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TJDFT 10/12/2018 -Fch. 374 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 235/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716589-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARGUERITA CAPIBARIBE. A: GUILHERME
BARBOSA ALVES. A: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO. A: VALTER LOCATELLI. A: WILSON ARGENTON. Adv(s).: DF16279 ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS
LEONCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716589-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARGUERITA CAPIBARIBE. A: GUILHERME
BARBOSA ALVES. A: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO. A: VALTER LOCATELLI. A: WILSON ARGENTON. Adv(s).: DF16279 ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS
LEONCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716589-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARGUERITA CAPIBARIBE. A: GUILHERME
BARBOSA ALVES. A: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO. A: VALTER LOCATELLI. A: WILSON ARGENTON. Adv(s).: DF16279 ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS
LEONCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716589-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARGUERITA CAPIBARIBE. A: GUILHERME
BARBOSA ALVES. A: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO. A: VALTER LOCATELLI. A: WILSON ARGENTON. Adv(s).: DF16279 ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS
LEONCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0716589-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARGUERITA CAPIBARIBE. A: GUILHERME
BARBOSA ALVES. A: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO. A: VALTER LOCATELLI. A: WILSON ARGENTON. Adv(s).: DF16279 ROGERIO FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS
LEONCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. FUNCEF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A probabilidade do direito, ou seja, a probabilidade de que os Agravantes não devam estar obrigados
ao equacionamento discutido não ressai dos autos neste momento processual, pois, conforme precedentes do TJDFT, a Lei de Regência prevê o
equacionamento do resultado deficitário do fundo de previdência privada (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001). 2 ? No exame perfunctório
próprio das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correto o indeferimento, pelo Juiz de primeiro
grau, da medida liminar pleiteada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0706686-14.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: BSB ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: DF1281000A - JOSE DE
RIBAMAR CAMPOS ROCHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2800100A - GUILHERME RABELO DE CASTRO. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCISO IV DO ART. 485 DO
CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Na primeira fase da Ação de Exigir Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do
Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito
ou débito que remeta à responsabilidade das partes. 2 ? O § 1º do art. 550 do Código de Processo Civil preceitua que, na ?petição inicial, o
autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade,
se existirem.? 3 ? A despeito do teor do enunciado nº 259 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ?ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária?, a formulação de pedido genérico, sem a indicação de ao menos uma operação
específica sobre a qual paire dúvida razoável, motivada e concreta, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Apelação Cível desprovida.
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