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TJDFT 18/12/2018 -Fch. 2121 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 241/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Noticiam as partes que firmaram acordo (ID 26486534) no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito,
apesar de a segunda executada não ter sido citada (ID 17687013). Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito
e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Expeça-se, de pronto, alvará de levantamento em favor do condomínio exequente, nos
termos da avença. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante do desinteresse
recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF,
11 de dezembro de 2018 10:45:17.
N. 0714091-71.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS.
Adv(s).: DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA, DF47400 - MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. R: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL
E AGROP.LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714091-71.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS EXECUTADO:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA SENTENÇA
Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito (ID 26486670),
apesar de a segunda empresa executada não ter sido citada (ID 17142588). Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte,
resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Expeça-se, de pronto, alvará de levantamento em favor do condomínio
exequente, nos termos da avença. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante
do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela secretaria. Arquivem-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2018 11:06:16.
N. 0714091-71.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS.
Adv(s).: DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA, DF47400 - MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. R: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL
E AGROP.LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714091-71.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS EXECUTADO:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA SENTENÇA
Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito (ID 26486670),
apesar de a segunda empresa executada não ter sido citada (ID 17142588). Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte,
resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Expeça-se, de pronto, alvará de levantamento em favor do condomínio
exequente, nos termos da avença. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante
do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela secretaria. Arquivem-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2018 11:06:16.
N. 0714091-71.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS.
Adv(s).: DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA, DF47400 - MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. R: SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL
E AGROP.LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714091-71.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS EXECUTADO:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SERSAN-SOCIEDADE DE TERRAP.CONST.CIVIL E AGROP.LTDA SENTENÇA
Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito (ID 26486670),
apesar de a segunda empresa executada não ter sido citada (ID 17142588). Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte,
resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Expeça-se, de pronto, alvará de levantamento em favor do condomínio
exequente, nos termos da avença. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante
do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela secretaria. Arquivem-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2018 11:06:16.
N. 0708009-87.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: DF47400 - MARCOS DE
OLIVEIRA MIRANDA, DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0708009-87.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO:
CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS SENTENÇA Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo,
razão pela qual requerem a extinção do feito (ID 26486909) . Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e
extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios
conforme acordo. Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela secretaria.
Arquivem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2018 11:59:54.
N. 0708009-87.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: DF47400 - MARCOS DE
OLIVEIRA MIRANDA, DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0708009-87.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO:
CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS SENTENÇA Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo,
razão pela qual requerem a extinção do feito (ID 26486909) . Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e
extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios
conforme acordo. Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela secretaria.
Arquivem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2018 11:59:54.
N. 0710287-61.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II. Adv(s).:
DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: J. M. R. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABRICIO JONATHAS ALVES DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710287-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINTETIENNE-II EXECUTADO: JONATHAS MAXWELL RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE:
FABRICIO JONATHAS ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o
relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago diretamente ao condomínio exequente, conforme
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