICA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME SUSCITADO: TALUDE CONSTRUCOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo 0718361-28.2018.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 16:31:33. TATIANA DIAS DA
SILVA Juíza de Direito
N. 0713596-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF22098 MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713596-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA
RODRIGUES EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inutilidade da penhora do bem indicado pela parte executada, intimo as executadas para indicarem novo
bem para a devida garantia do crédito do credor, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 16:48:27. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0713596-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF22098 MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713596-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA
RODRIGUES EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inutilidade da penhora do bem indicado pela parte executada, intimo as executadas para indicarem novo
bem para a devida garantia do crédito do credor, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 16:48:27. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0713596-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF22098 MARCONI MIRANDA VIEIRA. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713596-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA
RODRIGUES EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA RÉU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inutilidade da penhora do bem indicado pela parte executada, intimo as executadas para indicarem novo
bem para a devida garantia do crédito do credor, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 16:48:27. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0728690-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MODULOS CONSULTORIA E GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME.
R: LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ12845 - ELOA DOS SANTOS CRUZ, DF1314 - LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728690-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
DO BRASIL SA EXECUTADO: MODULOS CONSULTORIA E GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, LUIZ GONZAGA QUINTANILHA
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação oferecida pela parte executada diante da penhora BACENJUD, sob o
fundamento de que a constrição judicial recaiu, quanto ao executado Luiz Gonzaga, sobre quantia proveniente de ganhos de trabalho autônomo
(ID 26690546 ? pag. 2). O credor/impugnado apresentou resposta ID n. 26976326, requerendo a suspensão da carteira de habilitação e passaporte
dos executados e a inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A impugnação não merece ser acolhida, eis que
desacompanhada de qualquer comprovação das alegações mencionadas. O art. 833, inciso IV, do CPC, expressamente determina que são
impenhoráveis: ?IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º? No caso dos autos, a parte executada deixou
de demonstrar que a quantia bloqueada em sua conta corrente é oriunda de verba salarial ou decorrente de ganhos de trabalhos autônomos.
Assim, não demonstrado pelo devedor a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, rejeito a impugnação. Lado
outro, indefiro o pedido do exequente de suspensão da CNH e passaporte dos executados, tendo em vista que tal medida não guarda nenhuma
pertinência com a satisfação do crédito perseguido. Indefiro também o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente,
com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação
e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida
ou ausência de cancelamento quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Preclusa a presente
decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, em favor da parte exequente e intime a parte exequente intimada a apresentar
planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo
921, III, do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 17:10:50. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0728690-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: MODULOS CONSULTORIA E GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME.
R: LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ12845 - ELOA DOS SANTOS CRUZ, DF1314 - LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0728690-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
DO BRASIL SA EXECUTADO: MODULOS CONSULTORIA E GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME, LUIZ GONZAGA QUINTANILHA
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação oferecida pela parte executada diante da penhora BACENJUD, sob o
fundamento de que a constrição judicial recaiu, quanto ao executado Luiz Gonzaga, sobre quantia proveniente de ganhos de trabalho autônomo
(ID 26690546 ? pag. 2). O credor/impugnado apresentou resposta ID n. 26976326, requerendo a suspensão da carteira de habilitação e passaporte
dos executados e a inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A impugnação não merece ser acolhida, eis que
desacompanhada de qualquer comprovação das alegações mencionadas. O art. 833, inciso IV, do CPC, expressamente determina que são
impenhoráveis: ?IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º? No caso dos autos, a parte executada deixou
de demonstrar que a quantia bloqueada em sua conta corrente é oriunda de verba salarial ou decorrente de ganhos de trabalhos autônomos.
Assim, não demonstrado pelo devedor a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, rejeito a impugnação. Lado
outro, indefiro o pedido do exequente de suspensão da CNH e passaporte dos executados, tendo em vista que tal medida não guarda nenhuma
pertinência com a satisfação do crédito perseguido. Indefiro também o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente,
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